ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VALOR DA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegação genérica de que a matéria é de direito, sem demonstrar de que forma a análise da controvérsia dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal de afastar a preclusão sobre o valor da causa e de determinar sua readequação de ofício encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela inércia da parte e pela impossibilidade de aferir o valor individual dos imóveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FORMAC ADMINISTRADORA E FORNECEDORA DE MAQUINAS LTDA. contra decisão singular da Presidência desta Corte que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 1711-1713), mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ (fls. 1680-1682).<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1717-1728), a parte agravante sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Afirma que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação da Lei Federal, especificamente no que tange à violação dos arts. 292, § 3º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a questão sobre o valor da causa é matéria de ordem pública e que a manutenção da base de cálculo original após o desmembramento do feito em seis ações distintas gera uma condenação em honorários sucumbenciais exorbitante e desproporcional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1732-1735, na qual os agravados sustentam a correção da decisão monocrática, argumentando que a matéria relativa ao valor da causa encontra-se preclusa e que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VALOR DA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegação genérica de que a matéria é de direito, sem demonstrar de que forma a análise da controvérsia dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal de afastar a preclusão sobre o valor da causa e de determinar sua readequação de ofício encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela inércia da parte e pela impossibilidade de aferir o valor individual dos imóveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravante foi julgada improcedente em primeira instância (fls. 768-776). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação interposta pela autora, negou provimento ao recurso quanto ao mérito possessório e deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 15% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão ficou assim ementado (fl. 1473):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDA. AUSÊNCIA IMOTIVADA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA REPUTADA IMPRESCINDÍVEL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS PELA PRÓPRIA AUTORA. PROVA ORAL, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, INÓCUA. INDEFERIMENTO ACERTADO. INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.<br>MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TRABALHO EXIGIDO, NADA OBSTANTE O ZELO EMPREGADO. NÚMERO ELEVADO DE RÉUS, ZELO PROFISSIONAL, IMPORTÂNCIA DA CAUSA E LONGO TRÂMITE PROCESSUAL QUE RECOMENDAM FIXAÇÃO DA VERBA EM 15% DO VALOR, SIGNIFICATIVO, DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos quais se discutia a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (fls. 1499-1504), foram rejeitados (fls. 1512-1516).<br>Interposto recurso especial, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1589-1591). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ (fls. 1680-1682). A decisão foi mantida após o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1711-1713).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante insiste que impugnou devidamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade e reitera a tese de ofensa à legislação federal.<br>Assim posta a questão, verifico que a decisão agravada não merece reparo.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal, relativa à readequação do valor da causa, demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à preclusão da matéria e à impossibilidade de se aferir o valor individual dos imóveis sem dilação probatória.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a questão seria de direito e não de fato, e passou a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem, contudo, demonstrar de que maneira a análise da controvérsia dispensaria o reexame do acervo probatório. Tal argumentação não se mostra suficiente para infirmar o óbice sumular aplicado na origem.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser específica, pormenorizada e concreta, não bastando alegações genéricas ou a mera repetição das razões do recurso especial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ULIDADE DA ARREMATAÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, entre eles a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e a divergência não comprovada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido. Diante do desprovimento do agravo, manifesta a ausência de "fumus boni iuris" e, portanto, inviável a concessão da tutela cautelar incidental pleiteada pelo recorrente<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.953.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso não prosperaria. A controvérsia central do recurso especial reside na alegação de que o valor da causa deveria ter sido corrigido de ofício pelo juízo de origem após o desmembramento do feito, por se tratar de matéria de ordem pública. O Tribunal de origem, no entanto, ao julgar os embargos de declaração, consignou expressamente que a matéria estaria preclusa, pois a parte autora, ora agravante, foi intimada da decisão de desmembramento e permaneceu inerte, não pleiteando a readequação do valor da causa no momento oportuno.<br>A revisão dessa conclusão, para aferir se houve ou não preclusão, demandaria o reexame de atos e termos processuais, o que se insere no campo fático-probatório, atraindo, de fato, a incidência da Súmula 7/STJ. Conforme jurisprudência desta Corte, a discussão sobre a ocorrência de preclusão, quando vinculada à análise dos fatos e das provas dos autos, não pode ser revista em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência que ampara a decisão de inadmissibilidade e as decisões subsequentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária de 20 para 10 sobre o valor da causa, fixado em R 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias de acionistas da ENEVA S.A.<br>2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R 25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve ser alterado para R 77.493.692,00, conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.<br>4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não impugnou o valor no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado.<br>6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados.<br>7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e 3º; CPC, art. 85, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.<br>(REsp n. 2.023.898/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Desse modo, a decisão agravada não merece reparos, pois a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula 182/STJ, e, ainda que o fizesse, o recurso especial estaria obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.