ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  COBERTURA  CONTRATUAL  E  NECESSIDADE  DE  DO  EXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  FALTA  DE  DEMONSTRAÇÃO  E  SIMILITUDE  FÁTICA.  RECURSO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  Assentando  o  acórdão  recorrido  em  considerações  sobre  a  cobertura  contratual  e  sobre  a  necessidade  de  realização  do  exame  pretendido  nos  autos,  aplicam-se  as  Súmulas  5  e  7  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça. <br>2.  "O  dissídio  jurisprudencial  deve  ser  demonstrado  conforme  preceituam  os  arts.  266,  §  4º,  do  RISTJ  e  1  .043,  §  4º,  do  CPC,  mediante  o  cotejo  analítico  dos  arestos,  indicando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados"  (AgRg  nos  EREsp  1.842.988/CE,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  2  .6.2021,  DJe  de  9.6.2021) . <br>3.  Para  a  configuração  da  divergência  jurisprudencial,  é  imprescindível  a  demonstração  tanto  da  similitude  fática  quanto  da  identidade  de  questão  jurídica  entre  o  acórdão  embargado  e  os  paradigmas  apontados,  conforme  a  pacífica  orientação  desta  Corte  Superior.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  PREVENT  SENIOR  PRIVATE  OPERADORA  DE  SAÚDE  LTDA  contra  decisão  singular  da  lavra  da  Ministra  Presidente  do  STJ  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  pelos  seguintes  fundamentos:  a)  incidência  das  Súmulas  5/STJ  e  7/STJ,  por  demandar  reexame  de  cláusulas  contratuais  e  do  acervo  fático-probatório;  b)  ausência  de  adequada  demonstração  do  dissídio  jurisprudencial,  decorrente  de  falta  de  cotejo  analítico  com  indicação  de  similitude  fática  e  identidade  jurídica  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas.  Registrou-se  que  a  incidência  da  Súmula  7/STJ  também  impede  o  conhecimento  pela  alínea  "c"  do  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal  (fls.  468-472).<br>Nas  razões  do  agravo  interno,  a  parte  agravante  alega,  em  síntese,  que  a  decisão  agravada  incorreu  em  erro  ao  aplicar  os  óbices  das  Súmulas  5/STJ  e  7/STJ,  pois  a  análise  do  seu  especial  não  demanda  exame  de  questões  fáticas,  mas  apenas  jurídicas.<br>Sustenta  que  o  acórdão  recorrido  aplicou  indevidamente  a  Lei  14.454/2022  ao  caso,  por  força  do  princípio  tempus  regit  actum,  além  de  não  haver  demonstrado  a  a  presença  de  hipótese  excepcional  que  pudesse  justificar  a  determinação  de  cobertura  de  procedimento  não  previsto  no  rol  da  ANS.<br>Defende  ter  realizado  cotejo  analítico  suficiente  e  evidenciado  similitude  fática  e  jurídica  entre  o  ca  so  dos  autos  e  paradigmas  indicados  no  recurso  especial  e  no  agravo  em  recurso  especial,  afirmando  que  não  se  exige  identidade  perfeita  entre  os  casos.<br>Decorreu  o  prazo  sem  apresentação  de  impugnação  (fl.  495).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  COBERTURA  CONTRATUAL  E  NECESSIDADE  DE  DO  EXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  FALTA  DE  DEMONSTRAÇÃO  E  SIMILITUDE  FÁTICA.  RECURSO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  Assentando  o  acórdão  recorrido  em  considerações  sobre  a  cobertura  contratual  e  sobre  a  necessidade  de  realização  do  exame  pretendido  nos  autos,  aplicam-se  as  Súmulas  5  e  7  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça. <br>2.  "O  dissídio  jurisprudencial  deve  ser  demonstrado  conforme  preceituam  os  arts.  266,  §  4º,  do  RISTJ  e  1  .043,  §  4º,  do  CPC,  mediante  o  cotejo  analítico  dos  arestos,  indicando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados"  (AgRg  nos  EREsp  1.842.988/CE,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  2  .6.2021,  DJe  de  9.6.2021) . <br>3.  Para  a  configuração  da  divergência  jurisprudencial,  é  imprescindível  a  demonstração  tanto  da  similitude  fática  quanto  da  identidade  de  questão  jurídica  entre  o  acórdão  embargado  e  os  paradigmas  apontados,  conforme  a  pacífica  orientação  desta  Corte  Superior.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Originalmente,  Lidia  Kopcak  Silverio  ajuizou  ação  de  obrigação  de  fazer  cumulada  com  pedido  de  tutela  antecipada  de  urgência  e  danos  morais  contra  Prevent  Senior  Private  Operadora  de  Saúde  Ltda.,  alegando  que,  em  razão  de  problemas  interstinais  que  vinha  enfrentando,  a  médica  assistente  recomendou  a  realização  de  colonoscopia  virtual,  para  diagnóstico  preciso.  Afirmou  que  a  operadora  do  plano  de  saúde  negou  autorização  para  o  exame,  em  razão  de  não  estar  previsto  no  rol  da  ANS.  