ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. S ÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASA DE CARNES BOI VERDE LTDA e SEVERINO RAFAEL DE ARRUDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 126/STJ quanto ao capítulo de cerceamento de defesa fundado no art. 5, LV, da Constituição Federal; b) vedação ao reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) sobre abusividade contratual e alegado cerceamento; c) ausência de enfrentamento específico, na origem, a respeito da inversão do ônus da prova (Súmula 211/STJ); d) inexistência de debate expresso sobre "ausência de mora" no acórdão recorrido, mantida a solução pela aplicação da Súmula 596/STF e do REsp 1.061.530/RS (repetitivo) para capitalização de juros (fls. 404-408).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois a referência constitucional seria apenas reflexa, buscando-se, na verdade, a correta aplicação dos arts. 9, 10 e 355, I, do Código de Processo Civil, em contexto de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial (fls. 414-418). Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, porque a controvérsia seria processual e não demandaria reexame de provas ou cláusulas, apontando precedentes e defendendo a nulidade por cerceamento de defesa, com anulação da sentença e do acórdão (fls. 417-425). Aduz a tempestividade (fl. 414).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 430-433, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ, requerendo o não conhecimento por aplicação da Súmula 182/STJ, e junta procuração e substabelecimento (fls. 434-442), além do protocolo eletrônico (fl. 443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. S ÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e, ao examinar o recurso especial, concluiu por: a) afastar, por Súmula 126/STJ, o capítulo de cerceamento de defesa fundado diretamente no art. 5, LV, da Constituição; b) reconhecer óbice das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à pretensão de rever abusividade contratual e a própria valoração sobre suficiência do acervo probatório e desnecessidade de perícia; c) assentar que não houve enfrentamento específico, na origem, sobre inversão do ônus da prova (Súmula 211/STJ); d) consignar inexistência de debate expresso sobre "ausência de mora", mantendo-se a solução ancorada na Súmula 596/STF e no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) quanto à capitalização de juros; e) afastar violação aos arts. 9, 10, 320 e 700 do Código de Processo Civil, por entender inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão de apelação e que eventual revisão demandaria os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 404-408).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente todos os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se a sustentar a não incidência da Súmula 126/STJ por suposta natureza reflexa da ofensa constitucional (fls. 416-418) e a defender, de forma genérica, que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ porque a controvérsia seria processual (fls. 417-424). Não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de enfrentamento, na origem, sobre a inversão do ônus da prova (Súmula 211/STJ), nem ao ponto relativo à inexistência de debate expresso sobre "ausência de mora" destacado na decisão agravada (fls. 404-408). Tampouco foi apresentado cotejo analítico mínimo capaz de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de modo específico e integral, os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte exige impugnação clara e objetiva dos óbices aplicados. Como já se assentou: "A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.  verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ.  é de rigor que  a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/3/2020) (fls. 431-432).<br>Ressalta-se, ainda, que "não basta a mera alegação de que o recurso especial não requer o reexame de fatos e provas. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução diversa da que foi adotada na origem" (AgRg no AREsp n. 2.246.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023) (fl. 433).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.