ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.<br>3. Recurso e special a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por Espólio de Miguel Dias de Souza contra acórdão assim ementado (fls. 696-700):<br>Agravo de Instrumento. Processo em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação do executado sobre o valor da dívida e declarou precluso o questionamento. Insurgência recursal do executado. Alegação de que as verbas devidas, de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios de sucumbência, devem ser atualizadas e contar juros de mora pela taxa Selic porque a decisão condenatória foi omissa a respeito dos índices. Não acolhimento. Verbas exequendas que foram fixadas no título executivo judicial, transitado em julgado, em percentuais sobre o valor da execução (multa de 1% e honorários de 10%), daí porque seguem os mesmos consectários de evolução da obrigação principal, que em nenhum momento foram alterados. Temas repetitivos nº 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça que não se aplicam ao caso concreto. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 726-729).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 406, caput e §1º, ambos do Código Civil, além dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil, sustenta que a decisão deveria ter considerado a taxa Selic como sendo a expressão dos "acréscimos legais" definidos na sentença que julgou procedente a ação monitória, convertendo-a em título executivo.<br>Argumenta, também, que a decisão recorrida afronta os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil por insuficiência de fundamentação, ao não enfrentar as premissas equivocadas e obscuridades apontadas.<br>Alega que a decisão recorrida não considerou os Temas Repetitivos nº 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça, que determinam a aplicação da taxa Selic como critério de atualização de dívidas cíveis.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 767-776, na qual a parte alega que para apreciação do apelo especial, seria necessário revolver toda a matéria fática- probatória já analisada pelo Tribunal de origem e, portanto, defende a manutenção da decisão colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.<br>3. Recurso e special a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o Espólio de Miguel Dias de Souza alegou excesso de execução consubstanciada em incidência de encargos indevidos, afirmando que o título executivo judicial é omisso em relação aos encargos incidentes na condenação, e que deveria ter considerado a Selic em vez do IGP-M e juros de 1% ao mês.<br>A impugnação apresentada pelo agravante foi rejeitada, sob os fundamentos de que: (i) as questões arguidas não tratam de erro de cálculo e sim de excesso de execução, o qual deveria ter sido arguido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) o ora agravado realizou os cálculos considerando o IGP-M, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o pedido de cumprimento de sentença, proposto ainda no ano de 2015, não podendo o agravante almejar trocar tais encargos pela Selic, através de simples petição protocolada apenas neste momento; (iii) somente o erro material, entendido como o mero equívoco aritmético, é passível de correção a qualquer tempo, mediante requisição da parte interessada ou ex officio.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão agravada, afirmando que os encargos incidentes sobre o título executivo judicial foram fixados em percentuais sobre o valor da execução principal, e que não houve alteração na forma de incidência desses consectários legais. Confira-se:<br>Ainda que a retificação de erros de cálculo e as questões afetas aos índices de correção monetária e juros de mora, , não estão sujeitos à preclusão, conforme entendimentos enquanto não forem decididos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.088.555/MS e REsp nº 1.432.902 /RS), se vê que na origem estão se executando os valores advindos de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários de sucumbência, em decorrência do não recebimento de "Embargos do Devedor" e/ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentados sem a garantia do Juízo, nos Autos nº 0041273-47.2014.8.16.0001, se guia pelas decisões de movs. 64.1, 97.1 e 121.1/origem, nos seguintes termos:<br> .. <br>Deste modo, como o valor , determinado como ou para a "da execução" parâmetro base de cálculo incidência dos honorários de sucumbência arbitrados e da multa processual exequendos, refere-se ao objeto do Cumprimento de Sentença que se desenvolve em apenso, nos Autos nº 0026500-94.2014.8.16.0001, de Ação Monitória na qual houve a constituição de pleno direito de título executivo judicial, qualquer alteração na forma de incidência desses consectários legais teria que ser resolvida no bojo daqueles autos, pois os valores aqui exigidos (10% de honorários, 1% de multa) apenas percentuais daquela verba espelham principal de referência.<br>Assim, como os exequentes/Agravados utilizaram os mesmos índices aplicados para a atualização do débito do principal - ao qual o acessório se submete -, em cujo processo (Autos nº 0026500- 94.2014.8.16.0001) não houve de substituição, não se vislumbra que a execução esteja nenhuma decisão em excesso e, portanto, a decisão agravada se sustenta, seja porque nada foi arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, seja porque a base de cálculo paradigma de tais condenações não sofreu mudança.<br>Diferente seria se a decisão exequenda (mov. 121.1/origem) tivesse fixado valores para em reais a multa e para os honorários advocatícios de sucumbência, sem nada dizer sobre os índices de correção monetária e de juros de mora. Não foi isso, entretanto, o que ocorreu, tendo ela estabelecido percentuais sobre o valor da execução principal e nisso transitando em julgado, de modo que realmente a questão tornou-se imutável e indiscutível  ..  (fls. 698-699).<br>Consta nos autos que a sentença exequenda transitou em julgado em 2016 e estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, que já era prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos.<br>Assim, inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.<br>4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.<br>Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.