ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Márcia Patrício de Oliveira contra acórdão assim ementado (fl. 419):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PERÍODO REMOTO. NATUREZA ALIMENTAR. DESCARACTERIZADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE.<br>1. A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, obiter dictum, apenas a necessidade de se observar a vedação legal.<br>2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo.<br>3. Afasta-se o caráter alimentar de valores provenientes de benefício alimentação referentes a período remoto, possuindo, assim, natureza indenizatória, o que viabiliza a manutenção de medida constritiva sobre essas verbas. Precedentes deste Tribunal.<br>4. O exequente não pode ser privado do direito de obter a satisfação do crédito sob a premissa inexorável de que suposta verba de natureza salarial do executado não pode ser penhorada, notadamente quando não são localizados outros bens e direitos do devedor.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o decurso do tempo não retira o caráter alimentar das verbas salariais, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos, valores depositados em qualquer tipo de conta bancária ou investimentos são impenhoráveis.<br>Argumenta, também, que a decisão recorrida compromete a uniformidade do entendimento jurisprudencial ao admitir a penhora de valores salariais, sob o argumento de que o decurso do tempo e a natureza indenizatória da verba teriam modificado sua essência alimentar.<br>Além disso, teria violado o princípio da menor onerosidade, ao não reconhecer a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor.<br>Alega que a jurisprudência consolidada do STJ tem como pilar a garantia de que valores destinados à subsistência do devedor sejam tratados como impenhoráveis, o que teria sido demonstrado, no caso, por extratos bancários anexados.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 556-559 na qual a parte agravada afirma que não fora observado, na espécie, o pressuposto da dialeticidade do recurso (art. 932, III, do CPC), o que enseja a atração do enunciado sumular 284, editado pelo Supremo Tribunal Federal e o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas regularmente produzidas nos autos, analisando minuciosamente os fatos e formando sua convicção de maneira fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Precedente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual o exequente, ora agravado, busca a satisfação de crédito por meio da penhora de valores provenientes da ação coletiva que reconheceu em favor da ora agravante o pagamento de benefício alimentação.<br>O Juiz de primeiro grau deferiu a penhora dos créditos reconhecidos em favor da ora agravante na ação coletiva que determinou o pagamento da verba decorrente de benefício alimentação devido aos servidores do Distrito Federal nos anos de 1996 e 1997.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, sob o fundamento de que os valores possuem natureza indenizatória, afastando seu caráter alimentar. Confira-se:<br>12. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.<br>13. Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo.<br>14. A penhora incidiu sobre verbas de natureza indenizatória, pois mesmo se referindo a valores provenientes de benefício alimentação, o período é remoto, já que se refere aos anos de 1996 e 1997, conforme destacado pela própria agravante, o que afasta seu caráter alimentar e permite a manutenção da medida constritiva.<br> .. <br>10. O exequente não pode ser privado do direito de obter a satisfação do crédito sob a premissa de que suposta verba de natureza salarial do executado não pode ser penhorada, notadamente quando não são localizados outros bens e direitos do devedor.<br>11. Esta Turma possui entendimento no sentido de que verbas referentes a períodos remotos perdem seu caráter alimentar, passando a possuir natureza indenizatória  ..  (fls. 421-423)<br>Como constou no acórdão recorrido, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais.<br>O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial, todavia, não é absoluto, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.<br>1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.<br>2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.<br>4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Além disso, por se tratar de medida excepcional, deve ser adotada somente quando outros mei os executórios forem inviabilizados e não puderem garantir a efetividade da execução, devendo, ainda, ser avaliado o impacto da constrição na vida do devedor e de sua família.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a penhora incidiu sobre verbas de natureza indenizatória, que se refere aos anos de 1996 e 1997, o que afasta seu caráter alimentar e que não foram localizados outros bens e direitos do devedor, o que permite a manutenção da medida constritiva.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à possibilidade da constrição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.