ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de intuito manifestamente protelatório, não sendo cabível em casos de mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e provido somente para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Joselio dos Santos Sousa contra acórdão assim ementado (fl. 421):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA REJEITADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR POSTAS NO ATO JUDICIAL ATACADO. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. PENALIDADE A INCIDIR NO CASO CONCRETO NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não procede a alegada ocorrência de mácula por ofensa ao núcleo essencial do princípio da dialeticidade se as razões recursais não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da decisão hostilizada e trouxeram elementos pelos quais a parte recorrente pretende a reforma da decisão proferida. Preliminar de não conhecimento do agravo interno por falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões rejeitada.<br>2. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Assim, por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de aduzir os fundamentos de fato e de direito pelos quais deva a Corte Recursal reformar ou invalidar a decisão judicial contra a qual se insurge porque alegadamente contrária a seus interesses. 3.1. A apelação que não ataca especificamente a ratio decidendi viola o princípio da dialeticidade e, portanto, não deve ser conhecida.<br>4. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, incide multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravante condenado a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta inadequada aplicação do princípio da dialeticidade, afirmando que a apelação apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes e coerentes para a reforma da sentença, em consonância com os arts. 1.010, II e III, do CPC. Defende que não se exige refutação pormenorizada de cada item, bastando a impugnação da conclusão jurídica adotada.<br>Argumenta, ademais, que houve violação do art. 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravo interno, ao apontar a suficiência dialética da apelação, deveria ter ensejado o processamento do recurso de apelação e seu julgamento de mérito.<br>Por fim, sustenta ser indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, afirmando que o agravo interno não era manifestamente infundado, razão pela qual a penalidade se revela inadequada.<br>Contrarrazões às fls. 456-459.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de intuito manifestamente protelatório, não sendo cabível em casos de mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e provido somente para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Originariamente, Joselio dos Santos Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral contra Banco Pan S.A., afirmando ter sido induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia empréstimo consignado tradicional, com crédito de R$ 4.557,75 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e descontos mensais sem previsão de término (fls. 2-19).<br>O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, destacando a validade da contratação e a ausência de vício, com fundamento no recebimento e efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor em compras diversas, e condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (fls. 305-308).<br>O Tribunal de origem, em decisão singular, não conheceu da apelação por violação do princípio da dialeticidade, ao fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente o recebimento e a utilização do cartão de crédito, elemento central da sentença (368-372).<br>Em agravo interno, a 1ª Turma Cível rejeitou a preliminar de falta de dialeticidade suscitada em impugnação, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica da ratio decidendi e aplicando multa de 1% (um por cento) do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 421-426)<br>A alegação de violação dos arts. 1.010, II e III, do CPC se assenta na suposta inadequada aplicação do princípio da dialeticidade. O acórdão recorrido consignou, com precisão, que a apelação não impugnou especificamente a ratio decidendi da sentença, centrada no recebimento e na efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, e por isso não a conheceu por ausência de impugnação específica (fls. 368-372). Em agravo interno, o colegiado manteve a conclusão de que o apelo não enfrentou o fundamento nuclear da sentença. Rever esse juízo demandaria cotejar, ponto a ponto, as razões da apelação com os fundamentos sentenciais e os elementos fático-probatórios que embasaram a improcedência, o que implica reexame de conteúdo das peças e do contexto processual, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o colegiado estadual apreciou a dialeticidade do agravo interno, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade suscitada em impugnação por entender que os argumentos não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da decisão agravada, e conheceu do recurso (fls. 422-423). No mérito, a tese de que o agravo interno deveria conduzir ao processamento da apelação não se sustenta, pois o Tribunal de origem reafirmou a falta de impugnação específica do apelo às premissas sentenciais  recebimento e uso do cartão  mantendo o juízo negativo de admissibilidade (fls. 424-426).