ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONTRATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECADÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A atuação do advogado foi essencial para evitar a constituição do crédito fiscal durante nove anos, até a edição da medida provisória, que determinou o arquivamento da representação fiscal. O início de novo procedimento fiscal já não era mais então possível, em razão da decadência, o que denota o proveito econômico obtido pela agravante. Direito da agravada de receber os honorários conforme o contrato, que previa honorários pelo êxito da causa.<br>2. A gravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COLÉGIO DANTE ALIGHIERI em face de decisão por meio da qual dei provimento em parte ao recurso especial da agravada.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "Indiscutível que não houve sucesso na demanda, pois o benefício não foi decorrência do resultado perseguido pelos advogados da agravada, mas houve a atuação do Poder Público sanando uma situação até então danosa ao recorrente". Para tanto, argumenta que o resultado favorável não decorre do trabalho processual do advogado (mas de fator externo/superveniente). Ainda, salienta que o caso é de aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, pede que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de origem para negar os honorários de êxito por ausência de vitória processual.<br>A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 751/764, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONTRATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECADÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A atuação do advogado foi essencial para evitar a constituição do crédito fiscal durante nove anos, até a edição da medida provisória, que determinou o arquivamento da representação fiscal. O início de novo procedimento fiscal já não era mais então possível, em razão da decadência, o que denota o proveito econômico obtido pela agravante. Direito da agravada de receber os honorários conforme o contrato, que previa honorários pelo êxito da causa.<br>2. A gravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 694/697, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser parcialmente provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença procedente, em ação de cobrança de honorários, para determinar o pagamento da verba advocatícia em 1%sobre o benefício econômico alcançado pela ora recorrida. A recorrida interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento a essa apelação, por maioria de votos, para reformar a sentença apelada nos seguintes termos: "O arquivamento do procedimento administrativo, por si só, não fez desaparecer o direito ali reclamado pela autarquia, tampouco constituiu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, mas configurou tão somente situação temporária de suspensão da apreciação da matéria, mormente porque tal suspensão se deu por liminar judicial concedida no bojo de ação civil pública, que teve por objetivo afastar a aplicação dos artigos 37, 38 e.39 da Medida Provisória n.º 446/08 ( )".<br>A recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Corte local. Em seguida, interpôs embargos infringentes, rejeitados. Opostos embargos de declaração, foram também rejeitados. Irresignada, a parte interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de benefício econômico auferido pela recorrida, fruto da atuação da recorrente, que ensejaria a percepção dos honorários contratuais sobre o êxito.<br>Quanto à suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, ambos do CPC/15, não vislumbro omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.008 do CPC e à regra da non reformatio in pejus, o acórdão recorrido considerou que o arquivamento do procedimento administrativo decorreu de alteração legislativa e não da atuação do advogado, o que afasta o direito aos honorários de êxito, nos termos do contrato. A extinção do processo não resultou de sua atuação profissional.<br>De fato, gerou piora substancial na situação jurídica da embargante. Isso porque o acórdão proferido em sede de apelação consignou que o arquivamento do processo administrativo representa apenas uma situação temporária e que os honorários de êxito somente seriam devidos à recorrente quando ocorresse o arquivamento definitivo.<br>Ou seja, o acórdão prolatado em embargos infringentes afastou definitivamente o direito à remuneração sobre o êxito. No caso, só houve a interposição de recurso da ora recorrente.<br>Quanto à violação ao art. 941, § 3º, do CPC, sabe-se que: "Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, a juntada dos votos vencidos deve ser determinada na hipótese de serem indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício do direito de defesa, compreendido o prequestionamento da matéria jurídica pretendida ( )" (EDcl no REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019). Entendo, contudo, não ser o caso, dado que a compreensão do acórdão é perfeitamente possível. Não representou óbice ao direito de defesa da recorrente.<br>Quanto ao reconhecimento dos honorários de êxito, a jurisprudência do STJ entende que: "( ) o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). Nesse contexto, o juízo sentenciante estabeleceu que:<br>"A atuação do autor, garantindo pelos meios processuais adequados a impugnação administrativa ao teor de representação fiscal, permitiu que a controvérsia persistisse por pelo menos 9 anos, quando então editou-se a MP 446/08 que, por força de seu Art. 37 § único, tornou prejudicada a representação (fls.105).<br>Sem a intervenção autoral não haveria a possibilidade de que a aludida MP tivesse algum efeito no caso concreto, porquanto, há muito, teria havido trânsito em julgado da decisão administrativa desfavorável, com a constituição do crédito fiscal. Houve indiscutível participação ativa da banca autora, neste sentido, para o resultado favorável ao réu, e deve ele remunerar tal atuação nos termos do contrato, não havendo controvérsia quanto à pactuação de honorários pelo êxito da causa.<br>Anoto que não há qualquer menção no contrato de que o reconhecimento de êxito vinculava-se tão somente à vitória de tese defendida pela parte autora qual seja, que fosse reconhecida decadência do direito do ente estatal de constituir o crédito fiscal, ou mesmo prescrição da correspondente ação de cobrança, como consta da minuta de fls. 41/42, não impugnada pela parte ré".