ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegação de que a condenação foi ultra petita não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de falha na prestação de serviços, favorecendo que o cliente fosse vítima de roubo na saída da agência bancária, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão singular de fls. 1.376-1.378 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial tendo por base os seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento acerca da tese de julgamento ultra petita; b) incidência da Súmula 284/STF, por falta de indicação de dispositivo legal violado, quanto às teses de falta de nexo de causalidade, limitação da responsabilidade do banco à área interna, falta de defeito no serviço, necessidade de revaloração de provas e ofensa à Lei n. 14.905/2024; c) inadequação do recurso especial para discussão de violação à Constituição Federal, d) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reconhecimento da responsabilidade do banco pelo assalto ocorrido e e) aplicação dos mesmos óbices à divergência.<br>Nas razões de seu recurso, o agravante afirma que o julgamento ultra petita foi prequestionado, ainda que de forma implícita.<br>Afirma que a aplicação da Súmula 284/STF por falta de indicação dos dispositivos legais violados constitui excesso de formalismo.<br>Entende que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, visto que as teses são estritamente jurídicas.<br>Defende que o dissídio, assim, deveria ser analisado.<br>Impugnação apresentada pelo agravado (fls. 1.398-1.402), pleiteando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegação de que a condenação foi ultra petita não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de falha na prestação de serviços, favorecendo que o cliente fosse vítima de roubo na saída da agência bancária, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em seu recurso especial, a agravante afirma que o Tribunal de origem realizou julgamento ultra petita no que se refere à pensão, visto que o acórdão concedeu pensão vitalícia, mas o pedido inicial era de pensão pelo período de 325 meses.<br>Nota-se, contudo, que, a despeito do que afirma a agravante, o acórdão não se manifestou a respeito do alegado excesso, tendo apenas julgado o tema da pensão.<br>Por sua vez, a agravante não instou o Tribunal de origem a se manifestar sobre a tese de que a condenação foi ultra petita, de modo que foi correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.<br>No que se refere às teses de a) falta de nexo de causalidade, b) limitação da responsabilidade do banco à área interna da agência, c) ausência de defeito no serviço bancário, d) necessidade de revaloração de provas e e) ofensa à Lei n. 14.905/2024, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, por analogia, nos termos da jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ainda que superados os óbices indicados, assim concluiu o acórdão recorrido quanto à existência dos elementos de responsabilidade civil no caso concreto:<br>O arcabouço probatório indica o descumprimento, pelo Réu, da Lei Estadual nº 12.971/98, em especial dos artigos 1º, 2º e 3º-A, que versam sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, bem como sobre o uso do telefone móvel:<br>(..)<br>É que, no Boletim de Ocorrência lavrado na ocasião, que faz parte do Inquérito Policial instaurado para a apuração dos fatos (códs. 14/32), o Agente Criminoso confirmou que havia um "olheiro" dentro da agência bancária, que vislumbrou o momento em que as vítimas realizavam o saque do numerário posteriormente subtraído, concluindo-se, assim, que não foram atendidas, suficientemente, as medidas de segurança pertinentes.<br>(..)<br>Com efeito, assim como consignado no julgamento dos ditos Recursos, decorrentes de lides ajuizadas pelos herdeiros da outra vítima do evento, incumbia à Instituição Financeira zelar pela segurança das movimentações bancárias e dos serviços oferecidos aos Consumidores, responsabilizando-se, de tal modo, pelas falhas mencionadas, mais precisamente à falta de privacidade na operação realizada pelos clientes, bem como a permissão do uso do telefone celular no interior da agência.<br>Na espécie, remanesceu induvidoso que o Autor e a pessoa que o acompanhava foram vítimas do crime popularmente conhecido como "saidinha de banco", que, a despeito de ter findado fora das dependências da agência bancária, não elide a responsabilidade do Réu pelo evento danoso, uma vez que, se repita, esse tem o dever de garantir a segurança dos seus clientes no momento do saque. (fls. 1.115-1.118, grifou-se).<br>Modificar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação de serviços, e m razão da falta de privacidade na realização da operação bancária, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7/STJ.<br>Destaco que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Não havendo argumentos suficientes para modificar a decisão singular agravada, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.