ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.<br>2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência.<br>3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente.<br>5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública  após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93  , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2656-2657):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM.<br>PRELIMINARES. PROPALADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, ANTE A NATUREZA ADESIVA DO AJUSTE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CAUSÍDICO E POTENCIAL ÓBICE AO SEU DIREITO DE DEFESA, SE REVELA ABUSIVA. TENCIONADO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROEMIAL IGUALMENTE ARREDADA. RÉ QUE DEU CAUSA À SITUAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. PERTINÊNCIA JURÍDICA MANIFESTA. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AVENTADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PREFACIAL RECHAÇADA À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 436 DO CÓDIGO DE RITOS. TRÍPLICE IDENTIDADE, OUTROSSIM, NÃO EVIDENCIADA.<br>PREJUDICIAL. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO, BEM COMO A INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N. 14.010/2020. INSUBSISTÊNCIA. REGRAMENTO GERAL EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. INTERPELAÇÃO JUDICIAL QUE INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO.<br>MÉRITO. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO AJUSTE. ENTENDIMENTO SUPERADO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DAQUELE EXPOSTO NOS PRECEDENTES DA LAVRA DO STJ QUE, ATÉ ENTÃO, CONDUZIRAM A INTELECÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. AJUSTE QUE, EM VERDADE, ESTABELECE REMUNERAÇÃO POR FASES, COM O DESEMBOLSO DE COTAS MENSAIS À BANCA CONTRATADA, ANTE O GERENCIAMENTO DO ACERVO PROCESSUAL. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM CASO DE VITÓRIA, DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE OS PATRONOS QUE FUNCIONARAM NO FEITO. CONDENAÇÃO ARREDADA.<br>ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PLEITO RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo escritório Hasse foram rejeitados (fls. 2710-2711).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 22 da Lei 8.906/1994.<br>Argumenta violação aos dispositivos citados, ao fundamento de que a decisão negou vigência ao direito do advogado aos honorários por arbitramento e sucumbência, pois a revogação unilateral do mandato teria retirado a possibilidade de percepção da verba.<br>Sustenta que o acórdão contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre arbitramento de honorários quando há rescisão unilateral do mandato em contratos com remuneração por sucumbência; invoca precedentes e afirma que não há relação de prejudicialidade com a ação originária, sendo cabível o arbitramento proporcional ao trabalho prestado.<br>Defende a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados do STJ que reconhecem o arbitramento proporcional quando há rescisão imotivada em contratos com cláusula de êxito; afirma que o acórdão recorrido exige êxito e rateio futuro, o que contrariaria tais precedentes.<br>Contrarrazões às fls. 2926-2941, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso especial, e, no mérito, que o contrato prevê remuneração por fases e rateio de honorários de sucumbência, cabendo aguardar a conclusão dos feitos, e que não houve rescisão imotivada, havendo adequação à legislação de licitações.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 2975-2980, na qual o Banco do Brasil S.A. defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e afirma que o agravo não rebate de forma específica os fundamentos aplicados, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, o não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.<br>2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência.<br>3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente.<br>5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública  após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93  , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Uma vez delimitada a questão devolvida ao conhecimento desta Corte e satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Os presentes autos integram uma série de ações ajuizadas pelo escritório Hasse Advocacia e Consultoria, ora recorrente, contra o Banco do Brasil S.A., ora recorrido, visando ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, supostamente devidos em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços pela instituição financeira.<br>Fazendo-se um breve resumo sobre os fatos que ensejaram a presente controvérsia, verifica-se que, em novembro de 2008, o Banco do Brasil S.A. publicou o Edital n. 2008/0425, com o objetivo de credenciar escritórios de advocacia para a prestação de serviços jurídicos, estabelecendo prazo de vigência de cinco anos.<br>A partir desse edital, o escritório Hasse foi contratado, celebrando com a instituição financeira, em 10/8/2010, contrato para prestação de serviços advocatícios.