ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.<br>1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.<br>2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DOMAR LTDA. e BARUFALDI ADVOGADOS em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1438-1.448):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523 DO NCPC. VALOR CONTROVERSO. MULTA E HONORÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO QUANTOS A ESTAS RUBRICAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO FIANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DOMAR LTDA. e BARUFALDI ADVOGADOS não foram acolhidos (fls. 1.501-1.505).<br>Em novo julgamento, após o provimento do recurso especial interposto para anular o anterior, acolheram-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tendo sido o acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.515-1.522):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ATO DIRIGIDO AOS PROCURADORES ATÉ ENTÃO CADASTRADOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DA EMPRESA SUCESSORA. INVALIDADE DO ATO. PRETENSÃO QUANTO A INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 523 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR SEGURO FIANÇA JUDICIAL. APÓLICE VÁLIDA E VIGENTE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. BACENJUD REALIZADO NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAL MOMENTO PROCESSUAL EM QUE JÁ HÁ LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO AO EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DE DISCUSSÃO APENAS NO QUE SE REFERE À QUANTIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À INSOLVÊNCIA E À INTENÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.663-1.654), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, 276, 282, § 1º, 283, 489, § 1º, inciso IV, 505, 507, 513, § 2º, inciso I, 523, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a validade da intimação para cumprimento de sentença realizada na pessoa da advogada então constituída nos autos, à luz do artigos 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de violação dos artigos 513 e 523, § 1º, do mesmo diploma, afirmando que, não havendo pagamento voluntário, são devidos multa de 10% e honorários de 10%.<br>Defende que a irregularidade na intimação somente poderia ser reconhecida mediante prova de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade e à regra "pas de nullité sans grief", correlacionando a tese aos artigos 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil.<br>Afirma, ainda, que o mandato conferido ao procurador da empresa incorporada permanece válido para a incorporada, de modo que a intimação é eficaz e suficiente, em harmonia com a sucessão societária, articulando tal tese com a necessidade de aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Aduz a vedação de beneficiar-se da própria torpeza e de arguição de nulidade por quem lhe deu causa, com fundamento nos artigos 5 e 276 do Código de Processo Civil.<br>Suscita a ofensa à coisa julgada quanto à substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, por já haver pronunciamentos anteriores no mesmo feito, invocando os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, voltada às teses sobre: a) validade da intimação para cumprimento na pessoa do advogado regularmente constituído, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequente incidência de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) impossibilidade de decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.700-1.715), nas quais a parte recorrida argui o não cabimento do recurso pela alínea "a", por envolver reexame de fatos e provas; e a ausência de demonstração adequada de divergência para a alínea "c". A nulidade da intimação por ter sido realizada em nome da sucedida, inexistência de coisa julgada sobre substituição da penhora e legitimidade da substituição por seguro garantia judicial. Assim, deve ser afastada a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e admitida a substituição do bem constrito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.<br>1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.<br>2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Hypera S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 29-42), alegando nulidade dos atos processuais por ausência de citação/intimação após a sucessão empresarial, nulidade da penhora eletrônica por falta de intimação para pagamento voluntário e indicação de bens, excesso de execução quanto à multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil, questionamento de índice de correção, com pedido de reconhecimento de valor correto, substituição da penhora por seguro garantia judicial e concessão de efeito suspensivo.<br>A decisão singular acolheu parcialmente a impugnação (e-STJ, fls. 82-92), reconhecendo irregularidade na intimação para pagamento sem decretação de nulidade por ausência de prejuízo; afastou a incidência de multa e honorários do cumprimento; fixou incontroverso o montante de R$ 2.915.261,96, com liberação de pronto aos exequentes; declarou controvertido o valor de R$ 900.488,30, com restituição à impugnante e manutenção do seguro garantia judicial como caução; determinou a expedição de alvarás e comunicação à seguradora.