ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. DESCONTO INDEVIDO DOS VALORES RECEBIDOS DO INSS. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada para revisar o valor pago a título de suplementação de pensão por morte de ex-empregado da Petrobrás, filiado à Petros. Pretensão de ver corrigido o critério de cálculo, alegando desconto indevido dos valores recebidos a título de pensão pelo INSS.<br>2. A prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Súmula 291 do STJ.<br>3. O art. 31 do regulamento da Petros prevê a suplementação de pensão correspondente a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria do falecido, acrescida de 10% para cada dependente.<br>4. O desconto da pensão do INSS não está previsto no regulamento, sendo indevido. Correta a forma de cálculo determinada na sentença, que aplicou o critério regulamentar e condenou a devolução dos valores abatidos de forma incorreta.<br>5. Honorários majorados.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 770-782).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em síntese, violação aos arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 10, 14, ilnc. III, 18 e 21, da Lei Complementar 109/ 2001; 6º e 7º da Lei Complementar 108/2001; sob o argumento de que o tema em discussão nos autos - critério determinado pelo acórdão recorrido para o cálculo dos proventos de complementação de pensão por morte previsto no regulamento do plano de benefícios - não demanda o reexame das provas dos autos ou interpretação de cláusula do contrato.<br>Acrescentou que, no caso presente, não se verificou a prévia formação de fonte de custeio para a apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria nos termos pretendidos na inicial, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão encontra-se dissociado das exigências atuariais inerentes ao regime fechado de previdência complementar.<br>Contrarrazões às fls. 828-837.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Observo que, no caso presente, não se discute, a alteração dos índices de reajuste de proventos de complementação de pensão por morte, hipótese que demandaria a prévia formação de fonte de custeio, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, mas a forma a ser adotada para o cálculo do referido benefício, conforme ressaltado na seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 734-744):<br>No caso dos autos, a pretensão da recorrente se restringe à reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral alusivo à revisão do cálculo da suplementação da pensão devida à apelada, sem dedução de valores pagos pelo INSS, nos termos da fórmula consignada no art. 31 do próprio Regulamento de Plano de Benefícios.<br>O art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios prescreve:<br>A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).<br>Como se percebe, da simples leitura do art. 31 do RPB, verifica-se que não está previsto no cálculo do suplemento de pensão, a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS. Isto porque o cálculo da suplementação de pensão é feito com base n a aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria.<br>Com efeito, para que se obtenha o valor da suplementação de pensão, necessário se calcular o valor da suplementação da aposentadoria que faria jus o falecido como se vivo fosse e sobre esse valor aplicar o percentual estabelecido no art. 31 do RPB, qual seja, 50%  10% para cada beneficiário.<br>Considerando que no cálculo do valor da suplementação de aposentadoria já há a dedução do valor recebido da previdência federal, aplicar-se a reincidência dessa dedução sobre a suplementação da pensão representaria bis in idem, o que não pode ser admitido na hipótese.<br>(..)<br>A forma como a PETROS vinha apurando o valor da suplementação, deduzindo a pensão do INSS, contraria expressamente o regulamento aplicável e prejudica o direito da autora. A sentença de primeiro grau aplicou o critério previsto no regulamento, condenando a PETROS a restituir as diferenças apuradas.<br>Diante disso, ao contrário do que insiste em afirmar a agravante, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes, que examinaram casos absolutamente idênticos de cálculo de complementação de pensão por morte de beneficiária da Petros:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ao analisar o cálculo do suplemento do valor de pensão, o Tribunal de origem, sopesando os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios, asseverou que o valor do benefício deve ser mensurado segundo a diretriz do art. 31 desse Regulamento.<br>2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(Agint no RESP 1.482.871/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 10.9.2019)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O tema relativo à alegada violação do art. 6º, caput e § 1º da LINDB não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não restarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.<br>3. A recorrente impugna o critério de cálculo do benefício devido ao beneficiário utilizado pelo acórdão, baseando sua argumentação também em artigos do Regulamento de Benefícios da Petros, que supostamente deveriam regular a matéria.<br>4. Para revisar o que ficou decidido na instância ordinária seria indispensável a análise do contexto fático-probatório, assim como a interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Não prospera a tese de que a recorrente subsidia a contribuição dos participantes e da patrocinadora, de acordo com as disposição dos arts. 31, do Decreto 81.240/78, 1º e 21, § 3º, da Lei n. 6.435/77, 202, § 3º, da Constituição Federal, além dos arts. 1º e 7º das LC 108 e 109/2001, uma vez que a Fundação de Previdência, ora recorrente, não traz qualquer argumentação lógica correspondente a tais instrumentos normativos, no que diz respeito à violação sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.<br>6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).<br>Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.