ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC pressupõe que o valor da condenação seja irrisório, o que não ocorreu no caso.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso ante a aplicação da Súmula 284/STF, por entender que a parte não teria indicado o dispositivo de lei tido por violado.<br>A parte em suas razões, impugnou a aplicação da referida súmula, argumentando que sua pretensão está devidamente fundamentada na violação do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação às fls. 224/234 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC pressupõe que o valor da condenação seja irrisório, o que não ocorreu no caso.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em razão das alegações apresentadas no agravo interno, verifico que a aplicação do óbice da Súmula 284/STF foi equivocada, de modo que passo à nova análise do recurso especial, adiantando que a pretensão não merece prosperar por outro fundamento.<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por Abraão de Oliveira e outra contra acórdão assim ementado (fls. 165-169):<br>"Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelos dos patronos do autor e da ré. Telas sistêmicas constituem prova, mas devem ser analisadas com reserva e critério, máxime quando não corroboradas por outras provas. Embora os prints contenham dados pessoais do autor e conquanto no site do Serasa o endereço do autor seja o mesmo que consta na habilitação da linha e inobstante a linha objeto da demanda também esteja vinculada à parte autora no Serasa, não demonstrados, de maneira clara, eventuais pagamentos de faturas anteriores. Ré que sequer apresentou relatórios de chamadas. Não demonstrada a regularidade da contratação e, consequentemente, das cobranças. Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório a contento (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual de rigor a declaração de inexigibilidade do débito. Dano moral indenizável caracterizado. Quantificação em R$ 8.000,00 não é excessiva e guarda relação com a extensão do dano, não comportando redução. Inviável a fixação dos honorários de sucumbência por equidade ou no percentual de 20% do valor da condenação, uma vez que o arbitramento no percentual de 10% do valor da condenação bem remunera os patronos do autor, sendo suficiente para remunerar de forma digna o trabalho desempenhado pelos causídicos, uma vez que se trata de demanda de baixa complexidade, cujo processamento se deu em curto período. Sentença mantida. Apelo desprovido"<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustenta que os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação são inferiores ao definido na tabela da OAB/SP, devendo ser aplicado o que for maior.<br>Contrarrazões às fls. 187-195, na qual a parte recorrida alega que não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, tendo em vista que tal instrumento constitui mero referencial a fim de nortear os honorários contratuais na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no processo judicial, que compete exclusivamente ao juiz da causa.<br>Pois bem.<br>Sobre o tema dos honorários advocatícios, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, firmada sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos § § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).<br>Ademais, o dispositivo indicado como violado, art. 85, § 8º-A, do CPC, dispõe que apenas nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório deve-se aplicá-lo.<br>No caso, o valor do proveito econômico, R$ 8.000, não se demonstra irrisório, de modo que deve ser preferencialmente adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios, em detrimento do valor da causa, da fixação por equidade ou dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.