ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PARA FINS DE PENHORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A falta de indicação previsa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARINHO LIMA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula 284/STF.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURIDICAMENTE RELAVANTES PARA NOVA AVALIAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à avaliação dos imóveis penhorados e homologou o laudo pericial judicial que fixou o valor dos bens em R$ 9.357.541,01.<br>II. Questão em discussão 2) O agravante sustenta que a avaliação homologada pelo juízo de origem seria irregular, pois:  Não teria considerado equipamentos fixados nas edificações dos imóveis.  O valor da terra nua estaria abaixo do mercado.  Benfeitorias e edificações teriam sido subavaliadas ou ignoradas.  Seria necessária nova avaliação incluindo todos os elementos estruturais e equipamentos.<br>III. Razões de decidir 1) O Código de Processo Civil estabelece que nova avaliação somente é admitida em casos de erro, dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida do juiz (art. 873, CPC). 2) O laudo pericial judicial atendeu às normas técnicas e foi elaborado por profissional qualificado, detalhando a localização, características, metodologias empregadas e critérios de valoração, incluindo análise de mercado. 3) A perícia considerou benfeitorias compatíveis com o valor da terra nua e apresentou valores obtidos a partir de pesquisa mercadológica, com método comparativo e média aritmética homogeneizada. 4) A discordância subjetiva do agravante quanto ao valor atribuído aos bens não é suficiente para justificar nova avaliação, especialmente quando o laudo judicial já contemplou os elementos necessários à correta precificação. 5) Equipamentos como ordenhadeiras são considerados bens móveis e não devem ser incluídos na avaliação do imóvel, salvo se demonstrada sua incorporação definitiva às edificações. 6) Jurisprudência consolidada reconhece que nova avaliação apenas se justifica diante de erro técnico ou ausência de fundamentação no laudo oficial, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A homologação de laudo pericial judicial somente pode ser afastada caso demonstrado erro, dolo do perito ou inadequação metodológica, nos termos do art. 873 do CPC. 9) A mera discordância da parte quanto ao valor atribuído aos bens não justifica nova avaliação, especialmente quando o laudo judicial observa critérios técnicos e mercadológicos adequados. 10) Equipamentos e estruturas removíveis não integram, via de regra, a avaliação imobiliária, salvo se comprovada sua incorporação definitiva ao imóvel.<br>O agravante alega que as razões do recurso especial demonstram claramente quais são os pontos a serem apreciados. Afirma ter sido mencionada divergência de entendimento doutrinário acerca do art. 873 do Código de Processo Civil.<br>Em sua impugnação, ADMJ - CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA. afirma que o recurso especial interposto tem fundamentação deficiente, pois não demonstrada em que consistiria a violação do art. 873 do CPC. Além disso, entende aplicável ao caso a Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PARA FINS DE PENHORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A falta de indicação previsa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, as razões do recurso especial não contêm a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que a recorrente considerasse violados pelo acórdão recorrido. A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera alusão a dispositivos legais ou sua citação.<br>Desse modo, ainda que as razões do recurso especial façam referência ao arts. 873 do Código de Processo Civil, não há indicação expressa de que o recorrente o entendia contrariado, nem explicação sobre o que consistiria a contrariedade. Vale destacar que, embora seja possível a leitura lógico-sistemática das peças processuais, não se pode presumir questão federal não alegada expressamente, dado o princípio da adstrição somado ao fato de que o recurso especial é de fundamentação vinculada.<br>Por isso se aplica ao caso a Súmula 284/STF.<br>De qualquer forma, ainda que se admitisse hipoteticamente que os arts. 873 do CPC foi indicado como violado, o recurso especial não dispensaria o reexame de prova, a partir da qual se poderia concluir pela necessidade de nova avaliação para fins de penhora. Aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.