ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, MOVIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELA SUA ATUAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, EM FAVOR DO CREDOR CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DEMANDA DISTINTA DA AÇÃO DE1. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS TÍPICA. HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA EX-CLIENTE. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO EX-CLIENTE. CONTRATO QUE FOI ENCERRADO PELO CONTRATANTE BANCO DO BRASIL APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PACTUADA. CASUÍSTICA: SUCESSÃO DE2. ESCRITÓRIOS CONSTANTE E PREVISÍVEL, DADA A NATUREZA E TERMOS DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA DE RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS E SUBSTITUINTES DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FUNDADOS NO PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS QUE3. NÃO SE AMOLDAM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E PREMISSAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. CONTRATO EM LIDE QUE TAMBÉM PREVIU A REMUNERAÇÃO POR ATO E PELA MANUTENÇÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO EX-CLIENTE. REMUNERAÇÃO BASEADA NO ÊXITO DE CARÁTER ADICIONAL. AÇÃO MONITÓRIA4. JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO, SOB O PATROCÍNIO DO ESCRITÓRIO AUTOR. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE QUALQUER RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE TERCEIRO QUE NÃO AGIU ILICITAMENTE NEM AUFERIU QUALQUER VANTAGEM CONCRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.<br>Nas razões de seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que " restou devidamente combatida/demonstrada a impugnação específica quanto à Súmula 7 do STJ. O caso retratado é referente a ofensa exclusivamente ao Art. 85 §1º e §2º do CPC, ou seja, ofensa direta ao texto da Lei, competência recepcionada por esta Corte, matéria eminentemente legal, em relação a fixação de honorários." (fl. 2.063).<br>Sustenta que a " Súmula 182 do STJ  ..  também não deve ser aplicada, visto que todos os pontos da decisão foram devidamente impugnados, conforme demonstrado pormenorizamente" (fl. 2.064).<br>Impugnação apresentada às fls. 2.071 - 2.081.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJPR não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no s eu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Anoto que, especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, esta Corte entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (v. AREsp 1.280.316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.