ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.<br>1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso.<br>2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO contra acórdão assim ementado (fl. 199):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPARCIALIDADE DO PERITO. EXPERT QUE, POR ENGANO, JUNTOU AOS AUTOS, DOCUMENTO QUE INDICA QUE PARTE DO SEU LABOR FORA REALIZADO POR REPRESENTANTE DA 2ª AGRAVADA (SENDAS). PROVA TÉCNICA LASTREADA EM DOCUMENTO ELABORADO PELA 2ª AGRAVADA, COM SEU TIMBRE, E ASSINADO POR PROFISSIONAL A ELA VINCULADO. DOCUMENTO QUE INDICA QUAL O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DEVE SER UTILIZADO NA PROVA PERICIAL, BEM COMO A DESCRIÇÃO DOS COEFICIENTES MÉDIOS DE ÁREA EQUIVALENTE UTILIZADOS NA PERÍCIA. NA PRÁTICA, A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO CONSTANTE NO CITADO DOCUMENTO, RESULTOU NA SUBAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O OBJETO DA PERÍCIA EM CERCA DE QUATRO VEZES MENOR DO QUE OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. AVALIAÇÃO DO PERITO QUE APRESENTA UMA DIFERENÇA, PARA MENOR, DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) BILHÃO DE REAIS. QUEBRA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE PELO PERITO QUE, PARA PIORAR A SITUAÇÃO, PEDIU O DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO SERIA "ESTRANHO" AO FEITO. CONTUDO, LOGO APÓS, O EXPERT APRESENTOU VERSÃO "CORRETA" DO DOCUMENTO, CUJO CONTEÚDO ERA IGUAL AO DO DOCUMENTO ANTERIOR, COM A EXCLUSÃO APENAS DA PÁGINA QUE EXIBIA O TIMBRE DA 2ª AGRAVADA (SENDAS). REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO foram rejeitados (fls. 351-359).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 145, 148, 194, 272, § 2º, 934, 937, VIII, 942, caput e § 3º, II, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Defende que houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para sessão de julgamento e não oportunização de sustentação oral no agravo de instrumento. Alega, ainda, que deve ser admitida "a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito" (fl. 466).<br>Sustenta que, por se tratar de decisão com conteúdo de mérito (incidente de suspeição), deveria ter sido aplicada a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, caput e § 3º, II do CPC, em razão do provimento por maioria.<br>Contrarrazões às fls. 506-528, por meio das quais a parte recorrida alega: (i) que o perito não possui legitimidade para recorrer da decisão que o considera suspeito; (ii) a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF; (iii) a ausência de violação aos arts. 194, 272, 934, 937 e 942 do CPC por ausência de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento e por não se tratar de decisão de mérito. Defende, ainda, a inexistência de nulidade sem prejuízo e que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER.<br>1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso.<br>2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ANTONIO SENDAS, no curso de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres em fase de liquidação de sentença, que move contra Sendas Empreendimentos e Participações Ltda e outros, visando à reforma da decisão que rejeitou o incidente de suspeição do perito José Carlos Oliveira de Carvalho.<br>O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento, para julgar procedente a exceção de suspeição, reconhecer a nulidade da prova pericial, determinar a produção de nova prova técnica, a cargo de outro perito, bem como condenar o perito a devolver às partes os honorários recebidos e deferir a extração de peças do Ministério Público.<br>Analiso, inicialmente, a alegação de ilegitimidade do perito para recorrer da decisão que o considera suspeito e determina a devolução dos honorários recebidos.<br>O perito é auxiliar do juiz. A suscitação do incidente não faz do perito parte; não acarreta o surgimento de nova causa dentro da relação processual. Por este motivo, apenas presta esclarecimentos ao juiz, não tendo o ônus de constituir advogado e oferecer defesa, nem legitimidade para recorrer caso seja acolhida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. OFERECIMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ.<br>1. O incidente de exceção de suspeição do perito suscitado internamente no processo, é matéria incidente que somente interessa à relação processual onde a prova contestada foi produzida, cabendo ao Juiz, à luz dos artigos 130 e 131 do CPC, acolher a exceptio ou rejeitá-la. A oitiva do expert impõe-se, apenas, como meio de obter informações necessárias ao desate do incidente, e se dirige ao Juiz. 2. A exceptio suspicionis do perito não enseja ação nova introduzida no organismo do processo cognitivo dependente de prova e, a fortiori, não transmuda o auxiliar do juízo em parte. Consectariamente, não tem o mesmo o ônus de constituir advogado e sequer oferecer defesa, por isso que são de sua exclusiva responsabilidade essas iniciativas.<br>3. Decorrência lógica é a de que o expert não tem legitimidade para recorrer da decisão que o considera suspeito, admitindo-se, ad eventum, ação própria, acaso a exceção formal fomente dano moral.<br>4. Deveras, o recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.<br>5. In casu, a aferição da data em que o excipiente efetivamente tomou ciência do fato que acarretou a suspeita de parcialidade do perito demanda indispensável a<br>reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n.º 07, desta Corte: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>6. Precedente da Corte: REsp 343.253/MG, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23/09/2002.<br>7. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 625.402/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 30/5/2005, p. 225.)<br>Perito. Legitimidade para recorrer. Precedentes da Segunda Seção.<br>1. Os precedentes da Segunda Seção assentam que o perito não tem legitimidade<br>para recorrer, não sendo considerado terceiro prejudicado.<br>2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp. 513.575-SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 1/3/2004)<br>Entendimento em sentido contrário implicaria a introdução de ação nova dentro do processo em que proferida, causando tumulto processual e postergando indefinidamente a solução da causa, tal como ocorre no presente caso, em que a liquidação encontra suspensa devido à tutela deferida na origem.<br>Fica, naturalmente, ressalva a impetração de mandado de segurança como forma de insurgência do perito em relação ao conteúdo da decisão que lhe cause prejuízo, como a ordem de devolução de valores recebidos a título de honorários.<br>Esta solução foi corroborada pelo acórdão no RMS 64.007/SC, de minha relatoria, na qual esta Turma entendeu cabível a impetração de mandado de s egurança por perito, em caso de acolhimento de exceção de suspeição e devolução de valores pagos antecipadamente. Extraio do voto que proferi naquela assentada:<br>"Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, "os precedentes da Segunda Seção assentam que o perito não tem legitimidade para recorrer, não sendo considerado terceiro prejudicado", de modo que viável a impetração do presente mandado (REsp 513.573/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 1/3/2004, p. 182) (..)" (STJ, AgInt no RMS n. 64.007/SC, de minha relatoria, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>Fica-lhe também ressalvada a propositura de ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido, conforme anotado no precedente do Ministro Luiz Fux acima citado.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Revogo, com isso, o efeito sus pensivo concedido ao recurso especial pelo Tribunal de origem às fls. 548/556.<br>É como voto.