ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 259 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do artigo 259 do Código Civil é cabível, pois os litisconsortes possuem um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados.<br>2. O cálculo do preparo da apelação está correto, pois o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP - em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) sendo as custas processuais matéria de ordem pública, e portanto, discutíveis a qualquer tempo nos autos de sua origem, neste caso concreto não podem ser consideradas imutáveis em razão de suposto trânsito em julgado, pois sua pertinência se mantém em debate". Para tanto, argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Por fim, pede que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 605/610, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 259 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do artigo 259 do Código Civil é cabível, pois os litisconsortes possuem um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados.<br>2. O cálculo do preparo da apelação está correto, pois o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 578/581, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio decisão que rejeitou a impugnação no cumprimento de sentença, dado que condenou os autores a pagar honorários advocatícios distintos, devido à apresentação de recursos diferentes e ausência de impugnação oportuna. Ainda, aplicou-se o artigo 259 do Código Civil, uma vez que os litisconsortes têm um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados. A correção monetária aplicada às custas de apelação também foi considerada legítima, conforme certidão da época. A agravante interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal de origem negou provimento. Em seguida, a recorrente interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao pagamento dos honorários por parte do coautor, à responsabilidade pelo pagamento proporcional das custas em 50% e ao recolhimento do valor devido no montante de R$ 98.948,35, nos termos do art. 4º, § 6º, da Lei Estadual 4.952/85.<br>Quanto ao pagamento dos honorários, é fato incontroverso que as verbas sucumbenciais são devidas em casos de improcedência. Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou que:<br>"O recurso não merece acolhida.<br>Pelo que se pode extrair deste instrumento, a ação de indenização por danos morais, proposta pela ora Agravante Sociedade Brasileira de defesa da Tradição da Família e Propriedade e Paulo Araújo Correa de Brito Filho em face do ora Agravado TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, foi julgada improcedente, em razão do acolhimento do recurso de apelação, com a condenação dos Autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (págs. 26/29 destes), ao que ambos os Autores ingressaram com recursos diversos perante o C. STJ.<br>O REsp nº 1.327.904/SP, interposto pela ora Agravante (págs. 30/34 destes), foi parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, conforme v. acórdão prolatado em 25.10.17 e transitado em julgado em 12.03.18 (pág. 35 destes).<br>Por sua vez, o recurso especial apresentado pelo coautor Paulo, inicialmente não conhecido por decisão monocrática, foi objeto do AI nº 1182423/SP, que reconsiderou a decisão agravada e deu parcial provimento ao recurso especial, para reduzir a verba honorária a cargo do recorrente para R$ 5.000,00, conforme julgamento ocorrido em 19.12.13 (págs. 129/135 do processo originário).<br>Insta observar que as verbas honorárias fixadas em sede dos julgamentos ocorridos perante o C. STJ se deram em razão dos Autores terem apresentado cada qual seu recurso, de modo que, como expressamente enunciado por ocasião do julgamento do recurso de Paulo, o valor então fixado foi o devido por esse recorrente.<br>Por sua vez, a ora Agravante, ao ter seu recurso especial acolhido parcialmente, com a redução dos honorários advocatícios, então fixados também em R$ 5.000,00 (em julgamento ocorrido em 2017), não formulou o correspondente embargos de declaração, para buscar esclarecimento a respeito da verba já arbitrada no recurso do outro Autor (e já paga por este), do que não se extrai possível sua insurgência neste momento, pois já operado o trânsito em julgado da decisão que lhe fixou os honorários.<br>Ademais, a tese ora defendida pela Agravante é fadada ao insucesso, pois patente que a fixação realizada em sede do recurso especial foi imposta apenas a ela, a então recorrente, até porque no recurso do coautor, constou expressamente que aquele montante era o que ficaria a encargo daquele recorrente.<br>Por sua vez, também não prospera a insurgência quanto ao montante devido a título de custas do recurso de apelação, que foram desembolsadas pelo ora Agravado, isto porque, pelo que se pode extrair do processo, o valor dado à causa, em dez/99, foi de R$ 14.212.000,00 (pág. 198 do processo originário), de modo que para o cálculo do preparo da apelação, ocorrido em agosto/02, de rigor que se atualizasse monetariamente esse valor, para se efetuar o recolhimento nos moldes legais, o que foi observado pelo então Apelante (ao recolher o montante de R$ 86.799,94), valor este que foi conferido e certificado como correto pela serventia judicial à época (págs. 335/336 do cumprimento do julgado).<br>O cálculo ora apresentado pela Agravante (pág. 171 destes) foi formulado com o valor dado à causa em 1999, o que se mostra incorreto, pois para o recolhimento do preparo do recurso (ocorrido cerca de três anos depois), deveria tal valor ser atualizado monetariamente.