ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oport unizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FEME - FAMÍLIA EXAMES MÉDICOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com aplicação da Súmula 115/STJ e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do subscritor, não sanada após intimação.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 115/STJ, afirmando que o patrono da agravante está regularmente constituído nos autos desde 2023, inexistindo vício de representação.<br>Sustenta a inaplicabilidade da exigência de juntada de procurações em autos eletrônicos, à luz do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e invoca o princípio da instrumentalidade das formas para afastar rigor formal.<br>Requer o conhecimento do AREsp, com reforma da decisão agravada.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 276-279 na qual a parte agravada alega que houve intimação para regularização da representação processual no STJ, não atendida de forma adequada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. Tendo sido oport unizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Na hipótese, a decisão agravada destacou que o recurso foi interposto por subscritor sem procuração nos autos, conforme se depreende do trecho abaixo reproduzido (e-STJ, fl . 255):<br>Por meio da análise do recurso de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS , verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou LTDA cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANDRÉ SOUZA VIALI.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 251, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Quanto ao tema, urge salientar que não é possível a regularização da representação processual após o prazo oportunizado para fazê-lo.<br>Nesse contexto, não tendo sido regularizada a representação no prazo assinalado, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 115/STJ, segundo a qual: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.864.101/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO APÓS A INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PODER DE OUTORGA. SÚMULA 115/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A regularidade processual da pessoa jurídica pode ser comprovada por meio diverso da juntada do contrato social ou estatuto, desde que exista nos autos documento comprobatório do poder outorgado a quem subscreveu a procuração em nome do ente.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.