ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso especial por analogia à Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ na origem (fls. 342-343).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLEVERSON TEIXEIRA SOARES e THEMIS DANTAS DE OLIVEIRA SOARES contra a seguinte decisão, singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 342-343):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLEVERSON TEIXEIRA SOARES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e seu cabimento (fls. 347-349).<br>Aduz que o recurso especial demonstrou violação dos arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil afirmando ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal, ao juiz natural e às regras de competência (fls. 349-351).<br>Defende não incidir a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem reexame de provas (fls. 350-351).<br>Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teria incorrido em extra/ultra petita ao fixar a verba honorária em 11,5% em vez de 20% e ao determinar perícia, contrariando título executivo e coisa julgada (fls. 351-353).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 359-373, na qual a parte agravada alega, em síntese, perda superveniente do objeto por prosseguimento do incidente com novos cálculos anuídos pelas partes e trânsito em julgado (fls. 361-363), ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF (fls. 363-369), bem como reprodução das razões do recurso anterior, em afronta ao princípio da dialeticidade (fls. 365-370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, que, no caso, não conheceu do agravo em recurso especial por analogia à Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação do óbice da Súmula 7/STJ na origem (fls. 342-343).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Impugnação de crédito - Recuperação Judicial de H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA - Decisão que rejeitou a impugnação - Inconformismo dos agravantes - Acolhimento - Recuperanda e administrador judicial que não impugnam a existência do crédito - Divergência que está relacionada aos cálculos realizados pelas partes, ambos contrários ao título judicial transitado em julgado - Necessidade de refazimento dos cálculos - Recomendação nº 109 do C. Conselho Nacional de Justiça que não possui caráter vinculante, não podendo a parte agravante ser prejudicada em razão da não apresentação da certidão de habilitação de crédito - Valores eventualmente levantados pelos agravantes que não constam dos cálculos, devendo ser analisado e abatido, se o caso - Decisão agravada que deve ser anulada para que os autos retornem à origem para realização de novos cálculos de acordo com o título judicial, respeitado o contraditório - Divisão dos honorários de sucumbência, bem como a classificação dos créditos que devem ser analisadas pelo juízo a quo - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Verifico, de plano, que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao consignar que a inadmissão do recurso especial na origem se deu por "ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ", e que, no agravo em recurso especial, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (fls. 342-343).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente a tempestividade e o cabimento do agravo interno (fls. 347-349), a reiterar que o recurso especial apontou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal (fls. 349-351), a alegar, de forma abstrata, que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito (fls. 350-351) e a sustentar suposto julgamento extra/ultra petita no acórdão estadual (fls. 351-353), sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, como o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para que haja a adequada impugnação à decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de confronto aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial é necessário que a parte, pormenorizadamente, indique de que maneira houve o referido confronto, não bastando a simples alegação genérica de que os mencionados fundamentos foram impugnados e a reiteração de argumentos dispensados nas manifestações anteriores.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram devidamente o fundamento único da decisão agravada, pois deixaram de enfrentar, de maneira específica, a aplicação da Súmula 182/STJ decorrente da não impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno e à invencível atração do verbete n. 182 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.