<br>Igualmente, não comporta acolhida o argumento da Agravante de que deve responder apenas pela metade da condenação, pois, como corretamente enunciado pela r. decisão agravada, existia um único interesse, o que autoriza a aplicação do disposto no artigo 259 e parágrafo único, do Código Civil, de modo que possível o pagamento da integralidade da condenação pela ora Agravante, como já ocorrido e a esta caberá, caso queira, acionar o outro devedor, pelos meios legais.<br>Desse modo, correta a rejeição da impugnação ofertada pela ora Agravante, pois os valores executados no presente cumprimento de julgado se encontram em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria e com o decidido no processo de conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso".<br>Dessa forma, consignou-se que o coautor Paulo teve sua verba honorária fixada em R$ 5.000,00 em julgamento anterior e já quitada, e que a agravante não apresentou embargos de declaração para esclarecer essa questão em momento oportuno, não cabendo mais discussão sobre o valor, pois ocorreu o trânsito em julgado. Além disso, a fixação da verba honorária foi específica para cada recorrente, não havendo direito à alteração agora alegada.<br>Logo, rever o entendimento das instâncias ordinárias que tratou da fixação e cabimento dos honorários advocatícios em favor da ré/agravada, demandaria o revolvimento fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Há diversos precedentes do STJ sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>( )<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de condenação a obrigação de pagar no título objeto de cumprimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>( )<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.872/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE PROCESSUAL. CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>( )<br>5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à falta de razoabilidade do valor pretendido a título de honorários advocatícios é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.084/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não vislumbro omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto ao valor recolhido a título de custas, também observo que o alegado não deve prosperar. O Tribunal de origem delimitou que o valor da causa foi atualizado monetariamente para cálculo do preparo, conforme exigido por lei, e o montante recolhido (R$ 86.799,94) foi considerado correto pela serventia judicial. Ou seja, a agravante não pode alegar pagamento inferior com base no valor original da causa, pois a atualização monetária era obrigatória.<br>Acrescentou-se que, como há um único interesse, a recorrente pode ser responsabilizada pelo pagamento integral da condenação, conforme artigo 259 do Código Civil, cabendo-lhe buscar ressarcimento do outro devedor, caso deseje. Rever tal entendimento também ensejaria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Inicialmente, suscita que cada vencido responde na proporção do seu interesse. Não há solidariedade, salvo se o título judicial disser expressamente. Ainda, reforça que os honorários e custas são questões de ordem pública e podem ser discutidas a qualquer tempo nos próprios autos de origem. Portanto, reitera a necessidade de rateio proporcional das verbas devidas entre os litisconsortes.<br>Não se desconhece a jurisprudência do STJ consistente na ausência de responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, prevalecendo o princípio da proporcionalidade previsto no art. 23 do CPC/1973, salvo disposição expressa em contrário (AgInt no REsp n. 1.895.127/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).<br>No caso em exame, contudo, o coautor Paulo teve seu recurso especial parcialmente provido, com redução da verba honorária para R$ 5.000,00, especificamente em relação ao seu recurso. Já a agravante, ao ter seu recurso especial parcialmente acolhido com redução similar, não apresentou embargos de declaração para esclarecer a questão dos honorários fixados no recurso do outro autor, já pagos por este. Agora, não pode insurgir-se contra a decisão, pois já ocorreu o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários em seu desfavor. A fixação das verbas honorárias deu-se em razão dos recursos apresentados por cada autor de forma independente.<br>Nesse contexto, a decisão recorrida consignou que a agravante busca reverter decisão que fixou honorários advocatícios e condenou ao pagamento de custas, mas não apresentou embargos de declaração após a decisão que reduziu os honorários em 2017, perdendo a oportunidade de discutir a questão.<br>Ademais, a tese da agravante é infundada, pois a decisão condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios distintos, tendo em vista a apresentação de recursos diferentes e a ausência de impugnação oportuna, o que é juridicamente sustentável.<br>De fato, aplicou-se corretamente o artigo 259 do Código Civil, dado que os litisconsortes possuem um único interesse, o que autoriza o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados. Nesse cenário, a responsabilidade solidária dos coobrigados é clara, cabendo ao executado que pagou a dívida buscar ressarcimento dos demais coobrigados.<br>Desse modo, o entendimento adotado está em consonância com a lei e a jurisprudência. O cálculo do preparo da apelação também está correto, já que o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.