<br>Vencido o período de vigência do edital e diante do atraso na condução do novo certame público, o Banco do Brasil firmou com o escritório autor, em 23/10/2015, um contrato emergencial, com vigência de até 180 dias.<br>Concluído o certame e não tendo o escritório Hasse logrado êxito, o recorrente passou a ser formalmente notificado sobre a substituição de sua atuação processual, com a transferência dos feitos sob seu patrocínio para os novos escritórios credenciados.<br>É nesse contexto que se insere o pedido do escritório autor, que busca o -arbitramento judicial de honorários advocatícios, sob a alegação de que, diante da .revogação unilateral do mandato, foi impedido de concluir a prestação dos serviços para os quais foi contratado pelo banco requerido, e, por conseguinte, de receber a justa contraprestação.<br>Em primeira instância, em julgamento antecipado de mérito, o Juiz julgou procedente o pedido formulado, para arbitrar os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa anteriormente patrocinada pelo escritório Hasse (proc. n. 0316127-48.2015.8.24.0008).<br>Interposta apelação pelo Banco do Brasil, o TJSC deu a ela provimento, reformando a sentença a fim de julgar improcedente o pedido do escritório autor, sob o entendimento de que o contrato estabelecia remuneração por fases e que os honorários de sucumbência, se e quando fixados na ação originária, deveriam ser rateados entre os patronos que atuaram, afastando a possibilidade de arbitramento imediato em face do banco.<br>Opostos embargos de declaração pelo escritório Hasse, foram eles rejeitados.<br>Irresignado, o escritório autor interpôs, então, o recurso especial ora em análise.<br>Diante da multiplicidade de ações relativas ao tema, selecionei aqui trecho de acórdão prolatado em caso análogo, que consta do meu acervo, também envolvendo o Banco do Brasil e o escritório recorrente, relativo ao mesmo contrato de prestação de serviços jurídicos, para melhor entendimento da questão posta em debate. Confira-se (REsp 2.237.952/SC, fls. 1.789/1.795, grifou-se):<br>"Ao revés do que vem entendendo esta Corte de Justiça, nos casos envolvendo a mesma contratação e as partes aqui litigantes, não observo que os pactos firmados (tanto o contrato original n. 2008/0425 (7421) SL, quanto o emergencial n. 2015.7421.3066) se tratem de espécie contratual ad exitum.<br>Isso porque ambas as contratações a que o escritório se submetera perante a instituição financeira estabelecem expressamente a forma de remuneração da prestação do serviço, que aconteceriam por fase processual. Veja-se o teor das cláusulas contratuais e a forma de remuneração prevista (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br>"V - DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA<br>8 - A CONTRATADA será remunerada de acordo com as disposições do Anexo III do Edital (Regras de Remuneração), que faz parte integrante deste Contrato, observados os seguintes parâmetros, critérios e condições:  .. <br>8.4 A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato.<br> .. <br>8.8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S.A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.  .. <br>REGRAS DE REMUNERAÇÃO<br>1.1 - Ações Ativas Típicas  assim entendidas as de recuperação de crédito: execução forçada, de cobrança, monitória, de busca e apreensão, inclusive as convertidas em ação de depósito, de reintegração de posse (que tenha por objeto operações de leasing) e reconvenção em que o CONTRATANTE seja reconvinte, incluídos, nas ações deste subitem, todos os incidentes processuais porventura manejáveis no curso dos respectivos processos e todas as ações incidentais, ressalvadas as hipóteses de incidentes processuais e ações incidentais com previsão específica de remuneração de acordo com o item 3 - Outras Ocorrências Processuais Remuneráveis, deste anexo.<br>1.1.1 - O CONTRATANTE efetuará a remuneração pela integral condução de ações da espécie, concluídas as fases previstas, conforme Tabela 1, anexa. 1.1.2 - Em se tratando de execução forçada, a remuneração prevista na alínea "b" da Tabela 1, anexa, será paga por ocasião da publicação da sentença dos embargos do devedor e, caso não tenha havido embargos, mediante certidão comprovando tal circunstância, desde que aperfeiçoada a penhora.  .. <br>1.1.4 - Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo), desde que não se verifiquem as hipóteses previstas no item 22 do Contrato de Prestação de Serviços Advocáticos e Técnicos de Natureza Jurídica (Anexo II do Edital), importância calculada conforme Tabela 2, anexa.<br>5 - COTA DE MANUTENÇÃO<br>5.1 - Cota de Manutenção  A CONTRATADA receberá uma Cota de Manutenção mensal no valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais) - Tabela 8, anexa -, relativamente a cada ação que lhe for atribuído o patrocínio, pelo período máximo de 60 (sessenta) meses, sendo que, em relação a ações que tramitam no Juizado Especial, o prazo máximo é de 06 (seis) meses, a contar do cadastramento da respectiva ação na carteira de processos da CONTRATADA junto ao gerenciador de processos do CONTRATANTE, procedimento que deverá ser realizado até dez dias contados do recebimento da documentação pela CONTRATADA."