ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE AKIMI TODA e PAULO TOYOSI NISHIMURA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento das teses de sub-rogação e de inexistência de liberalidade); c) incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório); d) incidência, por analogia, da S úmula 283/STF (fundamento autônomo não atacado: diversos recibos não se referem a despesas de saúde e a maioria dos comprovantes está em nome da própria falecida) (fls. 2021-2024).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão sobre os arts. 304, 305 e 541 do Código Civil e que o TJPR teria silenciado pontos essenciais (fls. 2031-2032). Aduz usurpação de competência pela 1ª Vice-Presidência do TJPR ao adentrar no mérito na inadmissibilidade (fls. 2032-2033). Defende não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica das provas, não de reexame fático (fls. 2032-2033). Argumenta prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), para superar a Súmula 211/STJ (fls. 2033-2034). Afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos, pleiteando afastar a Súmula 283/STF, inclusive apontando existência de comprovantes em nome dos agravantes e a natureza reembolsável das despesas (fls. 2034-2035). Reitera pedido de conhecimento e provimento do agravo interno (fls. 2035-2036).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2041-2046 na qual a parte agravada alega, em síntese, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correção da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 do STF, e ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, requerendo, ainda, aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial porque não se verificou negativa de prestação jurisdicional; porque as teses de sub-rogação e de inexistência de liberalidade não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ); porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e porque subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à natureza de parte dos recibos e à titularidade da maioria dos comprovantes em nome da própria falecida (Súmula 283/STF, por analogia) (fls. 2022-2024).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, em linhas gerais, suposta omissão do Tribunal de origem, alegada usurpação de competência na admissibilidade, a invocação genérica de "valoração jurídica" das provas para afastar a Súmula 7/STJ, a aplicação automática do art. 1.025 do Código de Processo Civil para superar a Súmula 211/STJ, e afirmações não específicas quanto ao fundamento autônomo reconhecido no acórdão de origem que atraiu a Súmula 283/STF (fls. 2031-2035).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de forma específica e suficiente, os pilares da decisão agravada: não demonstram como se afasta a ausência de prequestionamento das teses civis invocadas; não evidenciam tese jurídica autônoma dissociada da revisão das premissas fáticas para superar a Súmula 7/STJ; e não atacam diretamente o fundamento autônomo relativo aos recibos não médicos e aos comprovantes em nome da falecida, que se manteve incólume (fls. 2022-2024).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.