ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÊXITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do mandato, pois é o resultado exitoso que define o dever de pagar e o valor devido.<br>2. Não cabe a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao presente caso, dado que foi necessária apenas a revaloração dos argumentos jurídicos constantes no entendimento firmado pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA MILITÃO em face de decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) o caso envolve análise quanto ao pagamento já feito pela agravante ao agravado que não se trataram de adiantamento de honorários conforme já exposto, mas sim pagamento. ALÉM DISSO, SE O CONTRATO ERA AD EXITUM, EM MOMENTO ALGUM O AGRAVADO DEVERIA TER COBRADO HONORÁRIOS ANTERIORES E QUE FORAM PAGOS, CAINDO POR TERRA A COBRANÇA COM BASE EM CLÁUSULA AD EXITUM!". Para tanto, sustenta que se aplicam as Súmula 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, reitera que houve a prescrição da pretensão de honorários em 15/08/2010, já que a revogação do mandato teria ocorrido em 15/08/2005.<br>A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 967/980, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÊXITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do mandato, pois é o resultado exitoso que define o dever de pagar e o valor devido.<br>2. Não cabe a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao presente caso, dado que foi necessária apenas a revaloração dos argumentos jurídicos constantes no entendimento firmado pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 911/914, e-STJ):<br>"Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença, em ação de cobrança de honorários advocatícios, que julgou a demanda extinta por prescrição. Após, a recorrente interpôs apelo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao termo inicial do prazo prescricional de honorários advocatícios contratados por meio de cláusula de êxito.<br>De início, sabe-se que: "Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>O Tribunal de origem, no acórdão ora recorrido, consignou que:<br>"Dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados em seu artigo 25, inciso V que a ação de cobrança de honorários prescreve em 5 anos a contar da renúncia ou revogação do mandato. A revogação do mandato ocorreu em agosto de 2005, portanto, a prescrição se deu no ano de 2010.<br>Assim, em que pese o inconformismo do apelante quanto ao reconhecimento da prescrição, cumpre destacar que o lapso temporal atinge a pretensão da parte em exercer o seu direito".<br>No caso concreto, a parte recorrente foi contratada em 1999 para atuar em ação de cobrança. A verba honorária foi pactuada com cláusula de êxito, no patamar de 10% do valor que a recorrida efetivamente recebesse, mais 10% por atuação em segunda instância. Posteriormente, em 2005, houve revogação unilateral do mandato (resilição). A recorrida, por sua vez, só em 2021 recebeu os valores objeto do inventário. A quantia foi de R$ 1.795.778,42. Tal montante constituiria a base de cálculo para remuneração da recorrente. As instâncias ordinárias, contudo, reconheceram a prescrição do direito.<br>Sobre o tema, há diversos precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.<br>3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"(AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>( )<br>5. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda.<br>3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.106.058/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>Assim, a jurisprudência do STJ entende que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração, o termo inicial do prazo ad exitum de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. Isso porque o êxito na demanda define tanto o dever de pagar quanto o valor a ser pago.<br>Diante disso, no caso concreto, não se pode reconhecer a prescrição do direito da recorrente. Por consequência, o Tribunal de origem, ao utilizar a revogação do mandato como termo inicial da prescrição, contrariou o estabelecido por esta Corte.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que a pretensão da recorrente não está prescrita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que resolva as questões de mérito".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Inicialmente, repisa as teses já enfrentadas na decisão recorrida. Argumenta que o agravo em recurso especial foi julgado com fundamento que viola o texto legal vigente. Portanto, caberia a manutenção da prescrição reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>No caso, a decisão recorrida consignou que a parte recorrente foi contratada em 1999 para atuar em ação de cobrança com cláusula de êxito, prevendo honorários de 10% sobre o valor recebido, além de 10% adicionais por atuação em segunda instância. Posteriormente, em 2005, houve revogação unilateral do mandato. Contudo, apenas em 2021 a recorrida recebeu os valores objeto do inventário, no montante de R$ 1.795.778,42, que deveria servir de base para o cálculo dos honorários. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição do direito, mas essa decisão diverge da jurisprudência do STJ.<br>Ademais, conforme entendimento consolidado nesta Corte, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do mandato, pois é o resultado exitoso que define o dever de pagar e o valor devido. Portanto, no caso concreto, não se pode reconhecer a prescrição do direito da recorrente. O Tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao utilizar a revogação do mandato como termo inicial da prescrição:<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda. Precedentes.<br>2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A FORMA DE REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO PROPORCIONAIS AO TEMPO EM QUE O ESCRITÓRIO PATROCINOU A CAUSA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APURAÇÃO DA PROPORÇÃO DO ÊXITO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS PATRONOS SUBSTITUÍDOS NO CURSO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda.<br>( )<br>3. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios é viável após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto).<br>4. Havendo a possibilidade de que parte significativa da remuneração do escritório pelo patrocínio da causa estivesse condicionada ao êxito, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Desse modo, conforme já exaustivamente tratado, não cabe a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao presente caso, dado que foi necessária apenas a revaloração dos argumentos jurídicos constantes no entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Salienta-se, ainda, que a decisão agravada apenas afasta a prescrição aventada, determinando que a Corte local resolva as questões de mérito quanto ao crédito efetivamente recebido pela recorrente e quanto ao montante hipoteticamente devido a título de honorários.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.