ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUSTOS EXCEDENTES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir, a teor dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>2. No contrato de empreitada por preço global, o preço é certo e os riscos do negócio, inclusive materiais e mão de obra, ficam a cargo do empreiteiro, salvo estipulação expressa em sentido contrário, conforme o art. 610, § 1º, do Código Civil.<br>3. Compete à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus da prova quanto a gastos excedentes e a insumos/mão de obra efetivamente empregados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>4. A valoração do conjunto probatório foi motivada, com exame de cláusulas contratuais, depoimentos, áudios e documentos, não havendo violação do art. 371 do Código de Processo Civil.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável quando ausente caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THREE BROTHERS SERVIÇOS EM GESSO EIRELI - M E contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e justificou a conclusão (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); b) reconhecimento de que, em empreitada global, os riscos da execução e a responsabilidade por materiais e mão de obra recaem sobre o empreiteiro, ausente previsão expressa de reembolso; c) ausência de comprovação, pela autora, dos supostos gastos excedentes e dos insumos/mão de obra efetivamente empregados (art. 373, I, do Código de Processo Civil); d) inexistência de inversão do ônus da prova, porque não demonstrado o fato constitutivo do direito; e) fundamentação adequada da valoração probatória, com análise de cláusulas contratuais, depoimentos, áudios e documentos (fls. 849-852).<br>Sustenta, em síntese, a agravante que houve omissão no enfrentamento da tese de enriquecimento ilícito e dos fundamentos da sentença, bem como insuficiência de motivação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) (fls. 857-863).<br>Aduz contradição quanto à qualificação da impugnação documental do réu como específica, defendendo que foi genérica, o que atrairia a exigência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil) (fls. 862-864).<br>Defende violação dos arts. 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não se exigiu do réu a comprovação de fatos impeditivos/modificativos/extintivos diante da impugnação genérica (fls. 863-865).<br>Argumenta necessidade de revaloração das provas e violação do art. 371 do Código de Processo Civil, por ausência de cotejo adequado do conjunto probatório e desconsideração dos elementos apresentados (fls. 864-866).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 871-881, na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão agravada por inexistência de omissão ou contradição, adequada valoração das provas, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de reforma e pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUSTOS EXCEDENTES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, a razão de decidir, a teor dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>2. No contrato de empreitada por preço global, o preço é certo e os riscos do negócio, inclusive materiais e mão de obra, ficam a cargo do empreiteiro, salvo estipulação expressa em sentido contrário, conforme o art. 610, § 1º, do Código Civil.<br>3. Compete à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus da prova quanto a gastos excedentes e a insumos/mão de obra efetivamente empregados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>4. A valoração do conjunto probatório foi motivada, com exame de cláusulas contratuais, depoimentos, áudios e documentos, não havendo violação do art. 371 do Código de Processo Civil.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável quando ausente caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação condenatória de cobrança proposta por THREE BROTHERS SERVIÇOS EM GESSO EIRELI - ME em face de JOSÉ GOMES FERREIRA FILHO, visando: a) declaração de rescisão do contrato de empreitada, por culpa do réu, em 25/9/2020; b) condenação ao ressarcimento de R$ 383.524,30 (trezentos e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), já com juros e correção; c) aplicação de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor global da empreitada, atualizada para R$ 219.077,63 (duzentos e dezenove mil, setenta e sete reais e sessenta e três centavos), além de custas e honorários (fls. 11-20). A inicial narra contrato de empreitada por preço global de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), firmado em 15/6/2020, execução iniciada com aquisição de materiais e contratação de mão de obra, o aumento de custos na pandemia e a rescisão unilateral pelo réu em 25/9/2020, com pagamento parcial de R$ 535.000,00, subsistindo saldo a ressarcir de R$ 297.607,43 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos) (fls. 12-18). A autora invoca o art. 610 do Código Civil, e a Súmula 43/STJ quanto à correção monetária dos danos materiais, bem como o art. 397 do Código Civil (fls. 16-17).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) decretar a rescisão contratual a partir de 25/9/2020; b) condenar o réu a ressarcir R$ 267.607,43 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), com correção pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde 25/9/2020; e c) afastar a multa contratual por não se inferir culpa exclusiva do réu pelo distrato. Fixou sucumbência recíproca, com rateio de despesas e honorários em 60% (sessenta por cento) para o réu e 40% (quarenta por cento) para a autora, honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 549-551). O juízo assentou que, embora a rescisão imponha retorno ao estado anterior, a prestação parcial deve ser remunerada para evitar enriquecimento sem causa e que não houve revisão judicial por onerosidade excessiva; em complemento, destacou a regra do art. 619 do Código Civil: "no contrato e empreitada, o construtor que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço" (fl. 551).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu provimento à apelação do réu, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial (fls. 614-618 e 628). Fundamentou que, em empreitada por preço global, firmada em 15/6/2020, durante a pandemia, não se caracteriza, necessariamente, caso fortuito ou força maior a justificar cobrança superior ao valor ajustado, aplicando a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assentou, com base nas cláusulas contratuais, ser da construtora a responsabilidade pela mão de obra e pelos materiais (art. 610, § 1º, do Código Civil), e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois não apresentou medições periódicas, notas fiscais individualizadas por etapa e documentos hábeis, além de trazer recibos e notas inidôneas ou estranhas ao objeto. Transcreveu, ainda, o art. 623 do Código Civil: "Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra" (fls. 622-624 e 641-642).