ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. LEI 14.90/2024. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, no que se refere à solidariedade das parte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC; e b) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 528-530).<br>Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 548-550).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC e os arts. 749, 750, 186, 927, 930, 934, 389, 395 e 406 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão do Tribunal ao não apreciar a tese relativa à responsabilidade exclusiva da transportadora e ao direito de regresso contra ela.<br>Argumenta, também, que a decisão não abordou a questão da taxa de juros aplicável, nos termos da Lei 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil.<br>Além disso, teria violado o art. 749 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade exclusiva do transportador. Alega que o transportador deve tomar todas as cautelas necessárias para manter a coisa em bom estado e entregá-la no prazo ajustado, o que teria sido demonstrado, no caso, por laudos veterinários.<br>Impugnação ao agravo às fls. 563-566 na qual a parte agravada alega que a decisão não merece reforma, pois houve reconhecimento da responsabilidade solidária entre os vendedores e a transportadora. Sustenta que a morte do animal foi causada por fatores associados tanto aos vendedores quanto à transportadora, conforme laudo veterinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. LEI 14.90/2024. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, no que se refere à solidariedade das parte, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento<br>Trata-se de ação de indenização proposta por Kassintia Capelezzo contra João Batista Evangelista  Haras Terra Brasilis e Trans Vilaça Ltda., em virtude do falecimento de um cavalo adquirido por meio de leilão virtual.<br>A sentença julgou procedente a demanda, condenando o agravante solidariamente com a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, atribuindo responsabilidade solidária entre os vendedores e a transportadora, em virtude da relação consumerista e diante da morte do animal por pleuropneumonia necrosante.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a responsabilidade solidária decorre da relação consumerista e dos fatores predisponentes à morte do animal, conforme laudo veterinário. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Como constou, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere à incidência dos juros, a partir da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024, assiste razão à parte agravante.<br>Isso, porque constou na sentença a correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e os juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.<br>A matéria está regida pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, com a entrada em vigor no dia 30/8/2024.<br>Nesse contexto, a partir de 30/8/2024, tem incidência a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos das alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 (arts. 2º e 5º).<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno.<br>É como voto.