ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE EM RECORRER. PRESERVAÇÃO DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INSTRUTÓRIA DE ACAUTELAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A tese de obrigação impossível, fundada na inexistência de câmeras, pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à existência dos equipamentos e à falta de impugnação dos documentos, providência vedada na via especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Há interesse em recorrer no agravo de instrumento interposto para assegurar o acautelamento das imagens e a efetividade do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ofensa aos arts. 932, III, e 996 do Código de Processo Civil.<br>4. A ordem de acautelamento das imagens configura medida instrutória adequada e não importa inversão do ônus da prova; a viabilidade material de cumprimento é questão fática insuscetível de reexame no recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, destacando-se que os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios (fls. 178-180); b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a tese de "obrigação impossível" demandaria revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem sobre a existência de câmeras no estacionamento e a ausência de impugnação dos documentos (fls. 179-180); c) enfrentamento e rejeição da preliminar de falta de interesse em recorrer, assentando que o provimento do agravo de instrumento visou assegurar contraditório e ampla defesa, com acautelamento das imagens, repelindo ofensa aos arts. 932, III, e 996, do Código de Processo Civil (fl. 180); d) afastamento de violação do art. 373, I, II e §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de preservação de prova e por depender de reexame fático (Súmula 7/STJ) (fl. 180).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao confirmar a inexistência de omissão, pois o acórdão estadual não enfrentou a instalação posterior das câmeras nem a preliminar de ausência de interesse em recorrer dos autores, caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 185-192).<br>Sustenta que há ausência de interesse em recorrer dos agravados, porque a decisão de primeiro grau lhes foi favorável ao atribuir ao banco o ônus de comprovar eventual reação ao assalto, de modo que a interposição do agravo de instrumento careceria de utilidade, em violação dos arts. 932, III, e 996, do Código de Processo Civil (fls. 192-196).<br>Defende que a obrigação de exibir imagens é impossível de cumprir, pois não havia câmeras no local e na data dos fatos, de sorte que a manutenção do acórdão recorrido implicaria impor encargo vedado pelo art. 373, I, II e §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil (fls. 196-198).<br>Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porque as questões suscitadas são eminentemente jurídicas e prescindem de reexame probatório, devendo o recurso especial ser conhecido e provido (fls. 185-199).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 206-207).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE EM RECORRER. PRESERVAÇÃO DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INSTRUTÓRIA DE ACAUTELAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A tese de obrigação impossível, fundada na inexistência de câmeras, pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à existência dos equipamentos e à falta de impugnação dos documentos, providência vedada na via especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Há interesse em recorrer no agravo de instrumento interposto para assegurar o acautelamento das imagens e a efetividade do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ofensa aos arts. 932, III, e 996 do Código de Processo Civil.<br>4. A ordem de acautelamento das imagens configura medida instrutória adequada e não importa inversão do ônus da prova; a viabilidade material de cumprimento é questão fática insuscetível de reexame no recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de "saidinha de banco", na qual os autores narraram que, em 6/5/2022, após saque previamente agendado no balcão de atendimento da agência do Banco Bradesco S.A., situada na Av. das Américas, 15.107, Recreio dos Bandeirantes, no valor de R$ 10.499,19 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), foram abordados no estacionamento da agência por terceiro que anunciou assalto, tendo subtraído R$ 6.249,00 (seis mil, duzentos e quarenta e nove reais), ocasião em que, após o autor "esboçar reação", foi atingido por disparo de arma de fogo, sendo posteriormente atendido por agentes de segurança e saúde (fls. 33-34).<br>A decisão saneadora do juízo de origem inicialmente deferiu o pedido de exibição das imagens das câmeras do estacionamento e, em reconsideração parcial, afastou a necessidade de exibição requerida pelos autores, facultando a apresentação pela ré, no prazo de 15 dias, ao fundamento de que a suposta reação do autor constituiria fato extintivo/modificativo cujo ônus probatório incumbiria à ré; também indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos autores e o depoimento pessoal, entendendo desnecessária a oitiva de policiais e prepostos e reconhecendo a ausência de controvérsia quanto à união estável alegada pela segunda autora (fls. 30-32).