<br> .. "<br>Assim, depreende-se dos termos pactuados que a remuneração do escritório de advocacia ocorreria, ao menos, de três formas, quais sejam: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto (conforme tabelas acima), por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) "cota de manutenção", no valor de R$5,00 mensais, por processo que lhe fosse atribuído o patrocínio, pelo prazo máximo de 60 meses; e c) honorários de sucumbência.<br>Ocorre que, compulsando-se a petição inicial da presente demanda, denota-se que, com relação aos honorários contratuais e à "cota de manutenção", não há qualquer insurgência por parte do escritório de advocacia autor. A irresignação da sociedade advocatícia restringe-se aos honorários de sucumbência que alega ter deixado de auferir nas lides que patrocinava em favor do Banco do Brasil S.A.<br>Todavia, relativamente aos honorários de sucumbência, conforme visto anteriormente, estes somente podem ser fixados pelo Magistrado julgador, em decorrência do julgamento da lide, cabendo ao "perdedor" arcar com tal verba. Ou seja, a verba sucumbencial não é remuneração devida pelo cliente do causídico em razão da contratação para a prestação do serviço. É, na realidade, uma compensação dada pelo litigante vencido ao advogado da parte vencedora, gerada pelo resultado da demanda.<br> .. <br>Mesmo porque, na hipótese, como visto na cláusula 8.4, em momento nenhum há a previsão de direito ao recebimento da verba sucumbencial, ou que tal fosse pago pela instituição financeira aos patrocinadores, seja de maneira antecipada ou subsidiária. Em verdade, o pacto apenas assegura o direito de persecução da verba contra os reais devedores, e, tão somente, por óbvio, nas demandas vencidas pelo Banco. Veja-se, novamente (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br> .. <br>Logo, uma vez que o presente caso não trata de contrato de honorários ad exitum, é curial realizar-se o distinguishing em relação às jurisprudências citadas pelo autor para defender seu direito ao percebimento da verba sucumbencial.<br>Os precedentes invocados pela sociedade advocatícia autora versam sobre casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad exitum (ou contrato de risco). Nesses casos, há sim a configuração de uma abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto, visto que, via de regra, o escritório submetido a tal espécie contratual labora por vários anos, a fim de garantir o sucesso na demanda, contudo é retirado abruptamente do patrocínio da lide, sem lhe ser assegurado o percebimento de qualquer remuneração. Nesses casos, é pacífico nas Cortes de Justiça, inclusive na Corte Superiora, que surge o direito ao arbitramento judicial dos honorários, pelo serviço efetuado.<br> .. <br>Entretanto, repito incansavelmente: a presente hipótese é diferente da apresentada nos precedentes invocados porque o presente contrato não trata de contrato ad exitum, a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial!<br>Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria.<br> .. <br>Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante.<br>Nada obstante, faz-se outra indagação: de que forma haveria direito do advogado em perceber verba sucumbencial se a lide que patrocinava ainda não teve encerramento  Penso que não existe tal direito, ao menos por ora.<br> .. <br>Contudo, em consulta ao sistema Eproc, do Tribunal de Justiça deste Estado, conclui-se que a demanda ainda não foi encerrada, visto encontrar-se em fase de busca de bens da parte executada para penhora.<br>Não houve, portanto, condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Desta feita, é certo que, para fazer jus a aludida verba, faz-se necessária a ocorrência do fato gerador para tanto, qual seja, a prolação de comando jurisdicional condenando uma das partes (ou ambas) ao pagamento dos estipêndios da derrota. Sem tal condenação, o percebimento de honorários sucumbenciais é mera expectativa de direito do causídico.<br> .. <br>Ademais, na presente situação, não se trata de garantir a remuneração pelo serviço prestado. Como visto, a assistência jurídica fora devidamente paga pelos honorários convencionais. Trata-se do inconformismo do autor com relação ao percebimento de uma verba que, até o presente momento, sequer existe e que, tampouco, seria exclusivamente sua.<br> .. <br>Portanto, o recurso do Banco deve ser acolhido, a fim de determinar a improcedência dos pedidos autorais, porquanto não resta configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, in casu, ante a ausência de fixação da verba na demanda originalmente patrocinada, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores."<br>Da leitura do mencionado acórdão, extrai-se o seguinte: (i) o contrato firmado entre as partes não se tratava, apenas, de contrato ad exitum e previa, expressamente, a forma como se daria a remuneração do escritório autor, estabelecendo que ele receberia um percentual por fase processual concluída, um percentual sobre valores recuperados e uma cota de manutenção mensal por processo; (ii) os valores devidos relativos a tais serviços prestados nos termos do contrato foram pagos, não havendo controvérsia quanto a isso; e (iii) no que se refere aos honorários sucumbenciais, não teria havido o implemento da condição suspensiva nas ações patrocinadas pelo recorrente, inexistindo, portanto, fato gerador que autorizasse o seu pagamento.