<br>De fato, observo que a decisão singular consignou, com base nos autos, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou suficientemente as questões e justificou a conclusão, inclusive ao afirmar a ausência de prova dos custos excedentes em empreitada global, na qual os riscos e a responsabilidade por materiais e mão de obra recaem sobre o empreiteiro, salvo previsão expressa em contrário (fls. 849-851). A decisão também registrou que a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil e, por isso, não se cogita de enriquecimento ilícito, mas de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (fl. 851). Quanto à alegada contradição sobre a impugnação documental, ficou destacado que o réu impugnou integral e especificamente os documentos, apontando falta de medições, ausência de vinculação dos comprovantes à obra e insuficiência das despesas alegadas, o que levou à conclusão de que os elementos apresentados não bastavam para demonstrar os gastos (fls. 850-851). Por fim, a valoração probatória foi devidamente fundamentada, com exame de cláusulas contratuais, depoimento testemunhal, áudios e documentos, concluindo que não havia prova dos custos adicionais e que, em empreitada por preço global, a autora suportaria os riscos e encargos, ausente estipulação diversa (fls. 851-852).<br>Com efeito, a alegação de omissão não procede.<br>Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e motivada, destacando que a autora não comprovou os custos adicionais que afirmava ter suportado. Assentou, ainda, que, tratando-se de contrato de empreitada global, o preço ajustado é certo e fixo, recaindo sobre a empreiteira os riscos decorrentes de eventuais elevações de custos.<br>Nessa linha, a decisão monocrática observou que a tese de enriquecimento ilícito restou implicitamente afastada pelo acórdão recorrido, justamente porque a inexistência de prova dos custos alegados inviabiliza o reconhecimento de qualquer desequilíbrio econômico em desfavor da autora.<br>Com efeito, a caracterização do enriquecimento ilícito pressupõe demonstração concreta de que uma das partes tenha obtido vantagem patrimonial indevida em detrimento da outra. À míngua de prova do fato constitutivo do direito  no caso, os alegados dispêndios superiores ao valor contratado  não há falar em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A ausência de comprovação do desequilíbrio econômico impede o reconhecimento de enriquecimento ilícito.<br>Assim, ausente o vício de omissão, porquanto a questão foi objeto de enfrentamento suficiente e coerente pelo Tribunal local, que examinou os elementos de prova e fundamentou a conclusão adotada.<br>Também não procede a alegação de contradição.<br>O acórdão estadual expressamente consignou que a parte ré apresentou impugnação integral e específica à documentação juntada pela autora, apontando a ausência de medições, a falta de vinculação dos documentos às obras e a inexistência de comprovação das despesas alegadas.<br>A decisão monocrática reproduziu esse entendimento, registrando que o Tribunal de origem, ao reconhecer a especificidade da impugnação, apreciou detidamente os argumentos das partes e as provas dos autos, não havendo incoerência ou incongruência a sanar.<br>Dessa forma, não se verifica o vício de contradição previsto no art. 1.022, I, do CPC.<br>A decisão monocrática assentou que não houve inversão do ônus da prova. Observou que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o efetivo dispêndio de valores adicionais em razão de supostas modificações contratuais.<br>Ressaltou-se, ainda, que os documentos juntados aos autos foram reputados inaptos pelo Tribunal de origem, por não indicarem data, por não estarem diretamente vinculados à obra objeto do contrato e por carecerem de comprovação concreta das despesas alegadas.<br>Além disso, destacou-se que, sendo o ajuste uma empreitada global, o preço contratado é fixo e o risco de eventuais acréscimos de custo recai sobre a empreiteira, salvo estipulação contratual em sentido diverso, inexistente no caso concreto.<br>A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de impugnação específica não exonera o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Em hipóteses como a presente  ação de cobrança de valores supostamente despendidos  incumbe ao demandante comprovar de forma cabal os gastos alegados, não bastando a simples juntada de documentos sem correlação direta com o objeto contratual.<br>Desse modo, não se cogita de transferência do ônus da prova à parte ré, uma vez que a própria autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito.<br>Não procede, igualmente, a alegação de ofensa ao art. 371 do CPC.<br>O acórdão estadual analisou de forma fundamentada a totalidade das provas produzidas, incluindo o contrato, o depoimento testemunhal, os áudios trocados via aplicativo de mensagens e os documentos apresentados, concluindo, de maneira motivada, pela ausência de comprovação dos custos adicionais e pela responsabilidade da empreiteira pelos materiais e pela mão de obra empregados.<br>A decisão monocrática confirmou a suficiência dessa fundamentação, reconhecendo que o Tribunal de origem apreciou a prova de forma livre e motivada, dentro dos limites do art. 371 do CPC, inexistindo omissão ou deficiência na valoração.<br>Portanto, não há violação ao dever de fundamentação nem à regra da persuasão racional do juiz.<br>Destaca-se, ainda, que a reapreciação do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, razão pela qual a atuação desta instância excepcional limita-se ao controle da existência e suficiência da fundamentação, e não à substituição do juízo valorativo formado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, o acórdão estadual, ao analisar cláusulas contratuais, depoimentos e provas documentais, observou o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Ainda assim, não procede o pedido de aplicação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Embora o agravo interno seja improvido, não se verifica caráter manifestamente inadmissível ou infundado no recurso, circunstância indispensável à imposição da penalidade.<br>Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera improcedência ou rejeição do agravo interno não autoriza, por si só, a aplicação da multa, sendo necessária a demonstração de que o recurso tenha sido interposto com intuito protelatório ou em flagrante desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal.<br>No caso, as razões recursais, ainda que insuficientes para modificar a decisão monocrática, não se afastam dos limites legítimos de exercício do direito de defesa e se apoiam em fundamentos plausíveis, extraídos das próprias premissas do acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca de conduta abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. O mero inconformismo recursal não caracteriza manifesta inadmissibilidade ou infundado propósito de retardar o processo.<br>Inviável, pois, a aplicação da penalidade.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.