ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. LUCROS CESSANTES.BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, no que se refere à condenação por lucros cessantes e multa contratual, estas possuem finalidades distintas, o que afasta o alegado bis in idem, sendo perfeitamente possível a condenação em ambas.<br>3. No caso, os lucros cessantes referem-se ao período em que o imóvel ficou sem condições de nova locação devido aos danos provocados pelo ex-locatário.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÍLVIO JOSÉ SILVA MESQUITA e SIMONE SILVA MESQUITA contra decisão singular da lavra da minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; e b) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ (fls. 1.003-1.007).<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico, o que seria admissível em sede de recurso especial.<br>Argumentam que houve o devido prequestionamento das matérias suscitadas, inclusive com a oposição de embargos de declaração, e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a indicação de julgados paradigmas e a similitude fática entre os casos confrontados.<br>Aduz a negativa da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, como também aponta como violado os demais dispositivos infraconstitucionais atinentes ao mérito recursal, em relação a indevida cumulação de condenação de obrigação de fazer e perdas e danos, lucros cessantes e indenização por danos morais.<br>Impugnação não apresentada (fl. 1.023).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. LUCROS CESSANTES.BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, no que se refere à condenação por lucros cessantes e multa contratual, estas possuem finalidades distintas, o que afasta o alegado bis in idem, sendo perfeitamente possível a condenação em ambas.<br>3. No caso, os lucros cessantes referem-se ao período em que o imóvel ficou sem condições de nova locação devido aos danos provocados pelo ex-locatário.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a presente ação foi ajuizada por Regina Soares Evangelista em face de Sílvio José Silva Mesquita e Simone Silva Mesquita, visando à rescisão de contrato de locação, com cobrança de aluguéis em atraso, indenização por danos materiais e morais, e lucros cessantes.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os ora agravantes ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, multa rescisória, lucros cessantes, indenização por danos morais e ao custeio das obras de reparo necessárias à reutilização do imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos (fls. 626-646).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos réus, mantendo a sentença em todos os seus termos, sob os seguintes fundamentos: a) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não configura julgamento extra petita; b) a multa rescisória e os lucros cessantes são cumuláveis, por se tratarem de obrigações distintas; c) os lucros cessantes foram devidamente comprovados por laudo pericial; e d) os danos morais estão configurados, considerando os transtornos causados à agravada pelo abandono do imóvel em condições precárias. Confira-se:<br>(..)<br>Logo, in casu ocorreram indícios de abandono do imóvel, agindo corretamente a locadora em promover a demanda de despejo a fim de obter o pronunciamento judicial de extinção da relação locatícia.<br>Quanto a alegação de julgamento extra petita não deve prosperar, pois a conversão da obrigação de fazer em indenização não apresenta nenhuma das hipóteses constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ao interpretar o art. 461, § 1º, do CPC/1973 (dispositivo correspondente ao atual art.499 do CPC/2015), o STJ fixou entendimento de que "a conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido" - REsp 1043813/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.09.2011; AgInt no AREsp 971.279/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.08.2018; AgInt no AREsp 698.725/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.08.2017.<br>Quanto à afirmação de que a apelada não comprovou ocorrência dos lucros cessantes, constato também que não procede, visto que consta nos autos laudo pericial no Id. 13866279 nas fls. 04-22 atestando que o imóvel periciado não teria condições de uso e habitabilidade, sendo necessário um grande valor para reparar todos os prejuízos causados pelos apelantes.<br>Tampouco merece guarida a alegação de ocorrência de bis in idem, quando da condenação de multa rescisória e os lucros cessantes.<br>Uma vez que é correta a aplicação da multa pela rescisão antecipado do contrato firmado entre as partes, pois encontra-se prevista na cláusula quarta do referido contrato, que assim estabelece "se o(a) locatário(a) devolver o imóvel antes do término deste contrato, pagará o(a) locador(a) o valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, além do cumprimento das demais obrigações legais e contratuais".<br>Por sua vez, a indenização por danos materiais, no caso em exame, se refere aos lucros cessantes, ou seja, ao prejuízo sofrido pela autora/apelada, correspondendo àquilo que a locadora deixou de auferir, ante a impossibilidade de locação do referido imóvel para terceiros, em razão das condições que o imóvel foi devolvido (o laudo pericial atestou claramente a não conservação do imóvel pelos agravantes e a necessidade de reparação). Assim, encontra-se demonstrado que o locatário não devolveu o imóvel em boas condições, cometendo infração contratual e impedindo a utilização econômica do bem.<br>Desta maneira, por se tratarem de questões distintas, ambos os pagamentos são cabíveis, razão pela qual deve ser mantida as condenações.<br>No que se refere a aplicação dos danos morais, a apelada logrou provar que o imóvel abandonado com uma obra inacabada causou inúmeros transtornos. Assim, a falha na conservação do imóvel pelos recorrentes ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica pelos diversos transtornos, angústia e aflição à apelada, configurando, assim, dano moral indenizável.<br>Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por estar no patamar do que vem estabelecendo este Tribunal de Justiça, sob os critérios já pacificados, e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano, entendo que a sentença recorrida não merece reparo.<br>De fato, observo que a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem destacou que é correta a aplicação da multa pela rescisão antecipado do contrato firmado entre as partes, pois encontra-se prevista na cláusula quarta do referido contrato e "a indenização por danos materiais, no caso em exame, se refere aos lucros cessantes, ou seja, ao prejuízo sofrido pela autora/apelada, correspondendo àquilo que a locadora deixou de auferir, ante a impossibilidade de locação do referido imóvel para terceiros, em razão das condições que o imóvel foi devolvido (o laudo pericial atestou claramente a não conservação do imóvel pelos agravantes e a necessidade de reparação)", não configurando bis in idem. Confira-se:<br>Quanto à afirmação de que a apelada não comprovou ocorrência dos lucros cessantes, constato também que não procede, visto que consta nos autos laudo pericial no Id. 13866279 nas fls. 04-22 atestando que o imóvel periciado não teria condições de uso e habitabilidade, sendo necessário um grande valor para reparar todos os prejuízos causados pelos apelantes.<br>Tampouco merece guarida a alegação de ocorrência de bis in idem, quando da condenação de multa rescisória e os lucros cessantes.<br>Uma vez que é correta a aplicação da multa pela rescisão antecipado do contrato firmado entre as partes, pois encontra-se prevista na cláusula quarta do referido contrato, que assim estabelece "se o(a) locatário(a) devolver o imóvel antes do término deste contrato, pagará o(a) locador(a) o valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, além do cumprimento das demais obrigações legais e contratuais"<br>Por sua vez, a indenização por danos materiais, no caso em exame, se refere aos lucros cessantes, ou seja, ao prejuízo sofrido pela autora/apelada, correspondendo àquilo que a locadora deixou de auferir, ante a impossibilidade de locação do referido imóvel para terceiros, em razão das condições que o imóvel foi devolvido (o laudo pericial atestou claramente a não conservação do imóvel pelos agravantes e a necessidade de reparação). Assim, encontra-se demonstrado que o locatário não devolveu o imóvel em boas condições, cometendo infração contratual e impedindo a utilização econômica do bem  ..  (fl. 864).<br>Assim, no que se refere à condenação por lucros cessantes e multa contratual, estas possuem finalidades distintas, o que afasta o alegado bis in idem, sendo perfeitamente possível a condenação em ambas, nos termos do entendimento desta Corte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE MORA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento do STJ que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois apresentam natureza diversa, uma moratória e a outra compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.610.303/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo atraso na entrega do imóvel pela construtora, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.544.333/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.