ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JADER EVARISTO TONELLI PEIXER em face do acórdão de fls. 1.338-1.342, de seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento..<br>A parte embargante alega, em síntese, que "o cerne da questão envolve a aplicação da lei federal (art. 22 da Lei 8.906/94 e legislação civil) a uma situação processual fática: a resilição unilateral do contrato por renúncia do advogado seguida de manobra jurídica ou desistência maliciosa do cliente para obstar o pagamento dos honorários." (fl. 1.348).<br>Alega que houve "omissão quanto à análise da conexão e eventual incompetência/nulidade processual decorrente da dispersão das ações (Três Lagoas, Campo Grande e Aparecida do Taboado) que impediu a correta avaliação do proveito econômico e da alegada manobra das clientes" (fl. 1.351).<br>Impugnação apresentada às fls. 1.357 - 1.360.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No presente caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada no julgado.<br>Como assinalado no acórdão embargado (fls. 1.340-1.342):<br>"Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJRS não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência dos óbices da Súmula 282/STF e da Súmula 211/STJ, bem como em razão da ausência de adequado cotejo analítico.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste à parte agravante.<br>O acórdão recorrido, conforme destacado na decisão de inadmissibilidade, não se manifestou sobre os arts. 930, parágrafo único, 64, § 1º, e 85, § 14, do Código de Processo Civil; sobre o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94; tampouco sobre os arts. 422 e 884 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, ainda que se possa reconhecer o prequestionamento implícito do art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94, o exame da matéria encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso se diz porque o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nos termos do contrato de honorários firmado entre as partes  que continha cláusula ad exitum  , negou provimento ao recurso da parte agravante, mantendo a sentença de improcedência, ao entender que não houve êxito na demanda principal nem vantagem patrimonial obtida pelas rés que justificasse o pagamento da verba honorária pleiteada.<br>Desse modo, modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza do contrato celebrado e à ausência de proveito econômico, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, providência vedada no âmbito de recurso especial.<br>Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme jurisprudência desta Corte.<br>Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso da parte agravante não merece prosperar.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto."<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado consignou expressamente que, nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Além disso, o acórdão embargado expressamente aduziu que, ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão da parte agravante também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, cumpre registrar que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.