ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 315/316, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA.<br>II. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EXEQUENTE, PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS, NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIGIDA DO EXECUTADO (CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL, TANQUES E LETREIROS). AUSENTE NECESSIDADE E UTILIDADE PRÁTICA DA PROVA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que demonstrou de forma clara e suficiente a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, especialmente ao apontar omissões não sanadas no julgamento dos embargos de declaração e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Argumenta que o tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes trazidos nos autos, o que, por si só, ensejaria o conhecimento do recurso especial. Diante disso, afirma ser incabível a aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto não houve deficiência de fundamentação, tampouco ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>A agravante sustenta, ainda, que a negativa de seguimento ao recurso especial com base na referida súmula impôs ônus excessivo e desproporcional, criando um cenário em que, independentemente da forma como a matéria fosse suscitada, o resultado seria sempre desfavorável. Reitera, assim, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo para que o recurso especial seja devidamente processado.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 349/354.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Embora a agravante sustente, nas razões do agravo interno, que teria demonstrado no recurso especial a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que tais dispositivos não foram sequer mencionados no recurso especial. Não houve, tampouco, indicação clara e precisa de qualquer dispositivo legal supostamente violado.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o dispositivo legal tido por violado, tendo apenas feito menção genérica à lei federal, sem particularizar quais artigos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem, por analogia, os verbetes sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF.<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.444/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).<br>Assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.