ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA RECUSA DE FORNECER MEDICAMENTO DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COSIMO PEZZAROSSA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial (fl. 759).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, afirmando não pretender reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, por se tratar de dano moral in re ipsa em hipóteses de recusa injustificada de cobertura de tratamento oncológico, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que dispensam prova específica do abalo (fls. 765-784).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 790-800 e 802-813 na qual as partes agravadas alegam, em síntese, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como da Súmula 83/STJ; ausência de prequestionamento (Súmulas 282, 284 e 356/STF, e 211/STJ); violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ); e, no mérito, inexistência de dano moral por se tratar de mero inadimplemento contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA RECUSA DE FORNECER MEDICAMENTO DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (fls. 527-530):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUTÉCIO 177-PSMA. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o plano de saúde a custear o tratamento do autor com o medicamento Lutécio 177-PSMA para câncer de próstata metastático, nos termos do relatório médico prescrito por médico assistente, bem como fixou condenação de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A operadora de saúde recusou o fornecimento sob a alegação de que o fármaco não está incluído no rol da ANS e falta comprovação científica de eficácia do medicamento, contestando a condenação em danos morais. O autor argumentou a eficácia do medicamento, registrado na ANVISA, para o câncer de próstata e a urgência do tratamento devido à ineficácia das terapias anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento para tratamento de câncer de próstata prescrito pelo médico assistente, ainda que não esteja previsto no rol da ANS; (ii) analisar se a negativa de cobertura do tratamento com o fármaco enseja reparação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de concessão de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo não merece ser conhecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. Precedentes.<br>3.1. Formulado pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo da própria petição recursal, resta evidenciada a inadequação da via eleita, o que importa no não conhecimento do recurso nesse particular.<br>4. O plano de saúde pode determinar quais doenças cobrir, mas a escolha do tratamento cabe ao médico assistente, não sendo a operadora autorizada a restringir a modalidade de tratamento, salvo justificativa técnica bem fundamentada.<br>5. A negativa do plano de saúde em autorizar tratamento prescrito para condição grave, sem apresentar alternativa eficaz, é abusiva e contraria os princípios da boa-fé e da função social do contrato.<br>6. O medicamento Lutécio 177-PSMA está registrado na ANVISA e há evidências científicas de sua eficácia no tratamento de câncer de próstata metastático, conforme Nota Técnica do NATJUS e estudos anexados aos autos.<br>7. O plano de saúde não provou a inexistência de recomendação técnica ou a ineficácia do tratamento, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC.<br>8. Não há comprovação de que a negativa de cobertura do fármaco, assim como o intervalo de tempo havido entre o requerimento do medicamento e seu efetivo fornecimento, tenha ocasionado agravamento da condição de saúde do autor ou causado dano à integridade psicológica ou física, configurando-se como mero inadimplemento contratual, que não enseja reparação por danos morais.<br>9. Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.<br>10. A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Danos morais afastados. Honorários advocatícios redistribuídos. Fixação por equidade.<br>Tese de julgamento:<br>1. A operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico assistente, quando não houver alternativa eficaz comprovada.<br>2. A negativa de cobertura deve ser justificada tecnicamente e não pode se basear exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, § 13; CPC, arts. 373, II e 85, § 2º e § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.053.576/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.516.223/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/06/2024.<br>Originariamente, Cosimo Pezzarossa ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da Unimed Seguros Saúde S/A, objetivando a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento com o medicamento Lutécio 177-PSMA, indicado para o tratamento de câncer de próstata metastático, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a autorizar e custear o tratamento indicado, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (fls. 419-426).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Unimed Seguros Saúde S/A, afastando a condenação por danos morais e redistribuindo os ônus da sucumbência (fls. 527-550).<br>O acórdão recorrido justificou a inexistência de danos morais nos seguintes termos: "Importa observar, ainda, que não há nos autos qualquer documento ou relatório médico que demonstre que a negativa de fornecimento do fármaco, assim como o intervalo de tempo havido entre o requerimento do medicamento e seu efetivo fornecimento, tenha ocasionado agravamento da condição de saúde do autor, configurando-se como mero inadimplemento contratual que, via de regra, não é de todo imprevisível." Além disso, o Tribunal destacou que "não sendo possível aferir aspectos concretos de violação de qualquer dos direitos da personalidade, havendo, em verdade, descumprimento de obrigação contratual, não há que se falar em existência de dano indenizável, o que afasta a responsabilidade civil do plano de assistência à saúde, como também a obrigação de indenizar" (fl. 105).<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.