ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e lhe neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pedido de afastamento dos danos morais ou de redução do valor arbitrado o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem; b) incidência da Súmula 5/STJ, por envolver a pretensão recursal interpretação de cláusulas contratuais atinentes à garantia hipotecária firmada entre a construtora e o agente financeiro; c) aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 5/STJ; e d) não aperfeiçoamento do dissídio jurisprudencial, pois o cotejo analítico foi construído a partir de premissas fáticas diversas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. e-STJ 707-709).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta a tempestividade do recurso (fl. e-STJ 714). Aduz que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento central da inadmissão relativo à Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. e-STJ 714-715). Defende a inaplicabilidade da Súmula 5/STJ, alegando não haver necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e invocando a Súmula 308/STJ (fls. e-STJ 716-717). Requer a reforma da decisão para admitir o recurso especial (fl. e-STJ 717).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. e-STJ 722-723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por entender que a pretensão recursal, voltada a afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor arbitrado, demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 7/STJ; assentou, ademais, a incidência da Súmula 5/STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais relativas à garantia hipotecária; registrou a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, porque o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica o fundamento autônomo relativo à Súmula 5/STJ; e concluiu pelo não aperfeiçoamento do dissídio jurisprudencial, por se apoiar o cotejo em premissas fáticas diversas, também obstadas pela Súmula 7/STJ (fls. e-STJ 707-709).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir a tempestividade; a impugnação genérica da Súmula 7/STJ, sem demonstrar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia a partir das premissas fáticas fixadas; a negativa de aplicação da Súmula 5/STJ sem enfrentar a conclusão de que a pretensão envolve interpretação contratual; e a defesa da existência de dissídio sem superar o óbice referente às distinções fáticas (fls. e-STJ 714-717).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos adotados na decisão agravada, permanecendo hígidos os óbices que sustentam a negativa de provimento do agravo em recurso especial.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ressalte-se que o agravo interno não se presta à mera repetição das razões anteriormente deduzidas, devendo o recorrente demonstrar, de forma específica e articulada, o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>A impugnação genérica ou parcial equivale à inexistência de impugnação, por não permitir o reexame efetivo da controvérsia pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir a impugnação específica, visa assegurar a dialeticidade recursal e a racionalidade do procedimento, coibindo a reiteração de argumentos já apreciados sem qualquer enfrentamento concreto.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo interno deve atacar de modo preciso todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.