ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEBT em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA- FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação". 2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (fl. 671)<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao se omitir em relação ao art. 489 e os arts. 286 e 290 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes, especialmente quanto à data de ciência do cessionário acerca da cláusula proibitiva e quanto ao dissídio jurisprudencial deduzido com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 680-688).<br>Argumenta, também, que o acórdão teria adotado premissa fática equivocada de ciência prévia do cessionário, embora a cláusula proibitiva não constasse do instrumento da obrigação e a ciência tenha ocorrido apenas em 27/5/2019, posteriormente à cessão de 12/3/2018; invoca os arts. 286 e 290 do Código Civil (fls. 681-686).<br>Impugnação aos embargos apresentada às fls. 693-699, na qual a parte embargada alega que os embargos constituem mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria fática, sendo correta a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; sustenta que inexiste omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica igualmente a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 694-698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou omissão quanto ao exame da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), correção de premissa fática sobre a ciência prévia do cessionário, com invocação dos arts. 286 e 290 do Código Civil, e ausência de apreciação do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 680-688).<br>Afirmou ainda que a cláusula proibitiva não constava do instrumento da obrigação e que a ciência do cessionário teria ocorrido apenas em 27/5/2019, após a cessão de 12/3/2018, o que afastaria a conclusão sobre ciência prévia e preservaria sua boa-fé (fls. 681-686).<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à inoponibilidade da cláusula proibitiva da cessão do crédito foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto - ratificada no julgamento dos embargos de declaração - ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (fls. 674-675)<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora. (fl. 671)<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.