ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A alegada afronta ao art. 344 do CPC, no tocante à decretação de revelia da parte agravante, não foi objeto de debate na Corte de origem, diante do não conhecimento do seu agravo de instrumento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra a decisão de fls. 1.205-1.207, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o óbice da Súmula 211/STJ não se aplica ao caso porque a matéria federal foi suscitada na origem, com oposição de embargos de declaração e indicação de negativa de prestação jurisdicional, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Afirma que houve provocação específica quanto à nulidade da citação e à inaplicabilidade da decretação de revelia, com violação aos arts. 344 e 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.238-1.241, na qual a parte agravada alega que a decisão observou corretamente a Súmula 211/STJ, pois o acórdão estadual não examinou os dispositivos federais indicados. Argumenta que a controvérsia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e requer a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A alegada afronta ao art. 344 do CPC, no tocante à decretação de revelia da parte agravante, não foi objeto de debate na Corte de origem, diante do não conhecimento do seu agravo de instrumento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CHARLES CONSTANTINO BARRETO contra VALE S. A., em razão do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, que teria causado a poluição do Rio Paraopeba, inviabilizando sua utilização para produção agrícola. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização.<br>A decisão de primeiro grau decretou a revelia da ré, com fundamento no art. 344 do CPC, ao entender que a habilitação de seu patrono nos autos supriu a ausência de citação válida. Deixou, contudo, de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, IV, do mesmo diploma legal, por serem necessárias outras provas para corroborar as alegações do autor.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ré, sob o fundamento de que a decisão que decretou a revelia não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Além disso, afastou a aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), por não identificar urgência que justificasse o conhecimento excepcional. Por esse motivo, o mérito da controvérsia - quanto à legalidade da decretação de revelia - não foi examinado no acórdão recorrido.<br>No recurso especial, a Vale apontou violação aos arts. 344 e 1.015 do CPC, além de alegar dissídio jurisprudencial.<br>O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à tese tratada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, de modo que a análise da decisão agravada restringiu-se à alegada violação ao art. 344 do CPC e ao dissídio jurisprudencial.<br>Ocorre que, tal como indicado na decisão agravada, o acórdão recorrido se limitou a apreciar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sem se manifestar quanto ao acerto da decisão que decretou a revelia da ré-agravante.<br>Assim, ausente o necessário prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula 211/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Também não prospera a alegação de prequestionamento ficto, tampouco de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, não tendo o agravo de instrumento ultrapassado o juízo de admissibilidade, não havia obrigação de a Câmara Julgadora examinar o mérito da decisão interlocutória que decretou a revelia.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.