ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil.<br>3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou para complementação da fundamentação. Precedente.<br>4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por GUILHERME MENDES PIRES contra acórdão assim ementado (fl. 752):<br>APELAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA R. SENTENÇA MANTIDA. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito do provimento jurisdicional combatido fere o princípio da dialeticidade recursal, não reunindo condições de conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo GUILHERME MENDES PIRES foram rejeitados (fls. 763-766).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 932, III e parágrafo único, 1.010, II, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>Defende, quanto ao não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, que a reprodução, na apelação, de fundamentos da contestação e da reconvenção não compromete a dialeticidade quando do recurso se extraem as razões e a intenção de reforma do julgado, apontando error in judicando na valoração do conjunto probatório. Para sustentar a tese, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e transcreve entendimento no sentido de que "a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. Agravo interno não provido" (fl. 778).<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar o argumento de dialeticidade e o pedido autônomo de reforma do capítulo de honorários sucumbenciais, apesar da oposição de embargos de declaração. Para embasar, transcreve dispositivos processuais pertinentes e sustenta que o acórdão dos embargos reconheceu apenas "mera insatisfação" do recorrente, sem enfrentar o precedente citado e o tópico específico sobre honorários.<br>Sustenta, ainda, que, antes de considerar inadmissível a apelação por eventual vício formal, deveria ter sido oportunizada a correção, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, cujo teor foi expressamente citado e transcrito nas razões do especial.<br>No capítulo relativo aos honorários, afirma que há afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, pois o juízo fixou os honorários devidos pelo recorrente em 15% sobre o valor da condenação, mas arbitrou, em favor da patrona do recorrente, montante fixo de R$ 4.000,00, apesar da sucumbência expressiva da autora. Pede aplicação de percentual sobre o valor da sucumbência da autora, em simetria com o critério aplicado ao outro polo, citando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à compreensão do princípio da dialeticidade na apelação e à necessidade de conhecimento quando presentes razões e pedido de reforma claros.<br>Contrarrazões às fls. 796-802 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não atende aos requisitos formais, repete os vícios da apelação, não demonstra ofensa específica a dispositivos legais, não comprova o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e, quanto aos honorários, defende a correção da fixação por equidade, pois não houve proveito econômico do recorrente e a redução de valores indenizatórios não configuraria ganho, além de sustentar a proporcionalidade entre os honorários fixados nas duas vertentes da demanda, inclusive com referência à reconvenção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil.<br>3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou para complementação da fundamentação. Precedente.<br>4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora propôs ação de rescisão de parceria agrícola cumulada com perdas e danos, com pedido liminar de despejo e produção antecipada de prova, narrando celebração de contrato de parceria em 2/1/2017 para exploração cafeeira em 11,15 hectares dentro de área cedida de 18,7 hectares, inadimplemento contratual do parceiro outorgado por abandono da lavoura desde 2019, danos à gleba e à cultura, desvio de 4 cabeças de gado e frustração das colheitas, requerendo despejo, perícia e condenação por perdas e danos, lucros cessantes, multa contratual e restituições (fls. 1-16).<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato por culpa do requerido, condenando-o a pagar R$ 41.510,40 por perdas e danos, R$ 4.600,00 pelas cabeças de gado, R$ 2.384,00 de ressarcimento de despesas e R$ 8.302,08 de multa contratual, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação; reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários de 15% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da autora e, em favor dos patronos do réu, R$ 4.000,00, e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10% sobre o valor da causa da reconvenção (fls. 672-682).<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade, destacando que o recorrente apenas reiterou teses da contestação e da reconvenção sem demonstrar error in procedendo ou error in judicando, e majorou honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 751-755). Em embargos de declaração, consignou que não há omissão, contradição ou obscuridade e que os declaratórios são apelos de integração e não de substituição, rejeitando-os (fls. 763-766).<br>A tese da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC) arguida pelo recorrente não merece prosperar.<br>A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>O art. 1.022 do CPC delimita, de forma taxativa, as hipóteses em que é cabível a oposição dos embargos, não se prestando o referido instrumento para rediscutir o mérito do julgado ou provocar nova apreciação da matéria já decidida.<br>No caso concreto, o acórdão dos embargos expressamente consignou que o acórdão embargado havia enfrentado todos os pontos necessários à solução da lide e que o embargante, em verdade, pretendia apenas o reexame da causa sob o pretexto de omissão. Ressaltou-se, de forma clara, que "os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição", reproduzindo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura da discussão por meio de embargos de declaração, que não constituem via própria para substituição do julgado.<br>É certo, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha as razões que lhe formaram o convencimento.<br>Assim, não se pode exigir do Tribunal de origem a reprodução literal de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que exponha, de forma clara, as razões que o levaram à conclusão adotada  o que se verificou no caso em exame.<br>O acórdão dos embargos cumpriu integralmente o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) e o dever processual de fundamentação (art. 489 do CPC), tendo explicitado que não havia vício de integração, mas mera irresignação com o desfecho do julgamento da apelação.<br>Também no que se refere à alegada ofensa ao art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil (ausência de oportunidade para sanar vício), a tese não comporta acolhimento.