ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. Cerceamento de defesa não verificado: o acórdão estadual concluiu ser suficiente o acervo probatório para formar a convicção do julgador, legitimando o indeferimento da prova oral requerida (fl. 262). Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Transcrição: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o livre convencimento motivado do juiz quanto à necessidade de provas. Transcrição: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. Relação de consumo caracterizada e cabimento da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), diante do prolongamento da execução desde 2005, das tentativas infrutíferas de constrição e do uso da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento. Transcrição: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."<br>5. Precedentes: AgInt no AREsp 2346101/SP (livre convencimento motivado; Súmulas 83/STJ e 7/STJ); AREsp 2.850.958/PA (regular prestação jurisdicional; julgamento antecipado sem cerceamento de defesa); AREsp 1.896.528/SP (Teoria Menor; reexame de matéria fática vedado).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO JAUÁ LTDA., VIAÇÃO REGIONAL S/A e DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIACAO JAUA LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A decisão agravada, como se lê supra, adotou como razões de decidir os seguintes fundamentos:<br>a) inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;<br>b) incidência da Súmula 83/STJ;<br>c) incidência da Súmula 7/STJ (decisão de admissibilidade às fls. 389-400).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou de forma específica, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, destacando que o recurso especial foi fundado em violação normativa e não em divergência, além de demonstrar a inadequação do precedente utilizado e o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral (fls. 449-453). Aduz que, de igual modo, foram impugnados os demais fundamentos da decisão de admissibilidade, quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e ao afastamento da Súmula 7/STJ, razão pela qual não incidiria a Súmula 182/STJ (fls. 449-454). Defende, ao final, a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 453-454).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 459-467, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente a fundamentação relativa à Súmula 83/STJ, configurando a hipótese de não conhecimento do agravo por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, além de reafirmar a suficiência probatória e a correção da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ na decisão de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. Cerceamento de defesa não verificado: o acórdão estadual concluiu ser suficiente o acervo probatório para formar a convicção do julgador, legitimando o indeferimento da prova oral requerida (fl. 262). Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Transcrição: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o livre convencimento motivado do juiz quanto à necessidade de provas. Transcrição: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. Relação de consumo caracterizada e cabimento da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), diante do prolongamento da execução desde 2005, das tentativas infrutíferas de constrição e do uso da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento. Transcrição: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."<br>5. Precedentes: AgInt no AREsp 2346101/SP (livre convencimento motivado; Súmulas 83/STJ e 7/STJ); AREsp 2.850.958/PA (regular prestação jurisdicional; julgamento antecipado sem cerceamento de defesa); AREsp 1.896.528/SP (Teoria Menor; reexame de matéria fática vedado).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>As recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RECURSO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA EXECUTADA FORNECEDORA DE PRODUTOS/SERVIÇOS DE TRANSPORTE (ART. 2º E 3º DO CDC). INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC, QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO QUANDO HÁ SIMPLES INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA, NÃO EXIGINDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). VERIFICA-SE NO PRESENTE CASO QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE QUE SERVE COMO OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. CONTEXTO COMPROBATÓRIO DOS AUTOS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para excluir a condenação dos honorários de sucumbência da decisão de origem.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 1.022, 489 e 369 do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida e que não estão preenchidos os requisitos para a desco nsideração da personalidade jurídica.<br>Ainda que se pudesse ultrapassar o juízo de conhecimento do agravo em recurso especial, este último não poderia ser provido, conforme se verá a seguir.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>As sobreditas omissões versam sobre o indeferimento da prova oral e as provas para a desconsideração da personalidade.<br>Ambas as questões, como se verá a seguir, foram expressamente examinadas pelo acórdão local.<br>No que toca ao cerceamento de defesa, a Corte local concluiu "que nenhum amparo merece a pretensão das Recorrentes, uma vez que quando o acervo probatório já constante dos autos se revelar suficiente para a formação do convencimento do juiz, deve-se indeferir a realização da prova requerida pela parte, que foi justamente a hipótese constante dos autos" (fl. 262).<br>O reexame da questão, como de há muito se decide nesta Casa, importa em incursão nos elementos informativos do processo.<br>A saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a exceção de contrato não cumprido em embargos à execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas adicionais e se a alegação de exceção de contrato não cumprido é capaz de afastar a liquidez do título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou expressamente as matérias tidas como omissas e/ou contraditórias, ainda que não tenha acolhido as teses da agravante.<br>4. A exceção de contrato não cumprido não é aplicável ao caso, pois a suspensão dos pagamentos pelo recorrente ocorreu antes do prazo estipulado para a liberação das matrículas dos imóveis.<br>5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título e da inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, no caso, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>O Tribunal estadual, quanto ao mais, concluiu não só se tratar de relação de consumo, como a empresa tem servido de obstáculo ao ressarcimento do consumidor.<br>Leia-se:<br>"A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito. Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Aplica-se, no caso em apreço, a teoria menor regida pelo art. 28, § 5º, do CDC.<br>Da análise dos autos principais do cumprimento de sentença nº 0020295-12.2001.8.05.0001 é possível identificar que a execução contra a Viação Jauá LTDA se prolonga desde o ano de 2005, com diversas tentativas de bloqueio de valores e bens da executada, através dos sistemas judiciais, sem sucesso.<br>Além da ausência de qualquer contribuição por parte da executada no sentido de pagar o valor total devido judicialmente.<br>Contrariamente, a ora Agravante se limita a argumentar que realiza o pagamento mensal do valor relativo a pensão alimentícia, o que não poderá ser compreendido como cumprimento total do título executivo judicial.<br>Dessarte que em aproximadamente 20 (vinte) anos da fase executiva nos autos processo nº 0020295-12.2001.8.05.0001, em que pese as diligências empreendidas pela Agravada na busca de valores e bens, apenas foram constritos valores irrisórios em suas contas bancárias e localizados 3 (três) ônibus no ano de 2014, que seguem em posse e uso da própria executada, dificultando o alcance do resultado útil da fase de cumprimento de sentença" (fls. 263/264).<br>É, pois, o quanto basta para a pretendida desconsideração.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.<br>4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Invencível, portanto, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.