ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM 13/3/2024 E INTERPOSIÇÃO EM 5/4/2024. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. CPC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.<br>1. A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, diante da intimação do acórdão recorrido em 13/3/2024 e da interposição em 5/4/2024, em desconformidade com o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil (fls. 1289-1290).<br>2. Admite-se, para a comprovação da ocorrência de feriado local, a juntada posterior de documento idôneo, mas não a simples menção de sua ocorrência no corpo do recurso interposto contra a decisão que declarou a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO AUGUSTO BOTTO DE BARROS NASCIMENTO E OUTROS contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial:<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOAO AUGUSTO BOTTO DE BARROS NASCIMENTO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JOAO AUGUSTO BOTTO DE BARROS NASCIMENTO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.04.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Adotou-se, como se lê, os seguintes fundamentos:<br>a) intimação do acórdão recorrido em 13/3/2024;<br>b) interposição do recurso especial somente em 5/4/2024;<br>c) prazo legal de 15 dias úteis (arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil) (fls. 1289-1290).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo porque o prazo, iniciado em 14/3/2024, encerrou-se em 5/4/2024, uma vez que 28/3/2024 (quinta-feira santa) foi ponto facultativo e 29/3/2024 (Paixão de Cristo) foi feriado local, conforme calendário oficial do Tribunal de Justiça de Sergipe (fls. 1296-1299).<br>Aduz a aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei 14.939/2024), permitindo a correção do vício formal de não comprovação prévia do feriado/ponto facultativo, mediante intimação para comprovação, ou aproveitamento da informação existente no processo eletrônico (fls. 1298-1300).<br>Defende, ainda, aplicação imediata da norma processual (art. 14 do Código de Processo Civil) e afirma que o Tribunal de origem não considerou intempestivo o recurso especial (fls. 1298-1300).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1305-1311, na qual a parte agravada alega que é ônus da parte comprovar, no ato de interposição, o feriado local que influencie na contagem do prazo recursal, sendo vício insanável a ausência dessa comprovação; afirma a validade do juízo de admissibilidade bifásico e sustenta que calendário eletrônico não é documento idôneo, citando precedentes do STJ, pugnando pela manutenção da decisão (fls. 1305-1311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM 13/3/2024 E INTERPOSIÇÃO EM 5/4/2024. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. CPC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.<br>1. A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, diante da intimação do acórdão recorrido em 13/3/2024 e da interposição em 5/4/2024, em desconformidade com o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil (fls. 1289-1290).<br>2. Admite-se, para a comprovação da ocorrência de feriado local, a juntada posterior de documento idôneo, mas não a simples menção de sua ocorrência no corpo do recurso interposto contra a decisão que declarou a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Esta Corte admite, de fato, a comprovação posterior da ocorrência de feriado local após a decisão que não conhece do recurso por intempestividade.<br>A referida comprovação, todavia, há de vir demonstrada por meio de documento idôneo, admitindo-se, até mesmo, a cópia da página do Tribunal local na internet.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade do recurso.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é obrigação do plano de saúde custear "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao caráter emergencial do tratamento pleiteado pela contratante demandaria o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.031/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Não se admite, todavia, a simples menção no corpo do recurso da ausência de expediente na Corte de origem.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.<br>1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes.<br>1.3. "Esta Corte adota o posicionamento jurisprudencial de que o dia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) não é feriado nacional, a teor da Lei n.º 5.010/66."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.660/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.419/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>A parte, no caso dos autos, fez simples menção de que não teria havido expediente na Corte de origem nos dias 28 e 29 de março de 2004, desacompanhado do ato que instituiu os feriado ou mesmo cópia da página da internet (fls. 1.297-1.298).<br>Inviável, portanto, afastar a intempestividade em questão.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.