ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a falta de cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Divergência entre as partes acerca da data que deverá ser observada quando da realização dos cálcu los periciais. Contrato de trabalho que se considera rescindido quando do termo inicial do prazo de 24 meses do art. 30 da Lei nº 9.656/98, em detrimento da data de apresentação do Termo de Opção de Continuidade. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>O recurso não foi conhecido em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico com indicação de similitude fática e identidade jurídica (fls. 177-180).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirmando que o apelo foi fundado exclusivamente na alínea "a" (fls. 187-188).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 194-196, na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi expressamente fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com desenvolvimento sob a ótica de divergência jurisprudencial, reiterando a correção da decisão agravada ao exigir o cotejo analítico e requerendo a aplicação de multa, diante do caráter protelatório do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a falta de cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, dado que não houve a realização do indispensável cotejo analítico, com a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de transcrição de trechos do relatório e voto dos acórdãos confrontados e a explicitação das circunstâncias identificadoras da divergência (fls. 177-180).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, se limitando a aduzir que o recurso especial teria sido interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que a superficialidade da argumentação seria matéria de mérito e que não caberia a aplicação de multas processuais (fls. 187-189). Tais alegações não enfrentam o cerne da decisão agravada, qual seja, a ausência de cotejo analítico, e, ademais, são dissociadas do conteúdo do próprio recurso especial, que expressamente invocou a alínea "c" e desenvolveu a tese de divergência jurisprudencial (fl. 66 e fls. 69-76).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não atacam especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à falta de cotejo analítico, o que impede o seu conhecimento.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.