Pediu  o  deferimento  de  tutela  de  urgência,  a  ser  confirmada  ao  final,  e  a  condenação  da  ré  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais,  no  valor  de  R$20.000,00  (vinte  mil  reais). <br>A  sentença  julgou  parcialmente  procedente  o  pedido,  condenando  a  ré  a  autorizar  a  realização  do  exame,  em  rede  credenciada  ou  particular,  conforme  relatório  médico  (fls.  176-180). <br>O  Tribunal  de  origem  negou  provimento  à  apelação  interposta  pela  Prevent  Senior,  aos  argumentos  de  que  a  doença  tinha  cobertura  contratual,  de  que  as  cláusulas  deveria  ser  interpretadas  da  maneira  mais  favorável  à  aderente,  de  que  é  aplicável  ao  caso  dos  autos  a  Lei  14.454/2022  e  de  que  caberia  à  ré  demonstrar  a  ineficácia  do  tratamento  (fls.  242-247). <br>De  fato,  observo  que  a  decisão  agravada  destacou:  a)  a  incidência  das  Súmulas  5/STJ  e  7/STJ,  porquanto  a  pretensão  recursal  demanda  reexame  de  cláusulas  contratuais  e  das  premissas  fático-probatórias  fixadas  no  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  que  determinou  a  cobertura  do  exame  por  prescrição  médica  e  à  luz  da  legislação  protetiva  do  consumidor;  b)  a  inadequada  demonstração  de  dissídio  jurisprudencial,  diante  da  falta  de  cotejo  analítico,  pois  não  foram  transcritos  trechos  do  relatório  e  do  voto  dos  julgados  paradigmas  com  demonstração  concreta  de  similitude  fática  e  identidade  jurídica;  c)  há  orientação  pacífica  de  que  a  incidência  da  Súmula  7/STJ  também  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  pela  alínea  "c",  por  ausência  de  identidade  fática  entre  os  paradigmas  e  o  acórdão  recorrido. <br>Analisando  os  autos,  verifica-se  que  o  acórdão  se  fundou  na  determinação  da  extensão  da  cobertura  contratual  e  na  constatação  de  que  se  havia  comprovado  a  necessidade  da  realização  do  exame  pretendido  pela  parte  autora.  Assim,  como  bem  salientado  na  decisão  agravada,  incide  o  óbice  das  Súmulas  5  e  7  deste  Tribunal. <br>Além  disso,  ao  sustentar  dissídio  jurisprudencial,  a  recorrente  limitou-se  a  transcrever  ementas  e  partes  de  julgados,  sem  cuidar  de  demonstrar  a  similitude  fática  entre  as  situações  analisadas  em  cada  caso,  deixando,  assim,  de  cumprir  o  disposto  no  art.  1.029,  §  1º  do  Código  de  Processo  Civil  e  no  art.  255,  §  1  º  do  Regimento  Interno  desta  Corte:<br>AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PARADIGMA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  .  FALTA  DE  DEMONSTRAÇÃO.  SIMILITUDE  FÁTICA.  AUSÊNCIA.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  PROFERIDO  EM  AÇÃO  QUE  POSSUI  NATUREZA  DE  GARANTIA  CONSTITUCIONAL  .  INADMISSIBILIDADE.  1.  "O  dissídio  jurisprudencial  deve  ser  demonstrado  conforme  preceituam  os  arts.  266,  §  4º,  do  RISTJ  e  1  .043,  §  4º,  do  CPC,  mediante  o  cotejo  analítico  dos  arestos,  indicando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados"  (AgRg  nos  EREsp  1.842.988/CE,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  2  .6.2021,  DJe  de  9.6.2021)  . <br>2.  Além  disso,  para  a  configuração  da  divergência  jurisprudencial,  é  imprescindível  a  demonstração  tanto  da  similitude  fática  quanto  da  identidade  de  questão  jurídica  entre  o  acórdão  embargado  e  os  paradigmas  apontados,  conforme  a  pacífica  orientação  desta  Corte  Superior.  (..)  (AgInt  nos  EREsp:  1782867  MS  2018/0316133-7,  Relator.:  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Data  de  Julgamento:  26/10/2021,  CE  -  CORTE  ESPECIAL,  Data  de  Publicação:  DJe  08/11/2021)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  OCORRÊNCIA.  LOCALIZAÇÃO  DE  BENS  .  DILIGÊNCIAS  INFRUTÍFERAS.  SUSPENSÃO  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL.  AUSÊNCIA.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO  .  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.<br>1.  A  demonstração  do  dissídio  jurisprudencial  pressupõe  a  ocorrência  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  atacado  e  os  paradigmas. <br>2  .  Nos  termos  dos  artigos  1.029,  §  1º,  do  CPC/2015  e  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  inviável  o  conhecimento  do  recurso  especial  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional  quando  não  demonstrada,  como  no  caso  em  apreço,  a  similitude  fática  entre  as  hipóteses  confrontadas,  inviabilizando  a  análise  da  divergência  de  interpretação  da  lei  federal  invocada.  (..)  (AgInt  no  AREsp:  2780038  GO  2024/0409677-8,  Relator.:  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Data  de  Julgamento:  14/04/2025,  T3  -  TERCEIRA  TURMA,  Data  de  Publicação:  DJEN  24/04/2025)<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno. <br>É  como  voto.