ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE GRÃOS EM ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE ADOTOU A ANTIGUIDADE DO REGISTRO DE CONTRATOS COMO CRITÉRIO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES EXTRACONCURSAIS.<br>1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.<br>2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial ao fundamento de que a safra por ser bem fungível, independentemente da previsão em contrato da quantidade, qualidade e dos locais de armazenamento, não pode ser utilizada para possibilitar a incidência, no caso, do § 1º do art. 1.361 do Código Civil.<br>A parte, em seu recurso, reitera as razões de mérito do recurso especial, sustentando que, na hipótese, não há violação ao princípio do par conditio creditorum ao se adotar o critério da antiguidade no registro de contratos para se se proceder ao pagamento dos credores extraconcursais, uma vez que houve a individualização dos grãos apta a torná-los infungíveis, ante a especificação levada a efeito no Contrato de Alienação Fiduciária, que previu: (i) a qualidade dos grãos; (ii) a quantidade; e (iii) os locais de depósito ("Armazéns").<br>Impugnação às fls. 1.189/1.201 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE GRÃOS EM ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE ADOTOU A ANTIGUIDADE DO REGISTRO DE CONTRATOS COMO CRITÉRIO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES EXTRACONCURSAIS.<br>1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.<br>2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A par do esforço argumentativo da parte recorrente para demonstrar a transmutação da natureza dos grãos em bem infungível, em razão da especificação em contrato da qualidade, da quantidade e dos locais de armazenamento, não há como acolher a tese, uma vez que é patente que a safra/grão é essencialmente fungível.<br>Com efeito, no direito, um bem fungível é aquele que pode ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade, e os exemplos mais comuns são dinheiro, alimentos, combustível e, no caso da agricultura, grãos como soja, arroz e milho.<br>Não é outro o entendimento desta Corte Superior, que, em casos passados, concluiu que a safra é nitidamente bem fungível. Ilustrativamente:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. SAFRA DE SOJA. BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>I. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a ação de depósito para o recebimento de safra de soja, bem fungível e consumível, aplicando-se as regras do mútuo ao depósito atípico. Precedentes.<br>II. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 551.956/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de14/9/2010 .)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 3º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 627 E 629 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. AÇÃO DE DEPÓSITO. SAFRA DE SOJA. BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, APLICÁVEL POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.<br>(..)<br>4. É incabível ação de depósito de bens fungíveis e consumíveis, in casu, safra de soja, aplicando-se as regras do mútuo ao depósito atípico. Precedentes da Corte.<br>5. Acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp n. 766.159/MA, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 20/5/2010.)<br>Por oportuno, em razão de clareza elementar, transcrevo trecho do acórdão recorrido que corrobora o entendimento de que a previsibilidade em contrato da quantidade, qualidade e local de armazenamento dos grãos não possui o condão de transmutar a sua natureza fungível:<br>"Respeitado o seu convencimento, outra solução que alvitro no tocante ao critério do rateio, pois a medida viola o princípio do par conditio creditorum.<br>Ora, se adotado o parâmetro da anterioridade do registro, poderá ocorrer a liquidação integral de alguns credores, enquanto outros nada receberão.<br>E não há, diferente do que quer fazer crer a agravante, distinção entre eles que autorize o tratamento diferenciado; pelo contrário, pois o incidente foi criado justamente para aglutinar credores com características idênticas, portadores de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária de grãos.<br>A contratação, pela agravante, de empresa responsável pelo armazenamento, guarda e conservação dos grãos recebidos em garantia, respeitado o convencimento contrário, não é capaz de afastar a conclusão sobre a sua natureza fungível.<br>Ora, ela própria afirma que, em alguns armazéns, concorre com outros credores (itens 66 e 71), a sugerir que não tem razão quando afirma a titularidade exclusiva dos grãos.<br>Tal como precisamente constatou o d. Procurador de Justiça oficiante, a afastar, de vez, a infungibilidade, há cláusulas que preveem a substituição dos grãos caso estes venham a se deteriorar e não apresentem determinado percentual de óleo, o que reforça a tese da fungibilidade.<br>Quanto à Cédula de Crédito à Exportação nº 134/17, mencionada pela agravante, de titularidade do Banco Ribeirão Preto, pese a conclusão, em primeira instância, de que a garantia fiduciária não estaria constituída, reverteu-se o julgamento nesta instância, reconhecida a extraconcursalidade do crédito com origem na referida cédula no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2169340-78.2018.8.26.0000, provido por unanimidade em sessão que se realizou em 29.10.2019.<br>Aliás, é importante destacar, diante da natureza fungível e consumível dos grãos, o contrato dispunha que a devedora entregava, em garantia fiduciária, milho ou soja suficientes para garantir 100% da dívida, sem especificar a quantidade, justamente diante da certeza, das partes, de que, havendo o perecimento ou o consumo daqueles já depositados, outros de mesma espécie e qualidade (art. 85 do Código Civil) seriam entregues em substituição.<br>E o referido ajuste indica, ainda, o armazenamento dos grãos em silos também guardados pela Invivo, corno os localizados em Miguelópolis/SP, Conceição dos Alagoas/MG, Pirajuba/MG e Perdizes/MG (fls. 95 dos autos do processo nº 1001262- 90.2018.8.26.0210 versus fls. 10 do instrumento).<br>Fora isso, vê-se que, apesar de tentar a retirada dos grãos armazenados antes mesmo da distribuição da recuperação judicial, o pleito foi negado nos autos do AI nº 2037611-26.2018.8.26.0000, que, sob a relatoria do Des. Fabio Tabosa, da C. 29" Câmara de Direito Privado desta Corte, já apontava para a existência de disputa dos mesmos grãos por outros credores, agora integrantes do presente incidente.<br>Na esteira do que decidiu o i. magistrado, os credores fiduciários, titulares de garantia constituída de grãos, pretendem, em verdade, receber o valor em dinheiro e, se não fosse possível, arrestar tantos bens quantos suficientes para honrar o compromisso contratual  o que não transmuta um bem fungível em infungível -, não perseguir a restituição daquela soja específica que estava em galpão"<br>Posto isto, o critério da antiguidade do registro do contrato como critério para realização de pagamentos dos credores perde força, uma vez que não se aplica a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil a bens infungíveis.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.<br>2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.<br>3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.<br>4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no R Esp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017).<br>5. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 1.629.470/MS, minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Irretocável, portanto, a decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.