ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025).<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra acórdão assim ementado (fl. 98):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVALIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>Não caracterizada a mora da devedora, diante da falta de comprovação de notificação extrajudicial, cuja tentativa se deu em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto remetida via e-mail, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>A recorrente sustenta a violação dos arts. 2º, caput, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, 439, 440 e 441 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que a notificação extrajudicial apresentada pela recorrente, para fins de comprovação da mora da devedora, se mostrou legal e regular.<br>Ressalta que os documentos eletrônicos possuem presunção de veracidade e autenticidade, assim como alega que o envio de notificação por correio eletrônico, com aviso de recebimento, foi corretamente direcionado para o endereço eletrônico anotado no contrato celebrado entre as partes.<br>Destaca, ademais, que a jurisprudência desta Corte entende que a notificação pessoal do devedor se mostra desnecessária, bastando, para a sua constituição em mora, que a correspondência tenha sido entregue no endereço consignado no contrato.<br>Acrescenta que a notificação enviada, ainda que eletronicamente, cumpriu a contento o seu desiderato.<br>Requer, dessa forma, o reconhecimento da regularidade da notificação encaminhada ao endereço eletrônico da recorrida, com a determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em seus ulteriores atos e termos.<br>A recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025).<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Verifico que a recorrente Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ajuizou ação de busca e apreensão em face de Elisangela Souza da Rosa Flores, narrando que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, todavia, a ré, ora recorrida, deixou de pagar as parcelas do referido contrato. Afirmou que a mora da devedora ficou devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial, razão pela qual requereu a liminar de busca e apreensão, com a consolidação da posse e da propriedade do veículo.<br>A sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015), pois não houve a configuração válida da mora, destacando que a notificação da devedora foi realizada apenas por meio eletrônico, e que a parte autora não demonstrou ter realizado o protesto da dívida.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da instituição financeira, confirmando a sentença, que julgou extinta a ação, sem a resolução de mérito, sob o fundamento de que a notificação por correio eletrônico (e-mail) não é o meio idôneo para comprovar a constituição em mora exigida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.<br>Destaco, inicialmente, que, em ação de busca e apreensão baseada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora (e não a constituição em mora) se efetiva pelo envio de notificação extrajudicial ao devedor, considerando-se para essa finalidade o endereço indicado no contrato, dispensada prova do recebimento da notificação. Se a correspondência foi enviada para tal endereço, a lei dispensa a comprovação do recebimento pelo devedor, considerando-se comprovada a mora para o efeito de prosseguimento da ação. Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9.8.2023, DJe de 20.10.2023.)<br>Do mesmo modo, anoto que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais para a constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor.<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>III. Razões de decidir<br>3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".<br>4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).<br>4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento.<br>5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).<br>2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento.<br>4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.<br>5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.4.2024, DJe de 2.5.2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida não foi validamente constituída em mora, pois a notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico (e-mail), conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 95):<br>(..)<br>No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o requerido não foi validamente constituído em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham a petição inicial, é possível verificar que o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico - e-mail (evento 1, NOT6),<br>Ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e- mail) indicado pela fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da constituição em mora.<br>É necessário ter em conta que a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem a prova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita do deferimento da medida.<br>Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam - o que, aliás, sabidamente é corriqueiro. Também não há qualquer demonstração de que o correio eletrônico fosse o meio usual de comunicação entre a instituição financeira e o devedor fiduciário.<br>Nesse contexto, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão.<br>Não desconheço que, hodiernamente, é inegável que a utilização de correspondência eletrônica (e-mail) é veículo usual e indispensável de intercâmbio de informação, pois é ferramenta que aprimora e agiliza a comunicação.<br>Contudo, se tal meio pode ser amplamente aceito em ambientes empresariais, em que a dinâmica das relações negociais, na maioria das vezes, requer agilidade do processo decisório e a eficiência na comunicação é relevante fator para o atingimento de tal fim - ao que as singularidades do correio eletrônico vêm ao encontro dessa necessidade -, o mesmo não se pode afirmar na relação contratual entre instituição financeira e devedor fiduciário, até porque, no caso em exame, incidem as normas de proteção ao consumidor.<br>(..)<br>Com efeito, destaco que o julgado estadual está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, acima demonstrada. Certamente, se a autora, ora recorrente, demonstrou o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço eletrônico indicado pela devedora no contrato, reputa-se comprovada a mora.<br>Desse modo, deve ser considerada suficiente a notificação extrajudicial da devedora fiduciante por correio eletrônico, desde que encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovada seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento, caso dos autos (fls. 48-49).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>É como voto.