ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DO RELATÓRIO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Verificado erro material no relatório do julgado embargado, procede a integração para fazer constar a ementa correta do acórdão que julgou a apelação .<br>2. Correção restrita ao vício material apontado, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EZEQUIEL AUGUSTO MARCAL DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls . 936-936):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. LICITUDE. 1. É lícita a exclusão, pelo Plano de Saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar - ou seja, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, excetuando-se os casos dos antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes. 2. Recurso especial provido.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta a ocorrência de erro material no relatório, por suposta citação de acórdão diverso ao dos autos (fl. 943).<br>Argumenta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento das contrarrazões do recorrido, especialmente sobre a incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, por entender que a controvérsia seria estritamente fática e probatória, o que impediria o conhecimento do recurso especial (fls. 943-947).<br>Aponta precedentes que, a seu ver, demonstrariam a necessidade de análise probatória e a aplicação dos óbices sumulares referidos, e requer efeitos integrativos e infringentes, com reforma do acórdão para enfrentar tais argumentos (fls. 944-947).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 951-960 na qual a parte embargada alega que não há vícios do art. 1.022 do CPC, que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, pleiteando, ao final, o não conhecimento ou a rejeição dos declaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 951-960).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DO RELATÓRIO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Verificado erro material no relatório do julgado embargado, procede a integração para fazer constar a ementa correta do acórdão que julgou a apelação .<br>2. Correção restrita ao vício material apontado, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem prosperar, em parte, para correção de erro material verificado no voto embargado.<br>A parte embargante aponta equívoco consistente na transcrição, no relatório do acórdão, de ementa que não corresponde ao acórdão efetivamente recorrido, por fazer referência a julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo "microcefalia congênita e encefalopatia epiléptica" e negativa de fornecimento de "medicamento à base de Cannabidiol" (fl. 936). De fato, o acórdão recorrido é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Cível 0716828-38.2022.8.07.0018, e sua ementa versa sobre fornecimento do medicamento "Cabinóides  THC (Mevatyl)" para paciente com diagnóstico de esclerose múltipla, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e a ocorrência de dano moral (fls. 768-769).<br>Configurado o erro material, procede a integração do julgado para fazer constar, corretamente, a ementa do acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 768-769):<br>PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. CABINÓIDES  THC (MEVATYL). DIAGNÓSTICO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. USO DOMICILIAR. INDICAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Como destinatário da prova, cabe ao juiz proceder à instrução processual, indeferindo a produção de provas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias. Identificada pelo magistrado a prescindibilidade da prova pericial, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A relação existente entre o beneficiário dos serviços de plano de saúde e a seguradora tem como base o Código de Defesa do Consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1889704/SP, definiu as seguintes teses acerca do rol de procedimentos da ANS: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4. A questão sob debate foi objeto de apreciação pelo Congresso Nacional por meio da Lei nº 14.454/2022, por meio da qual foram estabelecidos critérios específicos para fins de obrigar a cobertura, pelos planos de saúde, de de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 do artigo 10 da referida norma 5. Qualquer disposição contratual limitatória que torne inviável ou ineficaz o tratamento de moléstia inclusa no rol de cobertura mínima expedido pela ANS deve ser considerada nula, pois representa desrespeito ao próprio objeto contratual resguardado, fere a legítimia expectativa do contratante, afronta a função social do contrato e macula o direito de acesso à saúde, constitucionalmente resguardado e cuja obrigação Estatal é, em parte, assumida pela empresa particular ao explorar a referida atividade para fins de obtenção de ganhos econômicos (artigo 199, §1º, da Costituição Federal). 6. Ainda que haja disposição contratual em sentido contrário, revela-se abusiva a restrição de fornecimento de medicamento de uso oral a ser administrado em ambiente domiciliar quando esse se encontra amparado em prescrição médica adequada ao melhor tratamento da enfermidade que acomete o segurado, garantida a legítima expectativa e o acesso à saúde constitucionalmente salvaguardado. 7. A recusa indevida de fornecimento de medicamento correlacionado ao tratamento de esclerose múltipla enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 8. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando - se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido.<br>No mais, não se verifica omissão no acórdão embargado. O voto enfrentou diretamente a questão central - cobertura de medicamento de uso domiciliar - com base em fundamento legal específico e em precedentes desta Corte, concluindo pelo provimento do recurso especial. O acórdão registrou que "consta, de maneira expressa, no acórdão recorrido, que o tratamento pleiteado é de uso domiciliar", e assentou a desnecessidade de enfrentar o Tema 990, por haver entendimento pacificado da Corte sobre a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas hipóteses legais (fl. 937).<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>"Com razão a parte recorrente. Ressalta-se que consta, de maneira expressa, no acórdão recorrido, que o tratamento pleiteado é de uso domiciliar. Nota-se que não há necessidade de adentrarmos na questão do Tema 990, uma vez que esta Corte possui entendimento pacificado de que a cobertura de medicamentos para uso domiciliar não é obrigatória, em razão de expressa previsão legal." (fl. 937)<br>"Com efeito, consoante o disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, o plano de saúde não é obrigado a custear o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12", que versam sobre medicamentos antineoplásicos, ou tratamento em home care." (fls. 937-938)<br>"A propósito, neste sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal Superior:  "Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes.  Por isso, de rigor excluir tal cobertura." (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)" (fl. 938)<br>"Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (fl. 938)<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Dessa forma, a correção acima efetuada restringe-se ao ponto material indicado, sem alteração da conclusão do julgamento quanto ao mérito já apreciado. Mantêm-se, portanto, os demais fundamentos e o resultado anteriormente proclamado, inclusive a conclusão sobre a licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar nas hipóteses legais, conforme decidido.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para corrigir erro material, fazendo constar, no relatório, a ementa correta do acórdão recorrido (fls. 768-769), sem efeitos infringentes.<br>É como voto.