ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO QUANTO A VALORES DEFINIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PONTA GROSSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ROBÓTICA 4.0, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA POR CONTA DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NA QUAL A AUTORA TERIA DESISTIDO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, QUE TERIAM SIDO CONCEDIDOS NO V. ACÓRDÃO. VERIFICAÇÃO DE QUE A MENÇÃO FEITA NA DECISÃO NÃO SE RELACIONA COM AQUELA DESISTÊNCIA. TEMA JÁ EXAMINADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. Agravo improvido, condenada a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>A agravante sustenta que deve ser afastada a Súmula 7/STJ quando a análise dos pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária conduzir ao reconhecimento de que é possível a modificação da conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido.<br>Em sua impugnação, RICHARD SAIGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. afirma que o agravo faz menção a dispositivos dissociados do direito tratado nos autos e deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não deveria ser conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO QUANTO A VALORES DEFINIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, quanto aos lucros cessantes, a leitura do acórdão recorrido permite concluir que, ao contrário do que defendido pela agravante, houve a exclusão de valores a respeito dos quais a agravada realmente desistiu. Valores referentes a reparo de equipamento defeituoso não estavam incluídos na emenda à petição inicial, consoante se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 80):<br>Está bem claro que a desistência do pedido de lucros cessantes de que a autora abdicou foram aqueles "em razão da redução da capacidade produtiva da autora".<br>O v. acórdão deixou bem nítido, em duas oportunidades, que os lucros cessantes reconhecidos não foram aqueles relativos à redução da capacidade produtiva da autora, mas os decorrentes do desatendimento do comando judicial relacionados com os gastos efetivamente suportados pela demandante para efetuar o conserto das máquinas durante o prazo de garantia.<br>Conquanto o primeiro item do pedido (devolução dos valores desembolsados a título de reparação dos equipamentos e peças defeituosas) não tenha sido denominado como "lucros cessantes" pela autora, ele foi mantido na emenda da petição inicial e reconhecido como devido pelo v. acórdão.<br>Evidencia-se, assim, que a executada usa a expressão "lucros cessantes" para apontar uma suposta nulidade "extra petita" na decisão proferida no processo de conhecimento que, na verdade, não existe.<br>Não foram incluídos, portanto, valores referentes a lucros cessantes, mas reparação relacionada a gastos efetivamente feitos pela agravada para o reparo de equipamentos durante o prazo de garantia. Conforme definido, não houve inclusão das verbas a respeito das quais houve expressa desistência. Afastar as conclusões do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.