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão por seus fundamentos: reconheceu vício na intimação para pagamento em decorrência de irregularidade no polo passivo (sucessão empresarial e alteração tardia), afastou a nulidade por ausência de prejuízo, e, por corolário, rechaçou a incidência de multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil; quanto à substituição da penhora por seguro garantia judicial, assentou a alteração do contexto fático, a liberação do valor incontroverso ao exequente e a inexistência de indícios de insolvência ou intenção de não pagamento, preservando a garantia (e-STJ, fls. 1438-1.448).<br>Os embargos de declaração das agravantes foram, inicialmente, desacolhidos (e-STJ, fls. 1.501-1.505) e, em novo julgamento, acolhidos sem efeitos infringentes, reafirmando a invalidade da intimação para cumprimento voluntário dirigida à sucedida e aos procuradores então cadastrados; necessidade de intimação formal da empresa sucessora; inaplicabilidade dos consectários do artigo 523 do Código de Processo Civil à luz da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça; manutenção da substituição da penhora pela apólice válida e vigente e justificativa pela fase processual com liberação de valores incontroversos e ausência de indícios de insolvência (fls. 1.515-1.522).<br>Colhe-se da decisão de primeiro grau que "Sul Química Ltda, em 18/07/2005. propôs ação de consignação em pagamento contra Comércio e Representações Domar Ltda, processo que tomou o nº 086/1.05.0003937-1. Posteriormente, em 13/07/2006, Comércio e Representações Domar Ltda propôs ação ordinária de cobrança contra Sul Química Ltda., processo que tomou o nº 086/1.06.0004573-0. Os processos foram apensados em 12/12/2006 (ti. 108-verso, da Ação Consignatória 086/1.05.0003937-1). Em 04/08/2009 Sul Química Ltda. manifesta-se nos autos e nada menciona sobre alguma alteração em societária (fl. 246 da Ação Consignatória 086(1.05.0003937-1) Ao manifestar-se sobre a perícia realizada, Sul Química Ltda, em 10/11/2009, representada pelos mesmos procuradores. disse que "a empresa foi vendida", conforme documentos que acostou (". 262 da Ação Consignatária 086/1.05.0003937-1). Seguiram-se manifestações de Sul Química Ltda em 2010, sem nenhuma referência a modificação de sua estrutura ou representação (fls. 298 e 305 da Ação Consignatória 086/1.05,0003937-1). Por ocasião da audiência, realizada em 27/07/2010 foi juntada uma carta de preposição outorgada por Hypermarcas S/A (fl. 362 da Ação Consignatória 086/1.05.0003937- 1) Proferida sentença, julgando em uma só peça ambos os processos (fls. 597/619 da Ação Consignatária 086/1.05.0003937-1) Em seguida, Sul Química Ltda, dizendo-se sucedida por Hypermarcas S/A, e sempre representada pelos mesmos procuradores. habilitados em ambas as causas, em 19/04/2013, apresentou recurso adesivo à apelação interposta pela adversária (fl. 646 da Ação Consignatória 086/1.05.0003937-1). Contudo, não juntou documentos. Após o julgamento em segundo grau compareceram Comércio e Representações Domar Ltda e Barufaldi Advogados. em 02/09/2015, pretendendo o cumprimento do julgado frente a Hypermarcas S/A, dizendo-a "sucessora incorporadora" de Sul Química Ltda e dizendo-a representada pela mesma advogada (fl, 283 da Ação Ordinária no 086/1.06.0004573-0) Em 08/02/2018 os impugnados. encarecendo a condição de Sucessora de Sul química Ltda, postulam a constrição de ativos de Hypermarcas S/A (fl. 594 da Ação Ordinária no 086/1.06.0004573-0). Em 07/05/2018 os impugnados trouxeram a demonstração da Incorporação de Sul Química Ltda por Hypermarcas S/A e a modificação do nome desta para Hyper S/A (fls. 600, 623 e 652, da Ação Ordinária n 2 086/1.06.0004573 -0). Realizada a penhora eletrônica, compareceu Hyper S/A e apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, dizendo ser nulo o procedimento por não ter sido ela intimada desde que operada a sucessão de Sul Químicas em 01/10/2007, ser nula a penhora por não ter sido intimada de sua inclusão na lide, excesso de execução, sendo descabidos os honorários e a multa, além de não identificado indexador de correção monetária" (e-STJ, fls. 82-83).<br>Por sua vez, em acréscimo, assinalou o acórdão recorrido que da "análise dos autos, denota-se que, na espécie, o cabimento (ou não) dos consectários do art. 523 do NCPC está atrelado ao vício na intimação para pagamento em decorrência de irregularidade no polo passivo. No caso, a Nota de Expediente nº 28/2017 (fl. 815) - intimação acerca da incidência da multa do 475-J do CPC- constou com "Sul Química Ltda" como ré, sendo direcionada aos advogados Carmen Rey, Eduardo Ritter Paris e Fernanda Mendonça Estivallet Bratkowski. Certificado o decurso do prazo sem pagamento (fls. 818), sobrevieram petitórios da credora (fls. 838-840 e 846-847) requerendo o bloqueio de valores, com acréscimo de multa e honorários, contra a executada Hypermarcas S/A, o que foi condicionado à juntada da cópia dos contratos sociais em razão da informação acerca da sucessão entre as empresas Sul Química e Hypermarcas (fl. 853). Em resposta, a exequente manifestou-se às fls. 858-863, trazendo os documentos de fls. 864-1002, com o que foi determinada a regularização do polo passivo (fl. 1003), cuja alteração foi certificada à fl. 1004. A seguir, com novas petições da credora no sentido da constrição dos débitos (fls. 1008 e 1012), foi deferido (fls. 1017-1018) o bloqueio pelo sistema BacenJud (fls. 1019-1023), já efetivado à época. A partir de então que a devedora -na qualidade de Hypera S. A (razão social de Hypermarcas S. A.)