<br>Confira-se:<br>No caso, malgrado a parte apelante alegue que a sentença deve ser reformada, deixa de apresentar fundamentos suficientes e coerentes para superar as conclusões firmadas. Vejamos.<br>Objetivamente, a sentença recorrida considerou comprovado, pelo vasto conjunto probatório catalogado aos autos, que o autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato celebrado. Evidenciou não se tratar de um empréstimo consignado comum, mas sim de um empréstimo vinculado a cartão de crédito. O magistrado de origem destacou que, embora o autor tenha negado na inicial o recebimento do cartão, os extratos bancários comprovaram não só o recebimento, mas também o seu uso em diversas compras. Constatou-se, inclusive, a utilização do cartão de crédito em diversas aquisições, abrangendo transações em supermercados e assinaturas de serviços como Amazon e Netflix.<br>Nesse contexto, caberia à parte apelante rebater os referidos argumentos para o fim de reformar a sentença apelada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Isso porque, em razões recursais, o ora apelante limitou-se a discorrer sobre a alegada abusividade da contratação de um cartão de crédito consignado em detrimento de um empréstimo consignado convencional, ao suposto desequilíbrio contratual, a aventada falha no dever de informação e à apontada ocorrência de onerosidade excessiva. Todavia, omitiu-se em apresentar qualquer consideração ou argumento específico em relação ao recebimento e à efetiva utilização do cartão de crédito, elemento central que sustentou a sentença recorrida.<br>De sorte, impugnações genéricas e/ou desconexas dos motivos de fato e de direito considerados na sentença não lhe conferem capacidade para confrontar, em concreto, os fundamentos do decisum guerreado.<br>Enfim, o apelante não desenvolveu argumentos tendentes a infirmar os fundamentos do decisum . Olvidou, assim, o ônus de analiticamente indicar eventual desacerto dos motivos de decidir adotados pelo juízo, com o que desatendeu ao comando legal positivado no artigo 1.010, II a III, do CPC e, em última análise, o próprio princípio da dialeticidade.<br>(..)<br>O recurso é, portanto, manifestamente inadmissível pela irregularidade formal constatada, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. Não deve, por conseguinte, ser conhecido. (fls. 370-371)<br>1. Da preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação à dialeticidade<br>Rejeita-se a preliminar de manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo interno suscitada em contraminuta (Id 72593175), por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez constatado que os argumentos não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da decisão hostilizada e trouxeram elementos pelos quais a parte recorrente pretende a reforma da decisão proferida por esta Relatoria.<br>Afasta-se, com essa percepção, a alegada ocorrência de mácula por ofensa ao núcleo essencial do princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente tem o dever de expor fundamentadamente as razões de fato e de direito motivadoras de sua irresignação com o pronunciamento judicial impugnado.<br>Assim, de não conhecimento do recurso de agravo interno por falta derejeito a preliminar dialeticidade suscitada em contrarrazões.<br>(..)<br>2. Do mérito recursal<br>(..)<br>Em que pese o esforço argumentativo empregado pela parte agravante, as razões por ela aduzidas são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão unipessoal agravada. De fato, como dito no pronunciamento judicial atacado, a apelação interposta pelo ora recorrente não enfrenta o fundamento central que embasou a sentença recorrida, qual seja, de que ele tinha plena ciência da natureza do contrato firmado com a parte ré, na medida em que recebeu e efetivamente utilizou o cartão de crédito em diversas compras. Logo, conforme consignado na decisão agravada, o recurso é manifestamente inadmissível pelo não atendimento ao ônus da dialeticidade. Nesse contexto, não encontro elementos hábeis a alterar o entendimento adotado na decisão objurgada que não conheceu do recurso de apelação. (fls. 423-425)<br>Rever esse juízo demandaria cotejar, ponto a ponto, as razões da apelação com os fundamentos sentenciais e os elementos fático-probatórios que embasaram a improcedência, o que implica reexame de conteúdo das peças e do contexto processual, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório . <br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e dou provimento somente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É como voto.