ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REMUNERAÇÃO MINIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a prévia formação da fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ.<br>2. Não é devida a inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria, da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Precedentes específicos das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETROBRÁS S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO PETROS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. SINDICATOS. SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS. PROCEDÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO ABRANGE APENAS OS EMPREGADOS NA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE SALARIAL NÃO CONFIGURADO. ART. 3º, § ÚNICO DA LEI Nº 108/2001. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. REFORMA DA SENTENÇA.<br>- Autores que almejam a integralização do complemento da RMNR na base de cálculo em benefício da Petros, por entender que os aumentos de nível concedidos em acordos coletivos de trabalho aos funcionários da ativa, representam reajuste salarial velado.<br>- Ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A, uma vez que a relação contratual de previdência privada abrange apenas o autor e a Fundação Petros, única responsável pelo pagamento do benefício de complementação da aposentadoria. Precedentes do STJ.<br>- Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, que não possui natureza de reajuste salarial, eis que depende do nível salarial, regime de trabalho e região em que atua cada funcionário.<br>- Sindicatos possuem amplo e irrestrito poderes no concerne a defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, ressaltando que tal defesa independe de autorização dos mesmos. Tema 823. Supremo Tribunal Federal.<br>- Ausência de rol de substituído não invalida a pretensão autoral.<br>- A alegada prescrição não se operou. Aplicabilidade da Sumula 85 STJ.<br>- Integralização do complemento do RMNR é cabível somente aos empregados da ativa. Extensão não é aplicável aos aposentados.<br>- Honorários advocatícios fixados em observância ao § 2º do artigo 85 do CPC.<br>PRIMEIRO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.168-1.178).<br>Restituídos os autos à Turma julgadora em razão do Tema 736, não foi exercido o Juízo de retratação, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.425-1.426).<br>Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 109/2001; 489 § 1º, inc. VI, e 927, IV, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, sob o argumento de que a incorporação aos proventos de complementação de pensão dos reajustes decorrentes da implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, benefício concedido em acordos coletivos e trabalho e participação no lucros, aos empregados em atividade na Petrobrás, irá ensejar desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano de benefícios.<br>Os recorridos não apresentaram contrarrazões (fl. 1.292).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REMUNERAÇÃO MINIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a prévia formação da fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ.<br>2. Não é devida a inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria, da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Precedentes específicos das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Observo que o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da Constituição Federal e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.<br>Verifico, pois, que a extensão de vantagens pecuniárias, participação nos lucros e reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de pensão ou de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.<br>Ressalto que, a partir dessa premissa, a Segunda Seção deste Tribunal, diante de diversos outros casos de inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, de parcelas concedidas aos empregados em atividade nos seus respectivos patrocinadores, consolidou a orientação de que, no regime de previdência privada, é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência.<br>Dessa forma, a concessão ou majoração de benefícios no regime de previdência complementar devem estar baseadas em adequações atuariais, circunstância que torna inviável a pretensão deduzida na petição inicial, dado que os cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria foram efetivados antes da concessão das verbas salariais pela Justiça do Trabalho. Com efeito, os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados são de responsabilidade da entidade de previdência privada, mas são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos.<br>Diante disso, caso os cálculos atuariais já tenham sido concluídos, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias. Isso se diz porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria.<br>Nessa linha, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos proferidos por ambas as Turmas da Segunda Seção em recentes julgados, que examinaram e rejeitaram hipóteses idênticas de inclusão, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Petros, dos reajustes decorrentes da implantação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, concedidos aos empregados em atividade na Petrobras:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO OU REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 736 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE RELATIVO À VERBA<br>DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), CONCEDIDO AOS ATIVOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 736/STJ, é no sentido de que há vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>3. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018).<br>4. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RESP 1.999.404/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 1.9.2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE N ATUREZA<br>SALARIAL NA RMNR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VERBA CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem firmou que a jurisprudência é no sentido de afastar a tese de equiparação salarial, assentando que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial; logo, firmou-se não implicar idêntica correção dos benefícios previdenciários recebidos pelos inativos, afastando a alegação de ofensa às disposições do regulamento do plano ou à legislação aplicável ao caso. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ.<br>2. O entendimento estadual não destoa da orientação estabelecida no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.946.644/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 18.10.2023)<br>Não se trata, pois, de admitir ou não que as contribuições de filiados e patrocinador, correspondentes a eventuais verbas concedidas aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, sejam vertidas em momento posterior à formação da reserva matemática, mas de mera constatação de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime fechado de previdência complementar, o qual guarda autonomia em relação ao contrato de trabalho.<br>Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.<br>Responderão os autores da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de Justiça gratuita.<br>É como voto.