ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 580):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE MARCA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, omissão porque o acórdão não teria examinado detidamente as razões do agravo em recurso especial, nas quais, segundo diz, houve enfrentamento dos óbices da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Sustenta ter transcrito e contextualizado os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 129, 130, 189 e 195 da Lei 9.279/1996, demonstrando a inexistência de uso indevido de marca, concorrência desleal e confusão indevida (fls. 586-588). Alega, ainda, contradição, ao fundamento de que o acórdão reconheceu alegações sobre violação legal, mas simultaneamente afirmou ausência de impugnação específica, além de aplicar as Súmulas 182/STJ e 284/STF sem identificar os respectivos pressupostos. Afirma violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, fundamentação e colegialidade, livre iniciativa, legalidade, segurança jurídica e inafastabilidade da jurisdição (fls. 588-590). Por fim, requer efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 590).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 595-607, na qual a parte embargada alega que os embargos são manifestamente protelatórios, sem indicação de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma inexistência de omissão e contradição, reforça a correção da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, e aponta a tentativa de rediscussão de matéria fático-probatória, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante à multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, c/c art. 80, VII, do Código de Processo Civil (fls. 596-606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 581-582):<br> ..  Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados , pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020).<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de refutar o argumento de não apontamento preciso do dispositivo normativo afrontado, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.  Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ademais, como se visualiza do recurso especial, de fato, a recorrente alega afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 129, 130, 189 e 195 da Lei n. 9.279/1996. Após, contudo, não os transcreve, tampouco demonstra em que medida cada um destes artigos teria sido desrespeitado. Há, portanto, de fato, falha grave na interposição do citado recurso, que inviabilizaria, de qualquer maneira, como bem registrado na decisão do TJSP, o seu conhecimento. Incidência, também no ponto, da Súmula 284/STF.<br>De fato, nos embargos, a recorrente TAM apenas insiste em afirmar que teria demonstrado, de forma específica, a violação dos artigos, o que, como já explicado, não ocorreu. Não há, assim, omissão.<br>Ademais, não prospera a aventada contradição (fl. 588), pois como, já explicado, quanto aos dispositivos legais supostamente afrontados, a recorrente "não os transcreve, tampouco demonstra em que medida cada um destes artigos teria sido desrespeitado" (fl. 582), ou seja, não houve demonstração específica, mas mera indicação genérica.<br>No mais, importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Eventual nova interposição de embargos, todavia, será analisada à luz das regras d o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.