ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.<br>2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de cautela, sem violar o princípio da adstrição.<br>3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Deisiane Araujo Freza contra acórdão assim ementado (fls. 50-56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. O Magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. Necessidade de recolhimento das custas e do preparo relativo a este agravo. Exegese do art. 102 do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. Reconhecimento. Aerograma enviado ao antigo endereço da ré, ora agravante. Local da citação que não correspondia ao contemporâneo imóvel de residência. Nulidade reconhecida, cabendo ao I. Magistrado da origem reabrir prazo para a recorrente oferecer embargos à execução. ARRESTO CAUTELAR. Cabimento. Inteligência do art. 830 do CPC. Contraditório pode ser diferido, a fim de possibilitar maiores chances de sucesso na realização de atos de constrição. IMPENHORABILIDADE. Não comprovação. Devedora não assalariada. Quantia arrestada em conta de depósitos. Origem de crédito que não foi esclarecida. Ausência de provas de que o montante constrito advém de remuneração, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais. Ônus que cabia à devedora. Arresto mantido. Decisão reformada em parte, nos termos da fundamentação. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação.<br>Os embargos de declaração opostos por Deisiane Araujo Freza foram rejeitados (fls. 67-71).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 272, § 5º; 492; 833, IV e § 2º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a intimação da decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios à concessão do benefício da gratuidade de justiça não foi publicada no nome do patrono indicado, Dr. João Paulo Silveira Locatelli, mas somente em nome da patrona Rafaela Frizzero de Lima, integrante da mesma banca de advogados, o que configuraria afronta ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende, ainda, que o arresto praticado não foi objeto de pedido pelo recorrido, mas somente a penhora, não cabendo ao magistrado convertê-la de ofício, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil. Por fim, alega que os valores constritos são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 133-144, nas quais o Condomínio Bosques da Vila alega que: (i) a nulidade da intimação não afeta os demais capítulos do acórdão recorrido, que possuem fundamentação autônoma; (ii) o arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, pode ser determinado de ofício pelo magistrado; e (iii) a recorrente não comprovou a natureza alimentar dos valores constritos, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.<br>2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de cautela, sem violar o princípio da adstrição.<br>3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Bosques da Vila contra Deisiane Araujo Freza e Ayrton Roberto Freza de Moraes, visando à cobrança de cotas condominiais em atraso.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, afastou a alegação de nulidade da citação e manteve a penhora de valores em sua conta bancária, determinando a transferência dos montantes para conta judicial.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, reconhecendo a nulidade da citação e determinando a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução. Manteve, contudo, o arresto dos valores constritos, por entender que a recorrente não comprovou a natureza alimentar das quantias bloqueadas.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que as intimações realizadas em nome de um dos patronos da parte são válidas, ainda que tenha havido requerimento expresso para constar o nome de outro advogado.<br>No que tange à alegada violação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, quanto à nulidade das intimações, a questão merece prosperar.<br>No acórdão dos embargos de declaração há menção expressa de que a parte requereu que as intimações recaíssem em um advogado específico, e isso não ocorreu. Senão vejamos:<br>"Com efeito, a certidão de fls. 35 consta que a publicação do despacho de fls. 32 foi disponibilizada apenas na pessoa dos advogados André Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) e Rafaela Frizzero de Lima (OAB: 470618/SP). É fato que a embargante requereu expressamente que as intimações ocorressem em nome do advogado JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI, inscrito na OAB/SP 242.161 (fls. 25)."<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade, conforme estabelece o § 5º do art. 272 do CPC.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . ASSINATURA DIGITALIZADA/ESCANEADA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO PROFERIDA EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.555 .548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presentes autos"( AgInt no AREsp 2 .022.240/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2076633 RS 2022/0050806-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO. VÁRIOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO. EM NOME DE UM DELES. VALIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação feita em nome de qualquer dos advogados constituídos, salvo na hipótese de pedido expresso para que a publicação seja efetivada em nome de determinado defensor. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 690.607/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)<br>Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas com pedido específico de intimação exclusiva em nome de determinado advogado. Dessa forma, se verifica a violação alegada ao art. 272, § 5º, do CPC.<br>Quanto ao alegado arresto determinado de ofício sem pedido específico, deve-se ressaltar que o art. 830 do CPC autoriza que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". O poder geral de cautela, positivado no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado defira medidas ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. Não há violação ao princípio da adstrição do art. 492 do CPC quando o magistrado, no uso do poder geral de cautela, determina medidas acautelatórias para garantir a efetividade da execução, especialmente diante da não localização do executado.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. ARRESTO ON-LINE DOS BENS DO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALIDO. ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 3. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que manteve a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade e determinou o arresto on-line, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Da mesma forma, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que a recorrente incorreu nas condutas que caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, condenando-a, por isso, ao pagamento da multa respectiva. Tal entendimento não pode ser alterado no âmbito do recurso especial pelo óbice da supracitada súmula. 7. "A aplicação da multa do art. 601 do CPC/73 não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários a sua incidência. Precedentes" (AgRg no AREsp 711.672/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018). 8. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.).<br>No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, a questão demanda análise mais detida. O STJ já consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando preservado valor que assegure subsistência digna para o devedor e sua família.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem verificou que a recorrente não comprovou a natureza alimentar das quantias bloqueadas, incumbindo-lhe tal ônus probatório e revisitar a questão demandaria analisar o contexto fático-probatório, incidindo na Súmula 7/STJ.<br>Relativamente à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o Tribunal de origem se manifestou adequadamente sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem conceda novo prazo à recorrente para a juntada dos documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência, procedendo, em seguida, à nova análise quanto ao deferimento ou não da gratuidade da justiça.<br>É como voto.