ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, que, no caso, amparou-se na Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação que não prospera. Para a desconsideração da personalidade jurídica, não basta a dificuldade do exequente em satisfazer seu crédito, nem mesmo o encerramento das atividades da empresa, ainda que irregular, considerando-se que, na dicção do art. 50, do Código Civil, a medida demanda prova consiste nte do abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não demonstrado no caso em exame. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o abuso da personalidade jurídica com o encerramento irregular das atividades e a empresa oculta bens com o objetivo de esquivar-se dos efeitos da execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>Vale destacar que foram frustradas as tentativas de execução e localização de bens em nome da Executada TRANSGAL LOCADORA LTDA., havendo claro indício de ocultação patrimonial.<br>Não obstante, sequer foram localizados os veículos adquiridos junto à GMB, objetos da ação de cobrança, via pesquisa RENAJUD, conforme restará demonstrado linhas abaixo.<br>Os autos demonstram que a empresa foi formada por familiares, e existe indício de que a empresa oculta bens com o objetivo de esquivar-se dos efeitos da execução, causando no mínimo estranheza a execução frustrada em face de uma empresa que segue ativa junto à RFB:<br> .. <br>Portanto, destacam-se as irregularidades apresentadas, as quais evidenciam claramente o encerramento irregular das atividades da empresa Executada, sem deixar bens passíveis de penhora.<br>Temos assim que, a dissolução irregular no presente caso ocorreu justamente para impossibilitar que seus credores consigam receber os seus créditos, se aproveitando da autonomia da pessoa jurídica para de forma irregular encerrar a empresa tornando-a sem atividade simplesmente, se valendo, a princípio, do escudo da pessoa jurídica para que as suas dívidas não sejam diretamente cobradas de seus sócios.<br>No caso em tela, conforme restou amplamente demonstrado, faz-se imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica dos Recorridos, vez que houve flagrante desvio de sua finalidade, com a prática de atos ilícitos com claro intuito de frustrar os interesses de seus credores.<br>Ocorreu tentativa de penhora de valores em contas bancárias, que restou infrutífera. Foi, ainda, expedido ofício RENAJUD, a fim de localizar veículos, sendo que sequer os automóveis adquiridos da Recorrente foram localizados, sendo localizado apenas UM veículo VW/GOL, ano 2015, com restrição.<br> .. <br>Ora, i. Ministros, como pode UMA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS não possuir uma frota de veículos <br>Diante disso, outra conclusão não é possível, se não a de que a empresa TRANSGAL foi irregularmente encerrada para fraudar seus credores, caracterizando o abuso da personalidade jurídica empregada no artigo 50 do Código Civil, configurando sem dúvida o "abuso de direito", o qual se desvia do princípio da boa-fé objetiva que se impõe as partes de todo negócio jurídico.<br>Assim, o encerramento irregular das atividades e a inexistência de reserva patrimonial suficiente à satisfação do crédito são requisitos cumulativos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>Em razão de todo o exposto, cristalino que não pode mais a empresa executada se revestir da personalidade jurídica, sob a estrita finalidade de tornar inalcançável a entidade dos seus sócios, mesmo estando evidentemente inativa, conforme se denota pelos documentos que constam nos autos.<br>Restando evidente o irregular encerramento da sociedade, é fundamental a desconsideração da personalidade jurídica para que os credores alcancem o patrimônio dos sócios, impedindo assim que a Recorrente fique impossibilitada de receber o seu crédito, considerando ainda, que a dívida já perdura por quase 10 anos, desde a data da venda, e a execução possui cerca de 5 anos, desde o início do cumprimento de sentença, em virtude de seus sócios se valerem da pessoa jurídica como um escudo para não responderem por suas obrigações (fls. 448/460).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, decidiu o acórdão recorrido:<br>Ao credor que, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, argua abuso da personalidade jurídica ou confusão entre o patrimônio da sociedade e aquele de seus sócios, deverá demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à excepcional providência.<br>Acontece que, no caso em tela, não restou comprovada a propalada confusão patrimonial, tampouco o alegado desvio da finalidade societária.<br>Como bem asseverou a i. magistrada de piso:<br>Da análise da petição inicial é possível extrair que o pleito do requerente tem como fundamento única e exclusivamente o fato de que não logrou êxito em localizar bens da executada TRANSGAL LOCADORA LTDA Com efeito, o encerramento irregular ou a ausência de atividades empresariais não é o bastante para que se presuma o abuso da personalidade jurídica da sociedade devedora, para o que é indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não se demonstrou nos autos.<br>Por certo, dada a gravidade da medida postulada, a eventual dificuldade de satisfação do crédito não é motivo suficiente para justificar seu deferimento, conforme julgamentos dessa Colenda Câmara:<br> .. <br>Em resumo, considerando-se que o pedido de desconsideração da pessoa jurídica foi formulado com esteio unicamente na ausência de bens e no encerramento irregular da devedora, é o caso de manter- se a decisão agravada, que deu adequada solução à lide (fls. 442/444).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Adotaram-se, como se lê supra, os seguintes fundamentos:<br>a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório;<br>b) decisão proferida com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 544-547).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 571-572).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada implica negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância, devendo ser reformada (fl. 580). Sustenta que seu recurso especial não pretende reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos para correta aplicação do art. 50 do Código Civil (fls. 587-589). Aduz que houve flagrante desvio de finalidade e abuso de personalidade, reiterando narrativa de ocultação patrimonial, dissolução irregular e inexistência de bens/veículos, e que o óbice da Súmula 7/STJ seria indevido (fls. 581-586).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 606-616, na qual a parte agravada alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida por estar amparada na Súmula 7/STJ; que as razões do agravo interno são genéricas e repetem os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial; que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada e, por isso, incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ; requer, ainda, majoração de honorários (fls. 606-616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, que, no caso, amparou-se na Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo consignado a incidência da Súmula 7/STJ porque a pretensão do recurso, voltada a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre inexistência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, demandaria reexame do acervo fático-probatório; aplicou o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 544-547).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada; limitou-se a aduzir negativa de prestação jurisdicional, a afirmar genericamente que busca "valoração jurídica" dos fatos e a repetir a narrativa fática sobre ocultação patrimonial e dissolução irregular (fls. 580-589), sem demonstrar, de modo específico, que sua tese prescinde do reexame de fatos e provas e que poderia ser julgada apenas em direito, à luz das premissas fáticas já fixadas pelo acórdão recorrido (fls. 438-444).<br>Relembre-se que a orientação veiculada no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil caminha na trilha de que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e fundamentadas, com que se afastam alegações genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.<br>2. Se "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/6/2013).<br>3. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.653.575/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam de maneira específica e suficiente o fundamento central da decisão agravada  óbice da Súmula 7/STJ  , reproduzindo alegações já afastadas e não evidenciando distinção que permita superar o impedimento sumular.<br>A falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ainda que assim não fosse, a conclusão de que o simples encerramento irregular da sociedade não é causa de desconsideração da personalidade jurídica está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.