ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TRATAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO. TEMA REPETITIVO 1.076. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos, é possível definir o conteúdo econômico da demanda com base no custo do tratamento.<br>2. Nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem, em regra, ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, valor este que, no caso dos autos, reflete o custo anual do tratamento médico pretendido.<br>3. A pretensão da agravante de fixação dos honorários por equidade, por ser o valor da causa elevado, afronta o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, no qual se consolidou o entendimento de que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da minha lavra (fls. 625-629) em que dei provimento ao recurso especial interposto por JAIR ZENSUKE MIYASHIRO, por entender que: a) a demanda tem conteúdo condenatório mensurável, razão pela qual os honorários devem ser fixados conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a base de cálculo, no caso, deve ser o valor atualizado da causa, com fixação no percentual de 10%, suficiente para remunerar o trabalho do patrono da parte autora.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 649-653), a agravante alega, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, pois o valor de 10% sobre o valor atualizado da causa supera R$ 100.000,00, revelando excesso e resultando em enriquecimento ilícito do patrono da parte adversa (art. 884 do Código Civil). Sustenta mínima complexidade da matéria e ausência de zelo extraordinário do advogado da parte autora. Aduz que a controvérsia envolve a licitude da negativa por ausência de previsão dos medicamentos pretendidos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 660-669, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema Repetitivo 1.076, que impõe a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TRATAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO. TEMA REPETITIVO 1.076. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos, é possível definir o conteúdo econômico da demanda com base no custo do tratamento.<br>2. Nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem, em regra, ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, valor este que, no caso dos autos, reflete o custo anual do tratamento médico pretendido.<br>3. A pretensão da agravante de fixação dos honorários por equidade, por ser o valor da causa elevado, afronta o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, no qual se consolidou o entendimento de que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Jair Zensuke Miyashiro propôs ação contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando ao fornecimento e custeio dos medicamentos Inlyta (Axitinibe) e Keytruda (Pembrolizumabe) para tratamento de tumor renal com metástase óssea. Alegou abusividade da negativa de cobertura, fundada na ausência de previsão dos medicamentos no rol da ANS. Afirmou urgência do tratamento e impossibilidade de arcar com os respectivos custos. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para imediato custeio da medicação, a ser confirmada ao final (fls. 1-20).<br>A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar a requerida ao fornecimento e custeio dos medicamentos pleiteados, nos termos da indicação médica. Fixou honorários por equidade, em R$ 10.000,00 (fls. 317-322). Ao apreciar embargos de declaração, a magistrada de primeiro grau corrigiu erro material, para reconhecer a sucumbência do réu, condenando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 348-349).<br>O Tribunal de or igem negou provimento às apelações de ambas as partes. Manteve a condenação ao custeio dos medicamentos, por reconhecer o caráter abusivo de cláusulas excludentes de cobertura frente à indicação médica. Quanto aos honorários, reputou adequado o arbitramento por equidade, em razão da natureza inestimável do proveito econômico, por se tratar de demanda relacionada à preservação da saúde e da vida (fls. 439-446).<br>Na decisão agravada (fls. 625-629), ressaltei que a demanda tem caráter condenatório e que a obrigação de custeio do tratamento tem conteúdo econômico aferível. Mencionei ementas de julgados que, em casos muito similares, adotaram o mesmo entendimento, isto é, de que a obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento médico é dotada de expressão econômica passível de determinação, que deve ser utilizada como base de cálculo para a verba honorária sucumbencial:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>3. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.980.620/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação.<br>2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.949.629/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 29/6/2022.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.<br>1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando- se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.<br>2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.<br>3. Embargos de divergência providos. (EAR Esp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, D Je de 11/5/2022.)<br>Vale ressaltar que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, este Tribunal fixou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Constata-se que a pretensão deduzida pela agravada afronta o precedente vinculante mencionado, pois pretende a redução do valor dos honorários fixados na decisão agravada por considerar excessiva a verba, já que fixada sobre valor da causa elevado. Sendo perfeitamente possível aferir, no caso, o proveito econômico obtido - correspondente ao valor do tratamento pretendido, refletido, no caso, no valor atualizado da causa, que corresponde ao custo anual dos fármacos - não há como arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, apenas por terem alcançado patamar elevado. Entendimento diverso resultaria não apenas em afronta ao precedente vinculante mencionado - e, portanto, ao art. 927, III, do Código de Processo Civil - mas também o art. 85, § 2º, desse diploma legislativo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.