ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 340-341).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o agravo em recurso especial teria impugnado pontualmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Aduz que não incide, nem por analogia, a Súmula 182/STJ, porque as matérias teriam sido devidamente enfrentadas no agravo em recurso especial.<br>Defende que o princípio da dialeticidade não pode ser invocado para restringir o acesso à justiça, sendo suficientes as razões apresentadas para infirmar a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria enfrentado a matéria necessária à solução da lide, com pronunciamento claro e fundamentado (fls. 261-265).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou, em suma, que a decisão ora agravada apôs fundamentação genérica sem dispor nada, absolutamente nada, sobre o fundamento do recurso, o que falece à decisão ora agravada de requisito de validade e eficácia por falta de fundamentação, o que já justifica sua reforma, e que o acórdão recorrido violou sim os dispositivos acima enumerados e negou a prestação jurisdicional ao esquivar-se de examinar pontos necessários e suficientes à alteração do resultado do julgado.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado  especificamente, a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil destacada na decisão da Presidência.<br>As razões do agravo interno, além de genéricas, não explicam, de forma concreta e pormenorizada, onde e como o agravo em recurso especial teria impugnado esse fundamento de inadmissibilidade.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende, em essência, rediscutir a negativa de prestação jurisdicional sustentando que apontou os erros constantes do laudo pericial e requereu que seja o remanescente limitado ao valor informado pelo ora agravado.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido foi claro e fundamentado no sentido de que "as razões do executado, seja nos autos de origem, seja no presente agravo de instrumento, não evidenciam elementos concretos de impugnação, aptos a questionar os parâmetros e deduções referidas na prova pericial judicial", não se verificando negativa de prestação jurisdicional, e que não estavam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Confira-se:<br>O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, sob o argumento de que apresentam excesso quanto ao valor requerido pelo próprio exequente e, demais, não aplica os percentuais fixados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme rateio da verba previsto no título executivo judicial.<br>Da detida análise aos autos de origem, exsurge que os exequentes apresentaram como valor remanescente devido o montante de R$ 27.143,35 (vinte e sete mil cento e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 1/11/2021 (ID 257993210 do processo referência).<br>O laudo pericial de ID 257993475 do processo referência, a seu turno, apurou como devido o valor residual de R$65.606,34 (sessenta e cinco mil seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 2/6/2022.<br>As razões do executado, seja nos autos de origem, seja no presente agravo de instrumento, não evidenciam elementos concretos de impugnação, aptos a questionar os parâmetros e deduções referidas na prova pericial judicial  ..  (fl. 57).<br>Como se vê, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a alegação genérica de erro da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, à míngua de demonstração específica de que o agravo em recurso especial impugnou o fundamento de inadmissibilidade apontado na decisão da Presidência, persiste a razão para a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.