- manifestou-se nos autos através da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1024-1036), com juntada de nova procuração e substabelecimentos (fls. 1037-1040). Diante da cronologia dos fatos, comungo com o entendimento exposto pelo juízo singular no sentido que, de fato, houve falha na intimação para pagamento porquanto competia à agravada demonstrar a ocorrência da sucessão ou incorporação empresarial, inclusive porque houve mudança na representação processual da devedora" (e-STJ, fls. 1.444-1.445).<br>Diante deste quadro fático, a questão que se coloca trata-se da validade da intimação feita à parte ora recorrida, em conformidade ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil e, assim, da incidência, ou não, da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em seu desfavor, por ausência de pagamento espontâneo.<br>Inicialmente, deve se ter em conta como premissa, conforme disciplina o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, que a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença que tem por objeto o dever de pagar quantia é feita, como regra, "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Somente se o devedor está representado pela Defensoria Pública, não possuir procurador constituído nos autos ou tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, a intimação ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".<br>O regramento do cumprimento de sentença do dever de fazer, não fazer ou entregar coisa é diverso, com previsão no artigos 497 a 501, 536 a 538 e 806 a 823, com intercambialidade com os dispositivos que cuidam do processo de execução fundado em título extrajudicial é reconhecido pelos artigos 513 e 771 do Código de Processo Civil. Em que pese ambas as modalidades de execução contarem com a cominação de multa como medida de apoio à tutela específica, diante da natureza diversa das obrigações, a intimação pessoal da parte devedora somente é exigida para o cumprimento de sentença que tem por alvo dever de fazer, não fazer ou entregar coisa. Assim, a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor, não se aplica ao dever de pagar quantia.<br>Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal" (REsp n. 1.708.348/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019).<br>No caso, incontroversamente, houve a incorporação da então devedora pela parte recorrida, com a assunção de todos os seus direitos e obrigações. Operada a sucessão no plano material, é dever da empresa incorporadora regularizar a sua representação processual nos processos em curso nos quais participa a empresa incorporada, se o caso, constituindo novos advogados para o seu patrocínio. Assim não tendo agido, as intimações direcionadas à empresa incorporada, diretamente ou por meio dos seus patronos, devem ser reputadas válidas frente à empresa incorporadora.<br>Portanto, a parte recorrida não pode ter afastados a multa e os honorários advocatícios retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter feito o pagamento espontâneo. De fato, tendo sido a intimação feita em nome e por meio dos advogados da empresa que incorporou, é revestida de validade perante a si, produzindo todos os seus efeitos na esfera processual, uma vez que deixou de regularizar a sua representação.<br>Afastada neste ponto a alegação de excesso, a decisão do Tribunal de origem que admite a substituição do dinheiro bloqueado por "seguro garantia judicial", igualmente, afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que "a substituição da garantia em dinheiro por carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (AgRg no AREsp n. 363.755/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017; (AgRg no AREsp 841.658/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016; AgRg no AREsp 709.756/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011).<br>De fato, segundo o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Logo, não pode subsistir a substituição da constrição de dinheiro por fiança bancária, inexistindo motivo excepcional a autorizar a alteração da ordem de preferência legal.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para que incidam sobre o débito da parte executada, ora recorrida, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; bem como para obstar a substituição do dinheiro constrito por "seguro garantia judicial".<br>É como voto.