ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/S TJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por entender não haver impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 283/STF e 284/STF) (fls. 904-905).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o mérito, apontando violação dos arts. 8º, 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do CPC,. 6º, caput e § 1º, da Lei n. 8.987/1995, 21, 22, 23, 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007 e 42, parágrafo único, do CDC (fls. 911-915). Defende que a matéria está superada pelo Tema 414/STJ, afirmando a licitude da cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, e que não pretende o reexame de provas (fls. 912-914).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 919-937, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não preenche os pressupostos legais e que o agravante não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, de modo que a manutenção da decisão é medida que se impõe (fls. 919-927).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/S TJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que o AREsp não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que apontou como óbices as Súmulas 283/STF e 284/STF (fls. 904-905).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada. Limitou-se a aduzir, em linhas gerais, que o recurso especial teria enfrentado o mérito da controvérsia e indicado diversos dispositivos legais supostamente violados (fls. 911-915), a afirmar a pertinência do Tema 414/STJ e a apontar o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 912-914), sem, entretanto, demonstrar, de forma específica e pormenorizada, como o agravo em recurso especial impugnou cada um dos óbices da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 283/STF e 284/STF) identificados na decisão agravada.<br>Observe-se, aliás, que a agravante sequer chegou a fazer menção, ainda que mínima, às Súmulas 283/STF e 284/STF, o que demonstra cabalmente a ausência de dialeticidade.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não atendem ao dever de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, porquanto não enfrentam, de modo direto e completo, a aplicação da Súmula 182/STJ na decisão agravada nem demonstram a efetiva e individual impugnação, no AREsp, dos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 284/STF.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, ainda assim não fosse, fato é que, em seu agravo em recurso especial, a recorrente igualmente deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu (fls. 814-831), ocasião em que também se apresentou totalmente silente quanto à incidência ou não das Súmulas 283/STF e 284/STF. Inegável, assim, o acerto da decisão da Presidência do STJ.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.