ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CALIEL COMÉRCIO LTDA ME contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 7/STJ) (fls. 505-506).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou, no AREsp, a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração de provas e não de reexame fático; aduz que observou o princípio da dialeticidade e atacou todos os fundamentos, afastando a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; defende que a controvérsia é jurídica e não fática, citando a distinção entre revaloração e reexame (fls. 509-517).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 523-523 na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno são controversas e, em boa parte, mera reprodução de apelação, carecendo de interesse recursal, requerendo a inadmissão do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento por danos materiais e morais ajuizada por CALIEL COMÉRCIO LTDA. EPP em face de KAYAMA DO BRASIL IND. E COM. LTDA., em razão de supostos vícios em um gerador de energia elétrica adquirido da ré (fls. 03-08).<br>O juízo de primeira instância, com base em laudo pericial que atestou defeitos no equipamento, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré à devolução do valor pago pelo produto, afastando, contudo, o dano moral (fls.308-311).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu provimento à apelação da ré para julgar a ação improcedente. O acórdão ficou assim ementado (fls. 357-358):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. O defeito de fabricação do gerador de energia elétrica objeto da lide somente poderia ser esclarecida por meio da prova pericial, posto que o magistrado é auxiliado a formar o seu convencimento por um profissional especializado na área de engenharia, vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Realizada a perícia, esta teve por objeto comprovar o defeito de fabricação do gerador fabricado pela apelante, sendo que o equipamento não foi posto em operação. Realização de reparo no grupo gerador após o ajuizamento da presente ação, que prejudicou a prova pericial. Na peça inicial protocolada no dia 30 de janeiro de 2015, a autora pediu a realização de perícia e aos 21/05/2015, quase cinco meses após a propositura da ação, contratou empresa particular para efetuar reparos no grupo gerador objeto da lide, conforme comprova a nota fiscal acostada aos autos. Equipamento objeto da perícia, que se encontrava parcialmente desmontado e a parte elétrica com componentes substituídos, sem que o perito tenha mencionado no laudo, que o grupo gerador objeto da lide havia sido desmontado por outra empresa no curso do processo. Adulteração no grupo gerador por profissionais inabilitados a realizar reparos neste tipo de equipamento, que impediu que a perícia fosse realizada de forma correta. Os indícios de desmonte mecânico evidenciam-se pela análise das fotografias juntadas no laudo pericial, que se referem ao sistema de resfriamento do equipamento, que se encontrava desligado e vazio, quando deveria estar cheio de água e com o sistema de mangueiras interligadas, indicando que o motor à combustão foi retirado do local e depois recolocado com a falta do parafuso, pois para diminuir o peso do transporte, foi esvaziado o reservatório de água, que diminui pelo menos em 25 kg o peso total do motor, e provavelmente por isso foi identificado a morsa no cárter do motor. O desmonte elétrico também restou demonstrado vez que o autor, à revelia de qualquer contato com a parte ré, mandou substituir a chave de transferência de cargas, sob alegação de dano na mesma, mesmo a chave original não apresentando qualquer defeito ou falha, sendo que, conforme ressaltado pela ré apelante, a substituição da referida chave, se feita de forma inadequada e por pessoa não qualificada, pode trazer dano irreversível ao sistema de geração de energia do equipamento. Embora a ré tenha se obrigado a realizar as atividades de manutenção preventiva trimestrais, pelo prazo de 02 (dois) anos, o período de garantia do gerador de energia era de 12 (doze) meses, que expirou aos 08/03/2014, considerada a data da aquisição informada pelo autor na peça inicial (08/03/2013), sendo que a presente ação foi ajuizada somente aos 30/01/2015. Recurso a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 398-400).<br>Interposto recurso especial, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 7 do STJ (fls. 447-450), ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A decisão destacou que o acórdão recorrido concluiu que a prova pericial restou prejudicada pela alteração do estado do equipamento pela própria parte autora após o ajuizamento da ação.<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>De fato, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que sua pretensão não seria de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos, e a reiterar as teses de mérito do recurso especial.<br>A devida impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exigiria que a parte recorrente demonstrasse, de maneira pormenorizada, que a análise de suas alegações não demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, mas apenas a aplicação do direito a um quadro fático já delimitado e incontroverso.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a parte autora, ao contratar terceiro para intervir no equipamento após o ajuizamento da ação e antes da realização da perícia judicial, alterou o estado da coisa, o que prejudicou a produção da prova técnica e impediu a verificação da origem do vício. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que o laudo, mesmo nessas condições, seria suficiente para comprovar o defeito de fabricação, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático-probatório, incluindo a análise da nota fiscal do serviço de terceiro, das fotografias do equipamento e das conclusões e ressalvas contidas no próprio laudo pericial. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>Dessa forma, ao não atacar adequadamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, a parte agravante atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", aplicada por analogia aos agravos em recurso especial. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, apenas por ocasião do manejo de agravo interno, não tem o condão de afastar o vício do agravo, em virtude da preclusão consumativa.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.