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar à ré o acautelamento em juízo das imagens das duas câmeras instaladas no estacionamento da agência, uma na entrada e outra no pátio, referentes à data de 6/5/2022, destacando a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a integração do estacionamento às dependências da agência, a existência das câmeras demonstrada por documentos não impugnados pela instituição financeira e a pertinência da prova para elucidar a dinâmica dos fatos (fls. 34-36).<br>De fato, observo que a decisão agravada: (i) afastou a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, registrando que o Tribunal de origem enfrentou as questões e que os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 178-180); (ii) reputou fática a premissa sobre a existência de duas câmeras no estacionamento e a não impugnação dos documentos respectivos, razão pela qual qualquer revisão dessa base atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à tese de "obrigação impossível" (fls. 179-180); (iii) enfrentou a preliminar de ausência de interesse em recorrer, consignando que o provimento do agravo de instrumento visou preservar contraditório e ampla defesa, com determinação de acautelamento das imagens pelo réu, o que evidencia o interesse na preservação do meio de prova, repelindo ofensa aos arts. 932, III, e 996 do Código de Processo Civil (fl. 180); e (iv) afastou violação do art. 373 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida de preservação de prova essencial e por depender de reexame fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ (fl. 180).<br>Bem por isso, o agravo interno não merece acolhida.<br>A decisão agravada examinou com precisão todas as alegações constantes do recurso especial, afastando, de modo suficiente e fundamentado, as apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Observou-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exibição das imagens das câmeras de segurança do estacionamento, assentando a necessidade de sua preservação em juízo como medida destinada a garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tampouco ausência de fundamentação, incidindo, na espécie, a orientação consolidada desta Corte no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma motivada, ainda que contrariamente ao interesse da parte (Súmula 83/STJ).<br>A decisão agravada igualmente registrou que a alegação de inexistência das câmeras no momento do evento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Com efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi categórico ao afirmar que a existência das câmeras restou demonstrada nos autos, razão pela qual determinou o acautelamento das imagens. Desconstituir tal premissa implicaria revolvimento probatório, o que é inadmissível na instância especial.<br>No que concerne à suposta ausência de interesse em recorrer dos agravados na interposição do agravo de instrumento, verifica-se que a questão também foi adequadamente apreciada pelo tribunal de origem. O colegiado estadual reconheceu a utilidade e necessidade do recurso, uma vez que a decisão de primeiro grau havia afastado a obrigação de exibição das imagens, matéria de inegável relevância para a instrução probatória da causa. Assim, não procede a assertiva de carência de interesse em recorrer, pois o provimento obtido pelos autores representou ampliação concreta de sua esfera jurídica, afastando qualquer alegação de recurso inútil ou desprovido de interesse processual.<br>Do mesmo modo, não prospera a alegação de violação ao art. 373 do CPC. A determinação de acautelamento das imagens de segurança não importou em inversão do ônus da prova, mas em medida instrutória destinada a assegurar a preservação de possível elemento probatório, compatível com o princípio da cooperação processual e com o poder-dever do juiz de determinar a produção de provas necessárias à busca da verdade real (art. 370 do CPC). Ademais, a discussão acerca da efetiva possibilidade material de cumprimento da medida imposta  se as câmeras existiam ou não à época dos fatos  constitui questão fática, insuscetível de reapreciação nesta via.<br>Por conseguinte, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expendidos no recurso especial, já devidamente analisados e repelidos.<br>Ressalta-se que o juízo de admissibilidade exercido pela decisão monocrática observou a jurisprudência dominante desta Corte, a qual admite a negativa de seguimento ao agravo que não demonstra efetiva violação de lei federal ou que veicule matéria dependente de revolvimento probatório.<br>Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se incólume o acórdão recorrido que determinou o acautelamento das imagens, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.