<br>O art. 932, III, parágrafo único, do CPC, prevê que o relator poderá conceder prazo para que o recorrente supra vício sanável, ou seja, irregularidade de natureza formal que impeça o conhecimento do recurso, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de ausência de assinatura, irregularidade de representação, vício no preparo ou na comprovação de feriado local.<br>O dispositivo, entretanto, não se aplica às situações em que o recurso é substancialmente inepto, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, hipótese em que há quebra do princípio da dialeticidade recursal, vício de natureza insanável.<br>No caso, conforme expressamente consignado no acórdão da apelação, o recorrente não apresentou razões que pudessem infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir trechos da contestação e da reconvenção, sem demonstrar qualquer error in judicando ou error in procedendo.<br>Assim, inexistiu propriamente vício de forma ou irregularidade sanável: houve, isto sim, inexistência de dialeticidade, circunstância que torna o apelo inapto ao conhecimento, nos termos do art. 1.010, II a IV, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em distinguir os vícios formais sanáveis dos vícios materiais insanáveis. A concessão de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, tem alcance restrito, não atuando para permitir que a parte refaça ou substitua integralmente o conteúdo argumentativo do recurso.<br>Em outras palavras, o dispositivo não autoriza a apresentação de nova apelação, mas apenas a regularização de requisitos formais do recurso já interposto.<br>E, com especial pertinência à hipótese dos autos, a Terceira Turma consolidou entendimento no mesmo sentido:<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo (..). O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação (..). Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito quando se tratar de defeito grave e insanável. (AgInt no AREsp n. 1.553.836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Portanto, agiu corretamente o Tribunal de Justiça ao não conhecer da apelação, por ausência de impugnação específica e consequente violação ao princípio da dialeticidade, sem que houvesse obrigação de intimar a parte para emendar o vício, por se tratar de defeito material insanável.<br>O art. 1.010, II a IV, do Código de Processo Civil, impõe que a apelação exponha (i) os fatos e o direito, (ii) as razões do pedido de reforma e (iii) o pedido de nova decisão, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. Não basta recontar a versão defensiva: é indispensável enfrentar, ponto a ponto, a ratio decidendi do pronunciamento judicial recorrido.<br>A partir daí, vê-se que a sentença fixou, como fundamento central, a culpa do réu pelo abandono da lavoura em 2019, com apoio na prova oral (depoimentos de HENRIQUE e ROMILDO) e no exame crítico da prova produzida, concluindo pela rescisão por culpa do requerido e pela condenação correlata (perdas e danos de 12% da produção estimada para 8 ha; multa contratual reduzida para a base das perdas e danos; ressarcimento do gado; pequenas despesas), além de rejeitar a tese de "acordo verbal" e de atribuir a produção inicial a 2021, consoante laudo.<br>Tudo claramente explicitado na sentença ("abandono", "culpa do réu" e itens condenatórios).<br>Nas razões de apelação, embora o recorrente traga uma síntese da decisão e transcreva o dispositivo, suas "razões para reforma" se concentram, em essência, em: (a) afirmar que a sentença "se embasou tão somente na prova oral" e "desconsiderou o conjunto probatório"; (b) reexpor a narrativa defensiva (investimentos, financiamentos, laudos, conversas de WhatsApp, conflitos com o irmão da autora, tentativa de venda etc.); e (c) pleitear, em tópico apartado, a reforma dos honorários (tema acessório).<br>Não se verifica, entretanto, ataque pontual às premissas decisivas adotadas pela magistrada: (i) à valoração concreta dos depoimentos que embasaram o "abandono"; (ii) à inexistência de prova do alegado acordo verbal; (iii) às premissas do cálculo (12% sobre 320 sacas estimadas para 8 ha, primeira safra em 2021); (iv) à confissão de venda do gado e consequente condenação. Em lugar disso, a peça recursal repisa a versão fática e documentos já ventilados na contestação/reconvenção, sem demonstrar erro específico de fato ou de direito da sentença nesses exatos pontos.<br>Logo, ao invés de atacar os fundamentos específicos (as razões de decidir efetivas), limitou-se a parte apelante a reiterar a narrativa defensiva, com críticas genéricas à valoração da prova. Presente, pois, quebra da dialeticidade  e correto o não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.<br>A alegação de divergência jurisprudencial também não prospera.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria contrariado o entendimento firmado no AgInt no REsp 1.917.734/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual esta Corte reconheceu ser possível o conhecimento de apelação que reproduz fundamentos da inicial ou da contestação, desde que das razões recursais se possa extrair a intenção e os motivos da reforma do julgado. Argumenta que o Tribunal paulista, ao não conhecer de sua apelação, teria incorrido em formalismo excessivo.<br>Ocorre que a hipótese dos autos não guarda similitude fática com o paradigma invocado. No precedente citado, esta Corte identificou elementos mínimos de dialeticidade  as razões recursais, embora sintéticas, permitiam compreender o ponto de inconformismo da parte e a intenção de reforma do julgado. Em outras palavras, o vício ali era de forma ou de cla reza limitada, mas não de completa ausência de impugnação específica.<br>Diversamente, no caso em exame, o Tribunal de origem constatou que o recorrente não apresentou qualquer impugnação efetiva aos fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar integralmente os argumentos já deduzidos na contestação e na reconvenção, sem indicar o erro de fato ou de direito da decisão recorrida.<br>A apelação, portanto, carecia de dialeticidade em seu conteúdo nuclear, sendo inepta para instaurar a instância revisora. Não se trata, pois, de mera deficiência redacional ou limitação na clareza argumentativa  situações que admitiriam mitigação do rigor formal  , mas de ausência absoluta de confronto com os fundamentos da sentença, o que inviabiliza a aplicação da ratio do precedente invocado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue com precisão a ausência de impugnação específica da simples deficiência de argumentação, no sentido de que a reprodução literal de argumentos da petição inicial ou da contestação não caracteriza impugnação específica, salvo se das razões recursais puderem ser extraídas, de modo inequívoco, as razões e a intenção de reforma da decisão.<br>No presente caso, entretanto, não é possível extrair das razões recursais qualquer linha argumentativa dirigida aos fundamentos sentenciais, como demonstrado na análise precedente. A impugnação específica inexiste, e, portanto, a dialeticidade mínima reconhecida no paradigma não se verifica nesta causa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.