<br>Em outras palavras, a atuação da recorrente permitiu que a controvérsia se prolongasse por 9 anos, até a edição da MP 446/08, que tornou prejudicada a representação fiscal. Sem essa atuação, o caso já teria sido decidido em desfavor da ora recorrida, com a constituição do crédito fiscal. Logo, deve-se remunerar a recorrente nos termos do contrato, que previa honorários pelo êxito da causa, o qual não se limita à vitória de tese específica.<br>Diante disso, não cabe o afastamento da cláusula de êxito. Em última análise, a recorrida obteve o benefício econômico perseguido, o que implica o pagamento de 1% sobre o valor objeto do processo administrativo fiscal iniciado pelo INSS.<br>Em face do exposto, dou provimento em parte ao recurso especial, apenas para determinar o pagamento dos honorários contratuais no patamar de 1% sobre o valor das contribuições sociais exigidas na representação fiscal, com as devidas correções monetárias".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte.<br>Não que se falar nos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, pois a decisão singular é clara: realizou-se o cotejo entre o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, concluindo por restabelecer a sentença com base no precedente aplicável. Não houve exame de fato ou cláusula contratual, mas apenas análise jurídica para aplicar o entendimento consolidado. A decisão limitou-se a restaurar a sentença de primeiro grau, sem qualquer inovação ou apreciação fática. A moldura fática foi mantida integralmente, mas com a aplicação adequada das normas jurídicas ao caso.<br>No caso, a decisão agravada consignou que a atuação da recorrente foi essencial para evitar a constituição do crédito fiscal durante 9 anos, até a edição da MP 446/08, que determinou o arquivamento da representação fiscal. O início de novo procedimento fiscal já não mais seria possível, em razão da decadência, o que denota o proveito econômico obtido pela agravante. Portanto, é justo remunerar a recorrente conforme o contrato, que previa honorários pelo êxito da causa. O êxito não se limita à vitória de tese específica, mas ao benefício econômico obtido pela recorrida. Transcrevo do voto vencido no julgamento da apelação:<br>Falsa, no entanto, é a premissa, uma vez que, para efeito de remuneração pelo êxito em sede de prestação de serviços advocatícios, o que verdadeiramente importa não é uma conexão causal, mas sim uma correlação positiva entre os dois acontecimentos ( trabalho realizado e resultado final), de tal arte que ambos devem se manifestar conjuntamente, possibilitando uma ordenação racional de combinações, segundo as expectativas dos agentes envolvidos. A correlação positiva entre os fenômenos traduz causa jurídica suficiente para fazer nascer o direito à recompensa, bastando um juízo de plausibilidade de sucessão sequencial dos fenômenos. Vale na espécie o adágio latino post hoc, ergo propter hoc ( depois disso, então por causa disso).<br>Prefigure-se, a título explicativo, a seguinte hipótese: advogado, idealizador de uma dada tese jurídica que beneficiaria um cliente seu, deduz a respectiva ação, condicionando seus honorários ao êxito do processo. Ao final, o direito do cliente é reconhecido, mas com base em tese jurídica complemente diversa daquela sustentada pelo advogado. Nesse caso, forçoso convir, inexiste uma conexão causal direta entre o resultado final e o trabalho intelectual feito. Inegável, contudo, ter o advogado o direito ao recebimento dos honorários contratados. E tal ocorre exatamente por ser possível estabelecer uma correlação entre os acontecimentos, ditada por uma série de circunstâncias e plúrimas variáveis, cujas interligações constituíram um contexto global que permitiu a geração da decisão favorável, as quais podem ser reputadas como causas remotas, provocadas por iniciativa do advogado, dentre elas a própria propositura da ação, o recolhimento devido das custas, o cumprimento dos prazos processuais, etc.<br>Em síntese, sempre que existe uma cadeia de numerosos eventos, A causando B, B causando C, C causando D e D causando E, podemos considerar E o efeito de qualquer evento ou de todos os eventos precedentes, tendo por base um juízo de correlação de uma série determinada de condições. É essa exatamente a hipótese dos autos. Indisputável que a edição da medida provisória reputando prejudicadas todas as representações fiscais, culminando, por conseguinte, com o arquivamento do procedimento administrativo instaurado contra o Colégio, não guarda nenhuma conexão causal direta com os serviços advocatícios prestados. Contudo, impossível não admitir que para que tal acontecimento produzisse seus efeitos, necessário que a instância administrativa, a despeito de ter sido instaurada vários anos antes, ainda não tivesse sido concluída ou exaurida, fato apenas tornado possível em razão do persistente trabalho defensivo, cujas peças processuais, diga-se, sempre deduziram fundamentos substanciosos e bem articulados em prol do direito material do cliente. Ademais, uma vez arquivado o procedimento, restou inviabilizada uma nova investida do Fisco porquanto consumada a decadência, a qual, como já realçado, constituiu um epifenômeno do trabalho defensivo desenvolvido pelos advogados, sendo evidente que o transcurso do tempo guardou correlação com o continuo procedimento de resistência oposta no âmbito do processo administrativo, legitimamente exercido dentro dos limites garantistas do devido processo legal.<br>Concluiu-se, portanto, que, embora o trabalho defensivo não possa ser qualificado como o agente causador direto do resultado favorável alcançado pelo cliente, contribuiu de modo relevante para a sua produção, estando a ele correlacionado de forma significativa, em grau suficiente para que se lhe possa atribuir idoneidade jurídica necessária para reconhecer como satisfatoriamente cumprida a condição autorizadora do direito de recebimento dos honorários advocaticios contratados.<br>Com efeito, a atuação do advogado foi essencial para que se chegasse ao arquivamento do processo fiscal, quando da edição da medida provisória e à consequente consumação do prazo de decadência impeditivo de nova representação fiscal. Portanto, é justo remunerar a recorrente conforme o contrato, que previa honorários pelo êxito da causa. O êxito não se limita à vitória de tese específica, mas ao benefício econômico obtido pela recorrida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.