ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER ANDERS DE ARAÚJO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 180-198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DAS AGRAVADAS E ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>ENCERRAMENTO. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO. PREVISÕES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAIS COMO ALIENAÇÃO DE ATIVOS E LEILÃO REVERSO, QUE AINDA NÃO OCORRERAM, E QUE DEVEM SER ACOMPANHADAS DURANTE O PRAZO DE SUPERVISÃO LEGALMENTE PREVISTO, NÃO TENDO HAVIDO AINDA, ADEMAIS, O PAGAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS QUE VENCERIAM NESTE INTERREGNO. ENCERRAMENTO PREMATURO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.<br>HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. CARÊNCIA, DESÁGIO, PRAZO, E ILIQUIDEZ DO PLANO. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL QUE NÃO ESTÁ ATRELADO AO PRAZO DE CARÊNCIA. ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESSES PONTOS.<br>AFASTAMENTO DA TR-TAXA REFERENCIAL, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUBSTITUINDO-A PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.<br>EXTENSÃO DA NOVAÇÃO APENAS A COOBRIGADOS E GARANTIDORES DE CREDORES QUE EXPRESSAMENTE CONCORDARAM COM A RESPECTIVA CLÁUSULA. PLANO QUE DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE AOS ARTS. 49, § 1º, 50, §§ 1º E 2º, E 59, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005 E, AINDA, À SÚMULA 61 DO TJSP E À SÚMULA Nº 581 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.<br>Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35, I, 39, § 2º, 50, I, e 58 da Lei n. 11.101/2005.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 35, I, da Lei n. 11.101/2005, sustenta que a soberania da Assembleia Geral de Credores foi desrespeitada ao se substituir o índice de correção monetária aprovado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça.<br>Argumenta, também, que os arts. 39, § 2º, e 50 da Lei n. 11.101/2005 foram violados, pois as deliberações da Assembleia Geral de Credores não deveriam ser invalidadas por decisão judicial posterior.<br>Sustenta que o art. 58 da Lei n. 11.101/2005 foi desrespeitado, pois o plano de recuperação judicial foi homologado sem considerar a soberania da Assembleia Geral de Credores.<br>Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 283-297, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser admitido, pois incide nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, além de não demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. SINCRONIA. SOBERANIA DOS CREDORES.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade e se o período de fiscalização judicial pode ser alterado para que se inicie após decorridos os prazos de carência.<br>2.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.<br>3. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.981.095/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifou-se.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017).<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado" (AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada, não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.293.082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024 - grifou-se..)<br>REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.<br> ..  4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.<br>5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).<br>6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.160.695/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se.)<br>No caso dos autos, ao realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial dos recuperandos, ora recorrentes, o TJSP afastou a utilização da Taxa Referencial para atualização dos créditos concursais, determinando sua substituição pela Tabela Prática do TJSP.<br>O acórdão recorrido apresentou as seguintes considerações quanto a esse ponto (fls. 194-195):<br>Com efeito, tendo em vista que "Taxa Referencial" (TR) está praticamente zerada há 3 anos, de modo que não pode ser admitida, sob pena de se reconhecer a possibilidade dos créditos sujeitos ao plano ficarem sem atualização.<br>É importante lembrar, ainda, que a atualização monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, sendo imprescindível, sob pena de deságio implícito em desfavor dos credores.<br>Logo, deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJSP para a correção monetária dos créditos sujeitos ao plano.<br> ..  Em outras palavras, não há como se ignorar fato. Estabelecer a TR como índice de correção monetária é induzir os credores em erro, dando-se a perspectiva de que será mantido o poder aquisitivo do dinheiro, diferente dos juros que são a sua remuneração. Uma primeira situação é afirmar que há a atualização monetária; uma segunda situação é afirmar que os valores não serão corrigidos, sabendo-se as suas consequências; e, uma terceira situação é fingir que há correção monetária, estabelecendo a TR para tal fim.<br>Verifica-se que o entendimento adotado pelo TJSP se distanciou da orientação desta Corte, quanto à impossibilidade de revisão judicial do índice de correção monetária dos créditos concursais, previsto no plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores, ainda que referente ao índice TR.<br>Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido na parte em que determinou a substituição do índice TR pela Tabela Prática do TJSP para correção monetária dos créditos concursais.<br>É como voto.