ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PROVA SUSPENSÃO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso é intempestivo, tendo sido interposto fora do prazo de quinze dias previsto em lei, sem a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, não obstante a intimação da parte recorrente para sanar o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO VALDIR IATAROLA JUNIOR contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso por intempestividade, por ter sido o agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis, com ausência de comprovação adequada de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual na origem, apesar de intimação específica (e-STJ, fls. 271-272).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 276-281), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial. Sustenta que o prazo de 15 dias úteis foi corretamente observado, pois houve suspensão dos prazos nos dias 3 e 4 de março de 2025 na jurisdição do Tribunal de Justiça de São Paulo (Carnaval), com base em Provimento do Conselho Superior da Magistratura, recalculando o termo final para 12 de março 2025, data da interposição. Assim, aduz que atendeu à determinação de comprovação de suspensão de prazos, apresentando ato normativo que demonstraria a ausência de expediente forense nas datas referidas, e defende a suficiência da comprovação quanto à tempestividade. Por se tratar de recurso endereçado ao Presidente do Tribunal de origem, a aferição da tempestividade se dá pela legislação local e que a documentação apresentada é apta a comprovar a suspensão do prazo, devendo ser reconhecida a tempestividade.<br>Não houve a apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PROVA SUSPENSÃO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso é intempestivo, tendo sido interposto fora do prazo de quinze dias previsto em lei, sem a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem, não obstante a intimação da parte recorrente para sanar o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por WESLEY FRAGA em face de ANTÔNIO VALDIR IATAROLA JÚNIOR, visando a rescindir contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda de lote urbano celebrado em 10 de março 2021, referente ao Lote 25, quadra A, do Loteamento Águas do Barreiro Rico, com preço de R$150.200,00, sendo R$50.000,00 a título de entrada e R$ 100.200,00 em 60 parcelas, alegando impossibilidade de registro por indisponibilidades averbadas na matrícula e declaração contratual do cedente quanto à inexistência de ônus (e-STJ, fls. 1-11).<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com julgamento antecipado do mérito, afastando a necessidade de dilação probatória, bem como rejeitada a formação de litisconsórcio passivo necessário com a incorporadora anuente. Reconheceu-se o inadimplemento do réu por não entrega de imóvel livre de ônus e violação da boa-fé objetiva, decretando a rescisão do contrato e condenando o requerido a restituir ao autor, em parcela única, a integralidade dos valores pagos, conforme indicado na inicial, no montante de R$96.116,13, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; tornou definitivos os efeitos da tutela de urgência e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (e-STJ, fls. 130-137).<br>O Tribunal de origem, ao julgar agravo interno, negou provimento e manteve a decisão que não conheceu da apelação por deserção, assentando que o agravante, embora intimado, ficou inerte quanto à comprovação de hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo; consignou que a determinação observou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com referência a indícios de capacidade econômica por atuar o agravante como empresário, não havendo elementos aptos a infirmar o motivo da deserção (e-STJ, fls. 196-198).<br>O agravo em recurso especial é intempestivo. De fato, foi interposto em 12 de março de 2025, após intimação da decisão impugnada ocorrida em 17 de fevereiro de 2025. Logo, houve o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis, impondo a negativa de seu conhecimento nos termos dos artigos 994, inciso VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Anote-se que, embora o recorrente tenha sido intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (e-STJ, fls. 262), os documentos juntados não se mostram suficientes para afastar a intempestividade (e-STJ, fls. 266-268).<br>Para a aferição da tempestividade de recurso, é indiferente a existência, ou não, de expediente forense no Superior Tribunal de Justiça, pois o agravo e o recurso especial são endereçados ao Presidente do Tribunal de origem, regendo-se o respectivo prazo, quanto a recesso e feriados, pela legislação local (AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019).<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não comporta admissão. De fato, as suas razões estão formalmente deficientes (e-STJ, fls. 201-209). De fato, a parte recorrente alinhavou as suas teses sem particularizar adequadamente os dispositivos infraconstitucionais violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A mera menção do artigo 98 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica de como teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, não supre a exigência constitucional. De fato, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, acompanhada da devida fundamentação acerca da ocorrência de sua infringência, inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da violação legislação federal.<br>Além disso, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.