ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. "PRINT" DE TELA. INSUFICIÊNCIA.<br>1. O recurso especial interposto em 11/7/2024 é intempestivo, considerado o prazo de 15 dias úteis e a intimação do acórdão em 18/6/2024, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão singular (fls. 180-181), que ainda registrou a insuficiência da comprovação de suspensão do expediente com "print" (fls. 156-157).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO JOSÉ TORRES e ANA CAROLINA MORENO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade do recurso especial, em razão de ter sido interposto fora do prazo legal e não ter sido comprovada, de forma idônea, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fls. 180-181).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível e tempestivo; que a decisão agravada teria equivocado-se ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial; que foi juntada comprovação de feriado/suspensão de expediente em 8/7/2024 (Provimento CSM 2.728/2023) e do feriado civil de 9/7/2024 (Lei 9.497/1997) (fls. 193-196, 199-202); e que, por isso, deveria ser reconsiderada a decisão para conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, processar o recurso especial (fls. 192-196).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 206-210 na qual a parte agravada alega que o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem por ausência de condições de admissibilidade pelas alíneas "a" e "c", incluindo ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais indicados e falta de cotejo analítico do dissídio, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 208-209); que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo STJ por intempestividade (fls. 207-208); e que o agravo interno não traz razões aptas a infirmar tais fundamentos, devendo ser mantida a decisão agravada (fls. 207-209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. "PRINT" DE TELA. INSUFICIÊNCIA.<br>1. O recurso especial interposto em 11/7/2024 é intempestivo, considerado o prazo de 15 dias úteis e a intimação do acórdão em 18/6/2024, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão singular (fls. 180-181), que ainda registrou a insuficiência da comprovação de suspensão do expediente com "print" (fls. 156-157).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) conhecimento apenas do primeiro recurso especial interposto, com não conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt no REsp 2028115/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2023) (fl. 158); b) inadequação da alegação de violação de dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial (fl. 158); c) ausência de demonstração da vulneração dos arts. 239, 242, 246, 249, 274 e 830 do Código de Processo Civil, porquanto exigências legais e premissas fáticas foram tratadas no acórdão recorrido e a simples alusão a dispositivos, desacompanhada de necessária argumentação, não basta ao conhecimento do especial (AREsp 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 9/8/2022) (fls. 158-159); d) incidência da Súmula 7/STJ, diante da pretensão de reexame de provas e circunstâncias fáticas (fl. 159); e) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, sendo insuficiente a transcrição de ementas (AgInt no REsp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 16/2/2022; AREsp 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/8/2022; AgInt no AREsp 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2022; AREsp 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/2/2022) (fls. 159-160).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o agravo era tempestivo; que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial; que a controvérsia tratava de nulidade de citação e de indevida constrição antes da citação; que impugnava os fundamentos da decisão de admissibilidade, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a observância do art. 1.029 do Código de Processo Civil, bem como invocou o princípio da dialeticidade e precedentes para superação de óbices (fls. 165-169).<br>Como se vê, o agravo interno volta-se contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial. A decisão agravada registrou, com clareza, que a intimação do acórdão ocorreu em 18/6/2024 e que o recurso especial foi interposto somente em 11/7/2024, além de consignar que a comprovação apresentada (print de página eletrônica) não se mostrava suficiente para afastar a intempestividade (fls. 180-181).<br>A propósito, a decisão citou: AgInt nos EDcl no AREsp 2.101.676/MG (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/12/2022); AgInt no REsp 1.987.950/RS (Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2022); AgRg no AREsp 2.149.824/SP (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022) (fls. 180-181).<br>Transcreve-se o núcleo decisório:<br>Por meio da análise do recurso de ANA CAROLINA MORENO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print colacionado na petição de fls. 156/157, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. (fls. 180-181)<br>No agravo interno, os agravantes juntaram prints do Provimento CSM 2.728/2023 (DJE 22/11/2023) e da Lei 9.497/1997 (fls. 199-202), e sustentaram que tais documentos demonstrariam a tempestividade.<br>Contudo, tais documentos já haviam sido objeto de análise na decisão da Presidência do STJ, que reputou insuficiente a prova apresentada para a finalidade específica de afastar a intempestividade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 180-181).<br>Desse modo, sem argumentos novos e suficientes para infirmar o fundamento objetivo da decisão agravada (intempestividade do recurso especial), impõe-se a manutenção da decisão singular.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a declaração da nulidade da citação realizada por correio que retornou com a informação "mudou-se", a anulação das constrições subsequentes e o reconhecimento de violação dos arts. 239, 242, 246, 249, 274 e 830 do Código de Processo Civil, com reforma do acórdão recorrido (fls. 96-113).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a citação postal não foi reputada válida, mas houve suprimento pelo comparecimento espontâneo dos executados, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; o bloqueio de ativos decorreu do deferimento de arresto executivo, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, que não exige o esgotamento dos meios citatórios para sua efetivação; e que, nessas condições, não se reconhece nulidade da citação nem invalidade do arresto, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação e revogou a liminar recursal (fls. 89-93).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a insurgência veicula alegações que, além de carecerem de demonstração específica de violação de lei federal, demandariam reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e não atendem às exigências para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 158-160).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.