ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ROCHA ELOY contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, porque o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo; b) a mera citação de artigo de lei na peça do recurso não supre a exigência constitucional; e c) reforço jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a necessidade de indicação expressa dos artigos federais supostamente violados (fls. 134-135).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo sido demonstrada a divergência por meio de cotejo analítico, com similitude fática e indicação de aresto paradigma, sendo, portanto, desnecessária a demonstração de dispositivos legais federais violados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem admitiu o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, reconhecendo a existência de aparente similitude entre os casos confrontados e de soluções jurídicas diversas, especialmente quanto à caracterização de dano moral in re ipsa em descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>Aduz que o dissídio foi demonstrado mediante transcrição dos trechos dos acórdãos, exposição das circunstâncias que os identificam e das conclusões divergentes.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para admitir e julgar o recurso especial com condenação por danos morais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo ora agravante contra a agravada pretendendo a declaração de inexistência do contrato de filiação em nome da parte autora junto à instituição requerida.<br>Observo que a decisão agravada apontou a incidência da Súmula 284/STF, ao fundamento de que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional".<br>Também consignou que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>No caso concreto, em que, nas razões do recurso especial, não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAME NTO EXTRA PETITA. MULTA<br>DIÁRIA. OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento "extra petita". .. . O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita"" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>6. "Pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.144.339/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.<br>3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente incorrido em omissão e contradição.<br>4. A tese jurídica defendida no recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF.<br>5. A alegação de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema.<br>Súmula n. 283 do STF.<br>6. A arguição de fraude contra credores foi deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Com relação aos demais temas suscitados nas razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.908.057/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.