<br>Vale citar que, no presente caso, o acórdão do TJSC prolatado nos autos foi no mesmo sentido do que o citado acima e, a meu ver, não merece reforma.<br>Note-se, em primeiro lugar, que, embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2023), não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta de contrato escrito celebrado entre as partes.<br>Assim, se o escritório recorrente já foi devidamente remunerado nos termos do contrato, não há que se falar em arbitramento de honorários, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>No presente caso, importante destacar que o contrato celebrado entre as partes não é propriamente contrato ad exitum, em que os advogados são remunerados exclusivamente por verbas sucumbenciais.<br>Assim, não sendo um contrato exclusivamente ad exitum e tendo o escritório recebido a contraprestação pelos serviços prestados, a mera rescisão contratual não autoriza, por si só, o arbitramento de honorários de sucumbência.<br>Penso que admitir, de forma automática, o arbitramento de honorários em casos como este  em que há previsão remuneratória baseada em percentual por fase processual concluída, sobre valores recuperados e, também, por cota de manutenção mensal  representaria subversão da própria lógica de risco que rege o modelo ad exitum e abriria espaço para situações inusitadas, como, por exemplo, a remuneração a título de "êxito presumido" de advogado por participação em ações nas quais sequer houve proveito econômico para o cliente.<br>Neste ponto, importante destacar ainda que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito a condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.<br>1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017).<br>2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.<br>3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações.<br>5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Prejudicado o recurso do autor.<br>(REsp n. 1.777.499/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>Assim, em suma, não há suporte jurídico para o arbitramento de honorários sucumbenciais fora dos parâmetros contratualmente previstos, especialmente se os processos patrocinados pelo escritório autor ainda não transitaram em julgado<br>Ainda que assim não fosse, o presente caso se distingue, claramente, daqueles que deram ensejo à jurisprudência desta Corte a respeito de rescisões imotivadas de contratos de prestação de serviços advocatícios, porque, aqui, não se trata de rescisão unilateral injustificada, mas de término regular de contrato administrativo, em razão do decurso do prazo de vigência previsto em edital de credenciamento, em conformidade com o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993.<br>Nesse cenário, a rescisão ocorrida neste caso é perfeitamente legítima, não se justificando, também por esse motivo, o excepcional arbitramento judicial de honorários.<br>Ressalto que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública  após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93  , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital e no contrato, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). No mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que trata de renúncia do direito do advogado aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta, expressamente, sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente, mediante a remuneração acertada no contrato, até o fim do período contratado. Observância da orientação firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1194/TO.<br>3. A propósito: "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/09/2008). No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.<br>3. Considerados os princípios da vinculação ao edital, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, não é adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral.<br>(AREsp n. 1.825.800/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>Destarte, em resumo, não há base jurídica para o arbitramento de honorários fora das previsões contratuais, considerando que: (i) o contrato firmado entre as partes previa expressamente como se daria a remuneração; (ii) não houve inadimplemento quanto às verbas contratuais convencionadas; (iii) não se trata de contrato exclusivamente ad exitum; (iv) os processos patrocinados pelo escritório ainda não transitaram em julgado, inexistindo, portanto, fato gerador que justifique o pagamento de honorários sucumbenciais; e (v) a rescisão ocorreu de forma legítima, em razão do encerramento do prazo legal de credenciamento público (art. 57, II, da Lei 8.666/1993).<br>Sendo assim, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não merece prosperar o recurso interposto pelo escritório HASSE, não havendo que se falar em violação ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 e ao art. 85 do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Hasse Advocacia e Consultoria.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.